Legislação Informatizada - Decreto nº 93.954, de 21 de Janeiro de 1987 - Publicação Original

Decreto nº 93.954, de 21 de Janeiro de 1987

Institui, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal - SECAF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal - SECAF.

     Art. 2º. A SECAF tem por finalidades:

     I - formular a estratégia de comunicação social da Administração Federal Direta e Indireta;
     II - aprovar os planos e programas anuais de comunicação social da Administração Federal, bem assim suas eventuais alterações;
     III - orientar a política de comunicação social da Administração Federal, expedindo as normas necessárias à efetiva consecução desse objetivo;
     IV - coordenar a política do Governo Federal na área da comunicação social.

     § 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, reportar-se-ão à SECAF, sem prejuízo de sua subordinação ou vinculação administrativa aos órgãos em cuja estrutura estiverem direta ou indiretamente integrados:

a ) as Assessorias ou Coordenadorias de Comunicação Social dos Ministérios, quanto a matérias de interesse destes ou das entidades ou órgãos que lhes são vinculados ou subordinados;
b ) a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS; e
c )

a Empresa Brasileira de Notícias - EBN.

    § 2º A SID atuará em articulação com a SECAF.

 Art. 3º. A SECAF será integrada pelas seguintes Subsecretarias:

     I - Subsecretaria de Articulação Operacional;
     II - Subsecretaria de Estudos e Projetos; e
     III - Subsecretaria de Divulgação.

     § 1º A SECAF será dirigida por um Secretário Especial e as Subsecretarias por Subsecretários.

     § 2º O Secretário Especial e os Subsecretários serão nomeados ou designados pelo Presidente da República e os demais servidores das referidas Subsecretarias pelo Secretário Especial.

     Art. 4º. A estrutura e o funcionamento da SECAF e as atribuições de seus dirigentes serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

     Art. 5º. A Comissão Consultiva criada pelo Decreto nº 86.190, de 7 de julho de 1981, funcionará junto à SECAF, tendo como objetivo básico o oferecimento de sugestões voltadas para a formulação da política de comunicação social do Governo.

     § 1º A composição e condições de funcionamento da Comissão de que trata este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro-Chefe do Gabinete Civil.

     § 2º Os membros da Comissão Consultiva serão designados pelo Presidente da República, considerando-se serviço relevante o desempenho das respectivas funções.

     Art. 6º. O parágrafo único do artigo 20 do Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 92.614, de 2 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

            " Parágrafo único. A Assessoria Especial, a Assessoria Técnica, a Secretaria Particular, o Cerimonial, a SEAC, a SECAF e a SID, órgãos do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Chefia do Gabinete Civil".

     Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item III do art. 19. a letra f do item II do art. 20 e o art. 31, do Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 92.614, de 2 de maio de 1986.

Brasília, 21 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Marco Maciel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1987, Página 1083 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 129 Vol. 2 (Publicação Original)