Legislação Informatizada - Decreto nº 93.874, de 23 de Dezembro de 1986 - Publicação Original
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Decreto nº 93.874, de 23 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programação Financeira, organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , considerando o disposto nos artigos 70 e 71 e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º. O Sistema de Administração Financeira, Contabilidade a Auditoria, constituído de acordo com o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Sistema de Programação Financeira, instituído pelo Decreto nº 64.441, de 30 de abril de 1969, compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com as finalidades, organização, composição e competências estabelecidas neste decreto.
I - DAS FINALIDADES
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem as seguintes finalidades:
I -
criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e da
despesa;
II - acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento e
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes.
Art. 3º. A sistematização do controle interno compreende as ações relacionadas com o controle da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Federal, visando a alcançar as finalidades previstas no artigo anterior.
Art. 4º. O controle da gestão orçamentário-financeira e patrimonial será exercido mediante atividades de programação financeira, orientação, acompanhamento, fiscalização e avaliação.
Art. 5º. As atividades de programação financeira compreendem a formulação de diretrizes para elaboração das propostas de cronogramas setoriais de desembolso, estabelecimento do fluxo geral de caixa e fixação de limites de saques periódicos contra a Conta do Tesouro Nacional, objetivando:
I - assegurar às unidades
orçamentárias, em tempo oportuno, a soma de recursos necessários e suficientes à
melhor execução do seu programa anual de trabalho; e
II - manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências financeiras.
Art. 6º. A orientação compreende o estabelecimento de normas, a fixação de padrões, o desenvolvimento e manutenção de fluxo de informações, notadamente através de sistemas eletrônicos de processamento, e de outras atividades, visando à racionalização da execução da despesa publica, à eficácia, eficiência e efetividade dos atos de gestão.
Parágrafo único. A racionalização consiste na instituição de programas específicos para disciplinamento e controle de gastos, em especial no planejamento, supervisão e controle de fonte pagadora de pessoal.
Art. 7º. O acompanhamento da execução da despesa, realizado de forma continua e permanente, será dirigido no sentido de evitar desvio das normas, padrões, programas de trabalho e diretrizes governamentais.
Art. 8º. A fiscalização compreende as atividades destinadas a verificar:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade
funcional dos agentes da administração responsáveis por bens públicos em geral;
III - o cumprimento do programa de trabalho, em termos financeiros e de realização de obras e prestação de serviços; e
IV - a adequação da execução da despesa ao fluxo estabelecido na programação financeira.
Art. 9º. A avaliação consiste na identificação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos pelos administradores, em relação aos objetivos fixados nos programas de trabalho e aos cronogramas financeiros aprovados.
Parágrafo único. O resultado da avaliação constitui subsídio para a orientação dos administradores e a aferição da eficiência e eficácia na execução dos programas de trabalho.
Art. 10. A contabilidade e a auditoria constituem instrumentos essenciais ao controle interno.
1º Caberá à contabilidade:
I - evidenciar perante a Fazenda Nacional a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
II - apurar os
custos dos projetos e atividades de forma a evidenciar os resultados da
gestão.
§
2º À auditoria, com base especialmente, nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, cumpre examinar os atos da gestão, com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas e a comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos públicos.
Art. 11. A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste decreto, não dispensa nem prejudica o controle inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, nos limites de competência e âmbito estabelecidos, nem os controles próprios aos Sistemas e Subsistemas criados no âmbito da Administração Federal, especialmente aqueles tratados no Decreto nº 84.128/79 e subseqüentes alterações.
II - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 12. A Comissão de Coordenação de Controle Interno INTERCON, órgão colegiado consultivo de coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, presidida pelo Ministro da Fazenda, é composta pelo Secretário do Tesouro Nacional, como vice-presidente, pelos Secretários de Controle Interno dos Ministérios e pelos titulares de órgãos setoriais equivalentes, como membros natos.
Art. 13. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central, as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e as unidades de competência equivalente, como órgãos setoriais.
Art. 14. Os órgãos setoriais ficam sujeitos à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização do órgão central, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão a cuja estrutura administrativa pertençam.
Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional manterá unidades administrativas no Distrito Federal e em cada capital de Estado, denominadas Delegacia do Tesouro Nacional - DTN, como órgãos seccionais do Sistema.
Parágrafo único. Na Presidência da República e nos Ministérios Militares, os órgãos seccionais terão a denominação e subordinação previstas nos respectivos atos de estruturação.
Art. 16. Consideram-se subordinados tecnicamente ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:
I - as unidades ou serviços da Administração Direta ou Indireta, incumbidos das atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria;
II - os representantes do Tesouro Nacional e dos Ministérios, nos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das empresas publicas, sociedades de economia mista ou de entidades controladas direta ou indiretamente pela União, e as fundações.
III - Da Composição
Art. 17. Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo terão a seguinte composição:
I - Secretaria do Tesouro Nacional - STN
a) | Órgãos de assessoramento direto ao Secretário
1. Gabinete 2. Assessoria Técnica |
b) | Órgãos de coordenação e atividades específicas
1. SEFIN - Secretaria de Programação Financeira - Divisão de Análise da Receita - Divisão de Análise da Despesa - Divisão de Operações Especiais - Divisão de Liberação de Recursos - Divisão de Programação e Controle - Divisão de Recursos Descentralizados 2. SEINF - Secretaria de Informática - Divisão de Planejamento e Controle de Sistemas - Divisão de Sistemas Operacionais - Divisão de Análise de Sistemas - Divisão de Estatística e Informações - Divisão de Apoio a Usuários 3. SERTE - Secretaria de Haveres e Riscos do Tesouro Nacional - Divisão de Operações Internas - Divisão de Operações Externas - Divisão de Haveres Mobiliários 4. SECOF - Secretaria de Controle Financeiro do Setor Público - Divisão de Instituições Financeiras - Divisão de Entidades Publicas - Divisão de Estados e Municípios 5. SEFIC - Secretaria de Controle e Fiscalização 5.1. Subsecretaria de Contabilidade - Divisão de Procedimentos Contábeis - Divisão de Análise Contábil e Balanços - Divisão de Acompanhamento e Controle 5.2. Subsecretaria de Auditoria - Divisão de Programação e Avaliação - Divisão de Procedimentos de Auditoria 6. SENOR - Secretaria de Normas e Orientação - Divisão de Normas - Divisão de Racionalização da Despesa - Divisão de Organização e Métodos - Divisão de Desenvolvimento - Divisão de Planejamento e Avaliação 7. SEDEP - Secretaria da Despesa de Pessoal - Divisão de Procedimentos - Divisão de Cadastro e Controle - Divisão de Análise e Programação - Divisão de Operações |
c) | Órgãos de Apoio 1. Divisão de Documentação 2. Divisão de Apoio Administrativo |
d) | Órgãos Descentralizados 1. Delegacias do Tesouro Nacional - DTN, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados - Divisão de Verificação e Análise - Divisão de Contabilização e Controle - Seção de Apoio Administrativo - Seção de Documentação e Arquivo |
II - Secretarias de Controle Interno
a) | Órgãos de coordenação e atividades específicas
1. Subsecretaria de Acompanhamento, Avaliação e Orientação 2. Subsecretaria de Coordenação e Controle Financeiros 3. Subsecretaria de Auditoria |
b) | Órgãos de Apoio 1. Divisão de Apoio Administrativo 2. Divisão de Informática |
Parágrafo único. As Subsecretarias mencionadas no inciso II acima, constituídas mediante transformação da estrutura atual, contarão com Divisões a serem criadas e detalhadas no Regimento Interno segundo os objetos e objetivos do controle, ouvidos previamente o órgão Central do Sistema e os demais órgãos competentes sobre o assunto.
Art. 18. A Secretaria do Tesouro Nacional - STN será dirigida pelo Secretário do Tesouro Nacional; os órgãos de assessoramento direto ao Secretário por Chefes; os órgãos de coordenação e atividades específicas por Secretários; as Divisões por Diretores, e as demais unidades previstas no Regimento Interno conforme ali se dispuser.
Parágrafo único. O Secretário do Tesouro Nacional será auxiliado por Secretários-Adjuntos; os Secretários por Subsecretário(s); o Assessor-Chefe por Assessores; e o Subsecretário de Auditoria por Assessores Especiais de Auditoria.
Art. 19. As Secretarias de Controle Interno serão dirigidas por Secretário de Controle Interno; as Subsecretarias por Subsecretários; e as Divisões por Diretores.
Parágrafo único. O Secretário de Controle Interno será auxiliado por Secretário-Adjunto e por Assessores.
Art. 20. As Delegacias do Tesouro Nacional serão dirigidas por Delegados, as Divisões e as Seções por Chefes.
Parágrafo único. Os Delegados do Tesouro Nacional no Distrito Federal, e nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo serão auxiliados por Assessores.
IV - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21. À Comissão de Coordenação de Controle Interno - INTERCON, compete:
I - Contribuir para a elaboração dos planos de trabalho do Sistema;
II - atuar no sentido de promover a integração operacional do Sistema;
III - buscar a uniformidade de interpretação e procedimento no que se refere aos atos normativos;
IV - propor medidas que objetivem promover a integração do Sistema de Controle Interno com outros Sistemas de Atividades da Administração Federal; e
V - avaliar o desenvolvimento das atividades de controle Interno com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 22. À Secretaria do Tesouro Nacional, compete:
I - realizar análises e estudos que visem subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa publica e orientar o estabelecimento de diretrizes para elaboração e reformulação da programação financeira anual e plurianual da União;
II - Instituir e coordenar a implantação e manutenção de sistema de informações econômico-financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos e entidades da Administração Federal;
Ill - baixar normas gerais para elaboração das propostas de cronogramas de desembolso e para fixação dos limites de saques;
IV - elaborar e gerir o fluxo geral de caixa, fixar os limites globais de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder a sua execução;
V - aprovar o cronograma global dos desembolsos setoriais;
VI - assessorar o Presidente do Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
VII - criar e manter sistema de normas e padrões de controle da execução orçamentário-financeira e patrimonial;
VIII - promover a racionalização da execução da despesa pública, mediante instituição de programas, orientação de ações e estabelecimento de normas visando à sua sistematização e padronização;
IX - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebam transferências à conta do Tesouro Nacional;
X - coordenar as ações dos órgãos setoriais referentes à orientação gerencial dos administradores, acompanhamento e avaliação da gestão, realização das auditorias e execução do controle e coordenação financeiros;
XI - orientar tecnicamente a participação do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente das entidades supervisionadas;
XII - compatibilizar com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor público, de operações de crédito internas ou externas, inclusive de arrendamento mercantil;
XIII - conferir tratamento financeiro específico a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da União;
XIV - controlar as operações financeiras realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional e nas em que este figure como mandatário ou financiador;
XV - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas, para assegurar o pronto pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;
XVI - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores, e determinar a adoção de medidas legais tendentes à regularização e à recuperação dos recursos despendidos com tais pagamentos;
XVII - criar e manter sistema de registro e informações das operações de crédito e garantias concedidas, referidas nos itens XIV e XV retro, bem como dos valores mobiliários representativos de participação societária da União e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses valores;
XVIII - manter atualizado o plano de contas único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Federal;
XIX - elaborar as contas que o Presidente da República, em obediência à Constituição, deve apresentar anualmente ao Congresso Nacional, as quais se traduzem nos balanços gerais da União e no relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira federal;
XX - desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam executar a contabilização dos atos e fatos da gestão, bem como prover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;
XXI - estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria;
XXII - realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de acordos com organismos internacionais, bem como aquelas determinadas pelo Presidente da República;
XXIII - programar e coordenar a realização de auditorias integradas, em especial as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;
XXIV - cadastrar e expedir certificado de registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Federal; e
XXV - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos Conselhos Fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas direta ou indiretamente pela União, e fundações supervionadas.
Art. 23. Às Secretarias de Controle Interno e aos demais órgãos equivalentes, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial de que trata o Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69;
II - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;
III - elaborar, apreciar e submeter ao Ministro de Estado estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentário-fínanceira e patrimonial, no âmbito de órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério;
IV - elaborar com a Secretaria-Geral as propostas de cronogramas de desembolso financeiro setoriais;
V - acompanhar a execução da programação financeira setorial e verificar a exata observância dos limites de saques fixados para cada unidade orçamentária;
VI - pronuncir-se sobre propostas de crédito adicional e de alteração do detalhamento da despesa do Ministério, órgão ou entidade;
VIII - pronunciar-se a respeito de propostas de reformulação do cronograma setorial de desembolso, bem como sobre alterações de limites de saques;
VIII - promover a padronização dos instrumentos utilizados para a descentralização de recursos, bem como sistematizar o acompanhamento e o controle das aplicações;
IX - acompanhar a execução física e financeira de projetos e de atividades, e a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
X - manter sistemática de acompanhamento e controle de direitos e obrigações plurianuais, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Órgão Central;
XI - promover a elaboração e a realização de programas destinados a racionalizar a despesa e a aumentar a eficiência da gestão pública;
XII - acompanhar as entidades supervisionadas, mediante o recebimento sistemático de relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos, em especial aqueles relativos a fluxos financeiros, e de outras informações necessárias ao apoio à supervisão ministerial;
XIII - coordenar os registros contábeis sobre a gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos subordinados ao Ministério;
XIV - apurar e avaliar os custos dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão e a alcançar uma prestação econômica dos serviços públicos;
XV - subsidiar os responsáveis pela preparação de planos e orçamentos com informações financeiras e avaliações relativas à gestão dos órgãos e entidades e dos programas de trabalho;
XVI - colaborar com o Órgão Central nas atividades de controle das operações de crédito contratados direta ou indiretamente pelo Tesouro Nacional, bem como das responsabilidades assumidas por Avais e outras garantias;
XVII - manter registro dos valores mobiliários da União e fiscalizar o regular recolhimento dos rendimentos auferidos à Conta do Tesouro Nacional;
XVIII - executar a atividade de auditoria contábil e a de programas, nos órgãos da Administração Direta, nas entidades da Administração Indireta, nas fundações instituídas pelo Poder Público Federal e nas organizações em geral dotadas de personalidades jurídica de direito privado e sujeitas a controle segundo a legislação específica, e, assim como, em cada beneficiário de transferência à conta do Orçamento da União;
XIX - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União;
XX - orientar normativamente, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, e fundações supervisionadas;
XXI - acompanhar e avaliar as auditorias realizadas por firmas ou empresas privadas que as entidades vinculadas aos Ministérios forem autorizadas a contratar, excetuadas as auditorias de que trata o § 3º, artigo 177, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
XXII - propor ao Ministro de Estado a indicação de representante da Secretaria de Controle Interno no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente, das entidades vinculadas ao Ministério e fundações supervisionadas, obedecido o disposto no artigo 162, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
XXIII - acompanhar e orientar as atividades dos Conselhos Fiscais ou órgãos de controle equivalente das entidades vinculadas ao Ministério, e fundações supervisionadas;
XXIV - propor ao exame da INTERCON matéria suscetível de sistematização e padronização, visando à uniformidade de procedimentos;
XXV - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades a serem auditados, relacionando-os para o órgão Central do Sistema e o Tribunal de Contas da União; e
XXVI - colaborar com o Órgão Central visando ao funcionamento Integrado e coordenado do Sistema de Controle Interno.
Art. 24. Às Delegacias do Tesouro Nacional e aos órgãos de atribuições equivalentes, compete:
I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos;
II - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e gestores de bens públicos;
III - verificar a conformidade técnica e efetuar os registros contábeis relativos à gestão orçamentário-financeira e patrimonial das unidades;
IV - impugnar, mediante representação, para apuração e identificação de responsabilidade, qualquer ato relativo à realização de despesas que incida nas proibições legais, comunicando à autoridade a quem o responsável esteja subordinado os elementos indispensáveis aos procedimentos cabíveis;
V - encaminhar balancetes de demonstrativos contábeis relativos à gestão orçamentário-financeira e patrimonial das unidades gestoras ao Tribunal de Contas ou suas delegações, para a auditoria financeira e orçamentária que lhe compete;
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União; e
VII - manter registros e
acompanhar a execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes.
V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. A estrutura e composição detalhada dos órgãos a que se refere o artigo 17, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes, serão fixados em Regimento Interno aprovado por ato do respectivo Ministro de Estado, observado o disposto no parágrafo único do referido artigo.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do funcionamento das Secretarias de Controle Interno em conformidade com o modelo disposto neste ato.
Art. 26. As Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças - DECOF dos Ministérios serão mantidas com suas competências, atribuições, estrutura e subordinação até o início do funcionamento das operações da Delegacia do Tesouro Nacional DTN no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os atuais recursos humanos das DECOF's poderão ser transferidos ou movimentados para a Secretaria do Tesouro Nacional - STN de acordo com o interesse dos órgãos envolvidos e atendida a opção do servidor.
Art. 27. O Ministro da Fazenda e o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República apresentarão proposta conjunta objetivando reestruturar e profissionalizar o quadro de pessoal dos Sistemas de Programação Financeira, e de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
Art. 28. Os Ministérios Militares e Orgãos integrantes da Presidência da Republica cumprirão, no que couber, os preceitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 29. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as medidas complementares que se fizerem à implantação e funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 30. Ficam revogados os Decretos nºs 84.362 e 85.234 de 31-12-79 e 6-10-80, respectivamente, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 31. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1986, Página 19751 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 810 Vol. 8 (Publicação Original)