Legislação Informatizada - Decreto nº 93.954, de 21 de Janeiro de 1987 - Publicação Original
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Decreto nº 93.954, de 21 de Janeiro de 1987
Institui, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal - SECAF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal - SECAF.
Art. 2º. A SECAF tem por finalidades:
I - formular a estratégia de comunicação social da Administração Federal Direta e Indireta;
II - aprovar os planos e programas anuais de comunicação social da Administração Federal, bem assim suas eventuais alterações;
III - orientar a política de comunicação social da Administração Federal, expedindo as normas necessárias à efetiva consecução desse objetivo;
IV - coordenar a política do
Governo Federal na área da comunicação social.
§
1º Para cumprimento do disposto neste artigo, reportar-se-ão à SECAF, sem prejuízo de sua subordinação ou vinculação administrativa aos órgãos em cuja estrutura estiverem direta ou indiretamente integrados:
a ) | as Assessorias ou Coordenadorias de Comunicação Social dos Ministérios, quanto a matérias de interesse destes ou das entidades ou órgãos que lhes são vinculados ou subordinados; |
b ) | a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS; e |
c ) |
a Empresa Brasileira de Notícias - EBN. |
§ 2º A SID atuará em articulação com a SECAF.
Art. 3º. A SECAF será integrada pelas seguintes Subsecretarias:
I - Subsecretaria de Articulação Operacional;
II - Subsecretaria de Estudos e Projetos; e
III -
Subsecretaria de Divulgação.
§ 1º A SECAF será dirigida por um Secretário Especial e as Subsecretarias por Subsecretários.
§
2º O Secretário Especial e os Subsecretários serão nomeados ou designados pelo Presidente da República e os demais servidores das referidas Subsecretarias pelo Secretário Especial.
Art. 4º. A estrutura e o funcionamento da SECAF e as atribuições de seus dirigentes serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 5º. A Comissão
Consultiva criada pelo Decreto nº 86.190, de 7 de julho de 1981, funcionará
junto à SECAF, tendo como objetivo básico o oferecimento de sugestões voltadas
para a formulação da política de comunicação social do Governo.
§ 1º A composição e condições de funcionamento da Comissão de que trata este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro-Chefe do Gabinete Civil.
§
2º Os membros da Comissão Consultiva serão designados pelo Presidente da República, considerando-se serviço relevante o desempenho das respectivas funções.
Art. 6º. O parágrafo único do artigo 20 do Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 92.614, de 2 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Parágrafo único. A Assessoria Especial, a Assessoria Técnica, a Secretaria Particular, o Cerimonial, a SEAC, a SECAF e a SID, órgãos do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Chefia do Gabinete Civil".
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente o item III do art. 19. a letra f do
item II do art. 20 e o art. 31, do Regimento dos Gabinetes da Presidência da
República, aprovado pelo Decreto nº 92.614, de 2 de maio de 1986.
Brasília, 21 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1987, Página 1083 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 129 Vol. 2 (Publicação Original)