Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.945, DE 16 DE JANEIRO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.945, DE 16 DE JANEIRO DE 1987

Aprova o Regulamento do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, do Ministério da Ciência e Tecnologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É aprovado o anexo Regulamento do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer

 

ANEXO AO DECRETO Nº 93.945, DE 16 DE JANEIRO DE 1987

REGULAMENTO DO CONSELHO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT

CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade



     Art. 1º. O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão colegiado do Ministério da Ciência e Tecnologia, tem por finalidade: 

     a ) deliberar sobre:

     I - diretrizes para o Plano de Ciência e Tecnologia do Governo Federal;
     II - a proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, nos aspectos referentes à Ciência e Tecnologia;
     III - as propostas de orçamento anuais e plurianuais do Setor Público Federal em Ciência e Tecnologia, apresentados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
     IV - planos e programas federais na área de Ciência e Tecnologia;
     V - criação e aperfeiçoamento, em nível federal, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados;
     VI - instrumentos de ação necessários à mobilização pelas empresas nacionais, dos recursos destinados a capacitação científica e tecnológica nacional;
     VII - medidas de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e as demais políticas governamentais;
     VIII - diretrizes e mecanismos de intercâmbio internacionais multi ou bilateral, em nível de governo, no campo da Ciência e Tecnologia.

b ) incumbe ainda ao CCT:

     I - propor medidas objetivando plena articulação com os Governos Estaduais no Setor de Ciência e Tecnologia;
     II - avaliar a execução da política, dos planos e programas de Ciência e Tecnologia do Governo Federal e respectivos orçamentos;
     III - propor ajustes convenientes aos planos e programas referidos no item anterior quanto a eventuais impactos sociais negativos decorrentes das inovações tecnológicas e difusão de tecnologias;
     IV - manifestar-se sobre políticas de importação de tecnologia e sua absorção e difusão no País.

CAPÍTULO II
Da Organização



     Art. 2º. O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT é constituído por 11 (onze) membros, dos quais 6 (seis) são qualificados como Conselheiros natos, e 5 (cinco) designados pelo Presidente da República, dentre cidadãos brasileiros, com participação em atividades relacionadas com Ciência e Tecnologia.

     Art. 3º. São Conselheiros Natos:

     I - O Ministro da Ciência e Tecnologia, que é o Presidente do Conselho;
     II - O Ministro da Agricultura;
     III - O Ministro da Indústria e do Comércio;
     IV - O Ministro das Relações Exteriores;
     V - O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
     VI - O Ministro Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.

     Parágrafo único. Substituirá o Presidente do Conselho, em seus impedimentos, o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 4º. Os 5 (cinco) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil serão nomeados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices, apresentadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia e assim elaboradas:

     I - uma, pela Academia Brasileira de Ciências, para a escolha de um cientista;
     II - uma, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, para a escolha de um cientista;
     III - duas, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, para a escolha de dois empresários nacionais com atuação marcante na capacitação tecnológica nacional; e
     IV - uma, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, para a escolha de outro representante da sociedade civil, recaindo sobre pessoas cuja participação no Colegiado possa contribuir para a melhor integração da ciência e tecnologia no processo do desenvolvimento sócio-econômico nacional.

     Art. 5º. Os 5 (cinco) Conselheiros e seus suplentes nomeados pelo Presidente da República exercerão mandato pelo período de três anos, não sendo permitida a recondução para mandatos consecutivos.

     Parágrafo único. Na primeira constituição do Conselho, dois dos seus membros, um cientista e um empresário, terão mandato de dois anos.

     Art. 6º. O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, contará com Câmaras Especializadas a serem criadas por atos do Ministro da Ciência e Tecnologia.

     § 1º As Câmaras Especializadas serão compostas de representantes dos Ministérios, com atuação nos setores da competência das mesmas, em nível de Secretário-Geral, Secretário de Ciência e Tecnologia, ou equivalente, e integrantes exponenciais da sociedade civil.

     § 2º A representação da sociedade civil nas Câmaras será de pelo menos 1/3 de seus membros.

     § 3º Os representantes da comunidade científica nas Câmaras do Conselho de Ciência e Tecnologia serão indicados, em igual número, pela Academia Brasileira de Ciências e pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

CAPÍTULO III
Do Funcionamento



     Art. 7º. O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de ofício ou por solicitação da maioria de seus membros.

     Parágrafo único. O Conselho somente se reunirá com o quorum de 6 (seis) Conselheiros, aí incluídos, no mínimo 3 (três) membros natos.

     Art. 8º. Por iniciativa do Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT ou por proposição de qualquer Conselheiro, aprovada por maioria, poderão ser convidadas outras autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos.

     Art. 9º. As proposições submetidas ao Conselho de Ciência e Tecnologia serão consideradas aprovadas por deliberação da maioria simples dos membros presentes e tomarão a forma de "Resoluções" que serão publicadas no Diário Oficial da União.

     § 1º O Presidente terá também o voto de desempate.

     § 2º As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, serão previamente encaminhadas pela Secretaria Executiva do CCT à Câmara pertinente, que instituirá o processo.

     Art. 10. Os representantes da sociedade civil no Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT e em suas Câmaras, perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, a ser fixada na forma da legislação em vigor.

CAPITULO IV

Das Disposições Gerais

     Art. 11. O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, terá o apoio técnico e administrativo de órgãos dos Ministérios que o compõem através de uma Secretaria Executiva, no Ministério da Ciência e Tecnologia.

     §1º A Secretaria Executiva contará também, precipuamente, com o apoio em pessoal, material e estudos técnicos, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

     § 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Federal Direta e Indireta, e as fundações supervisionadas pela União deverão, quando solicitados pela Secretaria Executiva, prestar a esta as informações e fornecer os dados e estudos pertinentes aos seus respectivos setores de atuação.

     Art. 12. Enquanto não formalizada a criação, na estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia, da Secretaria Executiva do CCT, será constituído no mesmo Ministério e com aquela finalidade, um Grupo de Apoio àquele organismo.

     Art. 13. O CCT elaborará o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Brasília, 16 de janeiro de 1987.

Renato Archer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1987, Página 891 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 103 Vol. 2 (Publicação Original)