Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.933, DE 14 DE JANEIRO DE 1987 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 93.933, DE 14 DE JANEIRO DE 1987

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Conselho Nacional de Saúde - CNS, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, tem por finalidade assistir o Ministro de Estado da Saúde na implantação e execução da Política Nacional de Saúde.

     Art. 2º. Compete ao Conselho Nacional de Saúde:

     I - exercer atuação normativa nas áreas concernentes à promoção, proteção e recuperação da saúde;
     II - assessorar o Ministro de Estado da Saúde na implantação e desenvolvimento da Política Nacional de Saúde;
     III - pronunciar-se sobre matérias que, por força de disposições legais ou regulamentares, devam ser submetidas à sua apreciação;
     IV - opinar, quando solicitado, sobre projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que versem matéria de saúde e saneamento.

     § 1° No exercício da competência a que se refere o inciso I deste artigo, cabe privativamente ao Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde, dispor sobre questões de interesse sanitário relativas ao uso humano de medicamentos, produtos de higiene, cosméticos, alimentos, hemoterapia, entorpecentes, saneantes domissanitários, ressalvada a competência da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária para, nessas mesmas áreas de atuação, estabelecer diretrizes concernentes à fiscalização e ao controle.

     § 2° Compete também ao Conselho Nacional de Saúde o exercício da função de avaliação tecnológica e o estabelecimento de padrões de assistência à saúde, bem como o pronunciamento a respeito de outras matérias que, mediante justificativa de natureza técnica, venham a ser definidas pela maioria do Conselho.

     Art. 3º. O Conselho Nacional de Saúde será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, contará com um Vice-Presidente Executivo e será integrado por 13 Conselheiros designados pelo Presidente da República, da seguinte forma:  

          a) 01 (um) representante indicado pelo Ministério do Trabalho;

b) 01 (um) representante indicado pelo Ministério da Educação;
c) 01 (um) representante indicado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;
d) 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;
e) 01 (um) representante do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC;
f) 01 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
g)

07 (sete) personalidades de notória capacidade e comprovada experiência em assuntos de saúde, indicados pelo Ministro da Saúde.


           § 1° Consideram-se colaboradoras do Conselho Nacional de Saúde as seguintes instituições:
Associação Médica Brasileira, Academia Nacional de Medicina, Academia Nacional de Medicina Militar, Associação Brasileira de Enfermagem, Associação Brasileira de Odontologia, Federação Brasileira de Nutrição, Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, Academia Nacional de Farmácia, Academia Brasileira de Ciências e Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
  
            § 2° Os Conselheiros a que se refere a alínea g deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para mais 01 (um) único período. Em caso de vaga, será nomeado novo titular para completar o mandato, podendo este ser reconduzido somente na hipótese de a vacância haver ocorrido no curso do primeiro mandato do Conselheiro substituído.

            § 3° Os Conselheiros referidos nas alíneas a e f deste artigo serão indicados e substituídos a qualquer tempo pelos titulares das respectivas instituições, não podendo em hipótese alguma ter assento no Conselho por mais de 04 (quatro) anos.

            § 4º Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, a juízo do próprio Conselho, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano.

     Art. 4º. O Conselho poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de órgãos técnicos especializados instituídos no âmbito do Conselho, sob a Presidência de um Conselheiro designado pelo Colegiado.

     Art. 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou em conseqüência de requerimento da maioria dos seus membros. § 1° Não se aplica ao Conselho Nacional de Saúde o disposto no artigo 2°, § 3°, do Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971.

     Art. 6º. O Conselho disporá de Assessoria e de uma Secretaria que será dirigida por um Secretário indicado pelo Vice-Presidente Executivo e designado pelo Ministro da Saúde.

     Art. 7º. A organização e funcionamento do Conselho, bem como a sua estruturação interna e as respectivas atribuições, serão disciplinadas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde.

     Art. 8º. Ficam extintos os mandatos dos atuais membros do Conselho Nacional de Saúde.

     Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Ficam revogados o Decreto n° 67.300, de 30 de setembro de 1970 e os artigos 20, 21 e 22 do Decreto n° 79.056, de 30 de dezembro de 1976.

Brasília, 14 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Figueira Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1987, Página 713 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 62 Vol. 2 (Publicação Original)