Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.902, DE 9 DE JANEIRO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.902, DE 9 DE JANEIRO DE 1987

Dispõe sobre a locação pela Administração Federal, em caráter excepcional e nos casos que especifica, de imóveis residenciais no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A locação, pela Administração Federal, de imóveis residenciais de terceiros no Distrito Federal somente poderá ocorrer, em caráter excepcional, para ocupação por servidores cujo deslocamento de outro ponto do território nacional para a Capital da República tenha por objetivo:

     I - o exercício, em órgão da Administração Federal Direta, de cargo em comissão ou função de confiança níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, ou Função de Assessoramento Superior - FAS com a remuneração máxima; ou
     II - o exercício de cargo de Presidente ou de Diretor de entidade da Administração Indireta ou fundação sob supervisão ministerial.

     Parágrafo único. A locação prevista neste artigo fica condicionada, em cada caso, à inexistência de disponibilidade de imóveis funcionais para distribuição, comprovada pela Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

     Art. 2º A partir da data de vigência deste decreto, fica vedado o custeio de despesas com hospedagem de servidores que forem transferidos, removidos ou deslocados para o Distrito Federal ainda que para o desempenho de cargo ou função de confiança.

     Parágrafo único. Ficam ressalvados do disposto neste artigo os seguintes casos: 

a) quando se tratar de pessoas que, a convite de órgão ou entidade da Administração Federal, se desloquem para o Distrito Federal com o objetivo de fazerem conferências ou palestras, participarem de congressos, seminários e congêneres ou, ainda, desempenharem missões de natureza transitória; e
b) quando ficar comprovada pela SUCAD a impossibilidade material de imediata locação de imóvel nos termos deste decreto, hipótese em que a permanência do servidor em hotel não poderá ultrapassar o prazo de trinta dias.

     Art. 3º A locação prevista no artigo 1° deste decreto será contratada pela SUCAD na forma da legislação pertinente, à vista de proposta, devidamente justificada, do órgão ou entidade em que o servidor terá exercício.

     Parágrafo único. A proposta de que trata este artigo especificará o cargo em comissão ou a função de confiança a ser desempenhada pelo servidor e o número dos respectivos dependentes, devendo ser acompanhada de comprovante de sua movimentação para o Distrito Federal.

     Art. 4º Na locação do imóvel e respectiva destinação, a SUCAD levará em conta, entre outros fatores, a área construída e o número de compartimentos do imóvel, a fim de que sejam proporcionalmente adequados à quantidade de dependentes que residirão com o servidor.

     Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será observada ainda, de acordo com o grau hierárquico do cargo ou função a ser ocupada pelo servidor, a classificação estabelecida no artigo 8° do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981.

     Art. 5º A entrega do imóvel locado na forma deste decreto será efetuada pela SUCAD, mediante assinatura de Termo de Ocupação pelo servidor a quem se destinar.

     Parágrafo único. A partir da assinatura do Termo de Ocupação, o servidor será responsável pelos seguintes encargos: 
    
a) Taxa de Ocupação, não inferior a 1/1000 (um milésimo) do valor atualizado do imóvel, fixada pela SUCAD; e
b) Taxa de Condomínio, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e outros encargos incidentes sobre o imóvel.


     Art. 6º Aplica-se aos servidores ocupantes de imóvel residencial, locado nos termos deste decreto, o disposto nos artigos 1° e 2° do Decreto nº 91.245, de 10 de maio de 1985.

     Art. 7º O órgão ou entidade a que pertencer o servidor ocupante de imóvel, locado de acordo com este decreto, deverá ressarcir a SUCAD das despesas decorrentes da locação.

     Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação deste decreto, os órgãos da Administração Federal deverão encaminhar à SUCAD a relação dos respectivos servidores que se encontrem alojados em hotéis no Distrito Federal, para efeito de passarem a ocupar os imóveis que lhes forem destinados, de acordo com a sistemática estabelecida neste decreto.

     § 1º Ressalva-se do disposto neste artigo a hipótese prevista no parágrafo único, alínea a, do artigo 2º deste decreto.

     § 2º As relações de servidores, de que trata este artigo, deverão ser acompanhadas dos elementos indicados no parágrafo único do artigo 3°, para os efeitos previstos no artigo 4° e seu parágrafo único, deste decreto.

     Art. 9º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República deverá prover os recursos necessários à conclusão das obras referentes aos imóveis funcionais de propriedade da União no Distrito Federal, administradas pela SUCAD, que se encontrem em andamento na data de vigência deste decreto.

     Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1987, Página 402 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 16 Vol. 2 (Publicação Original)