Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.944, DE 16 DE JANEIRO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.944, DE 16 DE JANEIRO DE 1987

Cria, por transformação, no Ministério da Ciência e Tecnologia, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

RESOLVE:

     Art. 1º. É criado, no Ministério da Ciência e Tecnologia, como órgão colegiado, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, resultante da transferência e transformação do antigo Conselho Científico e Tecnológico da Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para a estrutura do Ministério em causa, consoante disposto no Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, e sua alteração introduzida pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985.

     Parágrafo único. O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, disporá de Câmaras especializadas e contará com o apoio técnico e material propiciado pelos órgãos que o integram, através de uma Secretaria Executiva, conforme se dispuser em norma própria.

     Art. 2º. Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT: 

     a ) deliberar sobre:

     I - diretrizes para o Plano de Ciência e Tecnologia do Governo Federal;
     II - a proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, nos aspectos referentes à Ciência e Tecnologia;
     III - as propostas de orçamento anuais e plurianuais do Setor Público Federal em Ciência e Tecnologia, apresentadas pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
     IV - planos e programas federais na área de Ciência e Tecnologia;
     V - criação e aperfeiçoamento, a nível federal, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, e à difusão e absorção de seus resultados;
     VI - instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados a capacitação científica e tecnológica nacional;
     VII - medidas de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da Política de Ciência e Tecnologia e as demais políticas governamentais;
     VIII - diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio internacionais, multi e bilateral, em nível de governo, no campo de Ciência e Tecnologia.

b ) Incumbe ainda ao CCT:

     I - propor medidas objetivando plena articulação com os governos estaduais no setor de Ciência e Tecnologia;
     II - avaliar a execução da política, dos planos e programas de Ciência e Tecnologia do Governo Federal e dos respectivos Orçamentos;
     III - propor ajustes convenientes aos planos e programas, referidos no item anterior, quanto a eventuais impactos sociais negativos, decorrentes das inovações tecnológicas e difusão de tecnologias;
     IV - manifestar-se sobre políticas de importação de tecnologia e sua absorção e difusão no País.

     Art. 3º. O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT é constituído de 10 (dez) membros, dos quais 5 (cinco) são Conselheiros natos e 5 (cinco) são designados pelo Presidente da República.

     § 1º São Conselheiros natos: 

         a ) o Ministro da Ciência e Tecnologia, que presidirá o Conselho;
b ) Os Ministros da Agricultura, da Indústria e Comércio, das Relações Exteriores, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República. 2º Serão designados pelo Presidente da República os demais membros efetivos e suplentes do CCT, a partir de listas tríplices, apresentadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.


     Art. 4º. A organização, estrutura, funcionamento e processo de escolha dos membros referidos no § 2º do artigo 3º, serão definidos no Regulamento do CCT, aprovado pelo Presidente da República.

     Art. 5º. Por iniciativa do Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT ou por proposição de qualquer Conselheiro, aprovada por maioria, poderão ser convidadas outras autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos.

     Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1987, Página 891 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 101 Vol. 2 (Publicação Original)