Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original
DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 92, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei nº 200/67, art. 74).
Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei nº 1.755/79, art. 1º).
§ 1º Para os fins deste decreto, entende-se por receita da União todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes.
§ 2º Caberá ao Ministério da Fazenda a apuração e a classificação da receita arrecadada, com vistas à sua destinação constitucional.
§ 3º A posição líquida dos recursos do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. será depositada no Banco Central do Brasil, à ordem do Tesouro Nacional.
Art. 3º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional compreendem o produto das receitas da União, deduzidas as parcelas ou cotas-partes dos recursos tributários e de contribuições, destinadas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, na forma das disposições constitucionais vigentes.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. fará o crédito em conta dos beneficiários mencionados neste artigo tendo em vista a apuração e a classificação da receita arrecadada, bem assim os percentuais de distribuição ou índices de rateio definidos pelos órgãos federais competentes, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação específica (Decreto-lei nº 1.805/80, § 1º, do art. 2º).
Art. 4º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serão mantidos no Banco do Brasil S.A., somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas formalmente processadas e dentro dos limites estabelecidos na programação financeira.
§ 1º As opções para incentivos fiscais e as contribuições destinadas ao Programa de Integração Nacional - PIN, e ao Programa de Distribuição de Terras e de Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste - PROTERRA, constarão de saques contra os recursos de caixa do Tesouro Nacional, autorizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista a programação financeira aprovada e o efetivo recolhimento das parcelas correspondentes (Decreto-lei nº 200/67, art. 92).
§ 2º Os recursos correspondentes às parcelas de receita do salário-educação, de que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, serão entregues às entidades credoras mediante saques previstos na programação financeira (Decreto-lei nº 200/67, art. 92).
§ 3º Em casos excepcionais e para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá autorizar o levantamento da restrição estabelecida no caput deste artigo.
Art. 5º O pagamento da despesa, obedecidas as normas reguladas neste decreto, será feito mediante saques contra a conta do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 92).
Art. 6º As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentarias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 1º).
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil prestará à Secretaria do Tesouro Nacional as informações por ela solicitadas objetivando a verificação do disposto neste artigo.
Art. 7º As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da Administração Federal Indireta, que não recebam transferências da União, poderão adquirir títulos de responsabilidade do Governo Federal com disponibilidades resultantes de receitas próprias, através do Banco Central do Brasil e na forma que este estabelecer (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 2º).
Art. 8º É vedada às entidades referidas ao artigo anterior a aplicação de disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, outros que não títulos de responsabilidade do Governo Federal, ou em depósitos bancários a prazo (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 3º).
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá suspender a proibição deste artigo e a restrição prescrita no artigo anterior.
Art. 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).
§ 1º Na alteração do limite global de saques, observar-se-ão o quantitativo das dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária.
§ 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.
Art. 10. Os Ministérios, Órgãos da Presidência da República e dos Poderes Legislativo e Judiciário, dentro do limite global de saques fixado e de acordo com o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovarão o limite de saques de cada unidade orçamentária, tendo em vista o cronograma de execução dos projetos e atividades a seu cargo, dando ciência ao Tribunal de Contas da União (Decreto-lei nº 200/67, art. 72, § 1º).
Parágrafo único. A unidade orçamentária poderá partilhar seu limite financeiro entre unidades administrativas gestoras, quando conveniente e necessário, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 11. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental ao orçamento anual, e os compromissos financeiros, inclusive quando financiados por operações de crédito internas ou externas, ficam subordinados aos limites estabelecidos na programação financeira de desembolso aprovada (Decreto-lei nº 200/67, art. 18 e Decreto-lei nº 1.754/79, art. 3º).
Art. 12. As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado (Decreto-lei nº 200/67, art. 92, parágrafo único).
Parágrafo único. Os saques para atender as despesas de que trata este artigo e para as de fundos especiais custeados com o produto de receitas próprias, só poderão ser efetuados após a arrecadação da respectiva receita e de seu recolhimento à conta do Tesouro Nacional.
Art. 13. Os limites financeiros para atender a despesas no exterior constarão de programação financeira de desembolso de forma destacada.
§ 1º Somente manterão contas correntes bancárias no exterior as unidades sediadas fora do País.
§ 2º Será considerada como transferência financeira a remessa de moeda estrangeira para as unidades sediadas no exterior, que será realizada através de fechamento de contrato de câmbio pelo Ministério ou órgão ao qual se subordinam essas unidades.
§ 3º O registro das despesas realizadas por unidades sediadas no exterior considerará a data em que efetivamente ocorreram.
§ 4º O contravalor em moeda nacional das despesas indicadas no parágrafo anterior será calculado utilizando-se a taxa cambial média das transferências financeiras efetivamente realizadas.
§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, o saldo em moeda estrangeira disponível no início do exercício será considerado utilizando-se a taxa cambial vigente no primeiro dia do exercício.
§ 6º O pagamento de despesas no exterior de conta de unidades sediadas no País far-se-á através de fechamento, pela própria unidade, de contrato de câmbio específico para cada despesa.
§ 7º O registro da despesa de que trata o parágrafo anterior será feito na data da liquidação do respectivo contrato de câmbio, pelo valor em moeda nacional efetivamente utilizado, inclusive eventual diferença de taxa, comissão bancária e demais despesas com a remessa.
Art. 14. A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de saques específicos estabelecido na programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio (Lei nº 4.862/65, art. 18 e Decreto-lei nº 1.755/79, art. 5º).
Parágrafo único. A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, desde que não exista receita a anular (Lei nº 4.862/65, § do art. 18).
Art. 15. Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.
Art. 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38).
Art. 17. As despesas serão realizadas em conformidade com a discriminação constante de quadro próprio que a Secretaria de Planejamento da Presidência da República publicará antes do início do exercício financeiro, detalhando os projetos e atividades por elementos de despesa a cargo de cada unidade orçamentária.
§ 1º O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica até 10 de novembro, observados os limites autorizados na Lei de Orçamento e em créditos adicionais.
§ 2º A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação do quadro de detalhamento da despesa.
Art. 18. As dotações globais consignadas no Orçamento ou em créditos adicionais classificados como 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial estão sujeitas para sua utilização, a plano de aplicação aprovado pelas autoridades definidas no Art. 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e elaborado segundo modelo da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sendo obrigatória a publicação do respectivo plano no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Somente serão admitidas dotações globais quando se tratar de projetos ou atividades novos, sem similares que possibilitem experiências quanto ao desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.
Art. 19. As dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, destinadas a atender encargos gerais da União e outras, não especificamente atribuíveis a determinada unidade orçamentária, dependem de destaque de parcela contemplando o Ministério ou Órgão em cuja área deva ser feita a aplicação.
Art. 20. As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, diretamente ou por meio de destaque, poderão ser descentralizadas para unidades administrativas, quando capacitadas a desempenhar os atos de gestão, e regularmente cadastradas como unidades gestoras.
Art. 21. Pertencem ao exercício financeiro as despesas nela legalmente empenhadas (Lei nº 4.320/64, art. 35, II).
Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) | despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; |
b) | restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; |
c) | compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. |
Art. 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei nº 200/87, art. 73).
Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo (Decreto-lei nº 200/87, parágrafo único do art. 73).
Art. 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art. 60).
Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
Art. 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.
Parágrafo único. Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante.
Art. 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.
Parágrafo único. Exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de bens, execução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para liquidação da despesa.
Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Art. 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.
Art. 29. Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.
Parágrafo único. Quando a Nota de Empenho substituir o termo do contrato, segundo o disposto no artigo 52 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, dela deverão constar as condições contratuais, relativamente aos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V).
§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
§ 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar.
Art. 31. É vedada a celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem a comprovação, que integrará o respectivo termo, de que os recursos para atender as despesas em exercícios seguintes estejam assegurados por sua inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou por prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
Art. 32. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes para a realização de quaisquer serviços ou obras a serem custeadas, integral ou parcialmente, com recursos externos, dependem da efetiva contratação da operação de crédito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.
Art. 33. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes, cujo valor exceda a CZ$2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), estão sujeitos às seguintes formalidades:
I - aprovação pela autoridade superior, ainda que essa condição não tenha sido expressamente estipulada no edital e no contrato firmado;
II - publicação, em extrato, no Diário Oficial da União, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura.
§ 1º Os contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados pelas autarquias serão aprovados pelo respectivo órgão deliberativo.
§ 2º O extrato a que se refere este artigo, para publicação, deverá conter os seguintes elementos:
a) | espécie; |
b) | resumo do objeto do contrato, convênio, acordo ou ajuste; |
c) | modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta ou de sua inexigibilidade; |
d) | crédito pelo qual correrá a despesa; |
e) | número e data do empenho da despesa; |
f) | valor do contrato, convênio, acordo ou ajuste; |
g) | valor a ser pago no exercício corrente e em cada um dos subseqüentes, se for o caso; |
h) | prazo de vigência. |
§ 3º A falta de publicação imputável à administração constitui omissão de dever funcional do responsável, sendo punível na forma da lei se não tiver havido justa causa, assim como, se atribuível no contratado, faculta a rescisão unilateral, inclusive sem direito a indenização, por parte da Administração, que, todavia, poderá optar por aplicar-lhe multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, o qual, assim mantido, deverá sempre ser publicado (Decreto-lei nº 2.300/86, art. 51, § 1º e art. 73, II).
§ 4º Será dispensada a publicação quando se tratar de despesa que deva ser feita em caráter sigiloso (Decreto-lei nº 199/67, art. 44).
Art. 34. Dentro de 5 (cinco) dias da assinatura do contrato, convênio acordo ou ajuste, e aditivos de qualquer valor, deverá ser remetida cópia do respectivo instrumento ao órgão de contabilidade, para as verificações e providências de sua competência.
Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
Art. 36. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício (Lei nº 4.320/64, art. 83).
§ 1º A verificação de que trata este artigo tem por fim apurar:
a) | a origem e o objeto do que se deve pagar; |
b) | a importância exata a pagar; e |
c) | a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação. |
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base:
a) | o contrato, ajuste ou acordo respectivo; |
b) | a Nota de Empenho; |
c) | o documento fiscal pertinente; |
d) | o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos. |
Art. 37. A despesa de vencimentos, salários, gratificações e proventos, constará de folha-padrão de retribuição dos servidores civis, ativos e inativos (Lei nº 8.445/77, art. 3º).
Parágrafo único. A folha-padrão de retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para todos os órgãos da administração centralizada, autarquias federais e fundações instituídas pela União ou mantidas com recursos federais (Lei nº 6.445/77, parágrafo único do art. 3º).
Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.
Art. 39. Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos (Decreto-lei nº 200/67, art. 90).
Parágrafo único. O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Art. 40. A assinatura, firma ou rubrica em documentos e processos deverá ser seguida da repetição completa do nome do signatário e indicação da respectiva função ou cargo, por meio de carimbo, do qual constará, precedendo espaço destinado à data, e sigla da unidade na qual o servidor esteja exercendo suas funções ou cargo.
Art. 41. Quando autorizado pelo Ministro de Estado, poderá ser usado chancela mecânica, mediante a reprodução exata, por máquina a esse fim destinada, da assinatura, firma ou rubrica de autoridade administrativa competente, na expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva.
Parágrafo único. A autoridade administrativa fixará em ato próprio as condições técnicas de controle e segurança do sistema, e será responsável pela legitimidade e valor dos processos, documentos e papéis autenticados na forma deste artigo.
Art. 42. O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62).
Art. 43. A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.
§ 1º A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada.
§ 2º A descentralização de crédito e a fixação de limite de saques a unidade gestora importa mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado.
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
I - para atender despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;
II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80).
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) | a responsável por dois suprimentos; |
b) | a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; |
c) | a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e |
d) | a servidor declarado em alcance. |
Art. 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei nº 200/67, art. 83).
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades militares, obedecerão a regime especial e de exceção estabelecidos em regulamento aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 48. Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste.
Parágrafo único. Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato.
Art. 49. Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, o convênio será utilizado como forma de descentralização das atividades da administração federal, através da qual se delegará a execução de programas federais de caráter nitidamente local, no todo ou em parte, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes, e quando estejam devidamente aparelhados (Decreto-lei nº 200/67, art. 10, § 1º, "b" e § 5º).
Parágrafo único. Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio.
Art. 50. O Ministro da Fazenda fixará, em Portaria, o limite de participação financeira em convênios, dos órgãos e entidades da administração federal, para efeito de obrigatoriedade de sua formalização mediante termo, ficando facultativo, a critério da autoridade administrativa, quando inferior a esse limite, caso em que as condições essenciais convencionadas deverão constar de correspondência oficial ou do documento de empenho da despesa.
Art. 51. Os saques para entrega de recursos destinados ao cumprimento do objetivo do convênio, acordo ou ajuste, obedecerão a plano de aplicação previamente aprovado, tendo por base o cronograma de execução física, condicionando-se as entregas subseqüentes ao regular emprego da parcela anteriormente liberada (Decreto-lei nº 200/67, art. 10, § 8º).
Parágrafo único. No extrato do convênio para publicação, indicar-se-ão as etapas e fases da execução, conjugadas com o cronograma financeiro.
Art. 52. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 49, os recursos financeiros recebidos por órgão da administração direta ou autarquia federal, destinados à execução do convênio, serão classificados como receita orçamentária, devendo as aplicações correr à conta de dotação consignada no orçamento ou em crédito adicional (Lei nº 4.320/64, arts. 2º e 57).
§ 1º Somente após o recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no caso de órgão da administração direta, os recursos financeiros de que trata este artigo constituirão disponibilidade ou fonte para efeito da abertura de crédito adicional e poderão motivar alteração da programação financeira de desembolso.
§ 2º A execução de qualquer convênio depende de seu prévio cadastramento no sistema de controle interno, através do órgão de contabilidade.
Art. 53. Os órgãos da administração direta poderão fixar entendimentos sobre matéria de comum interesse, mediante convênio, com o objetivo de somar esforços e obter melhor rendimento no emprego de seus recursos, só podendo haver redistribuição ou transposição de dotações, porém, se previamente autorizada em lei, ou quando constituir receita de órgão autônomo.
Parágrafo único. A formalização do convênio, no caso deste artigo, poderá ser feita através de portaria assinada pelos dirigentes dos órgãos interessados.
Art. 54. Para acompanhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplicações, inclusive avaliação dos resultados do convênio, o órgão ou entidade executora apresentará relatórios parciais, segundo a periodicidade convencionada, e final, quando concluído ou extinto o acordo, que se farão acompanhar de demonstrações financeiras, sem prejuízo da fiscalização indispensável sobre a execução local (Decreto-lei nº 200/67, art. 10, § 6º).
§ 1º O recebimento de recursos da União, para execução de convênio firmado entre quaisquer órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, independente de expressa estipulação no respectivo termo, obriga os convenentes a manter registros contábeis específicos, para os fins deste artigo, além do cumprimento das normas gerais a que estejam sujeitos (Lei nº 4.320/64, arts. 87 e 93).
§ 2º Os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas serão conservados em boa ordem no próprio lugar em que se tenham contabilizado as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo dos órgãos ou entidades convenentes.
Art. 55. Aplicam-se aos convênios, acordos ou ajustes, as mesmas formalidades e requisitos cabíveis exigidos para a validade dos contratos (Decreto-lei nº 2.300/86, art. 82).
Art. 56. Quando o convênio compreender aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste.
Parágrafo único. Os bens, materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios poderão, a critério do Ministro de Estado competente, ser doados àquelas entidades quando, após o cumprimento do objeto do convênio, sejam necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio.
Art. 57. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, ou ajuste, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Art. 58. A cooperação financeira da União a entidade pública ou privada far-se-á mediante subvenção, auxílio ou contribuição (Lei nº 4.320/64, § 3º do art. 12).
Art. 59. A subvenção se destina a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou privadas, distinguindo-se como subvenção social e subvenção econômica.
Art. 60. A subvenção social será concedida independentemente de legislação especial a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.
§ 1º A subvenção social, visando à prestação dos serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, será concedida sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica (Lei nº 4.320/64, art. 16).
§ 2º O valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados (Lei nº 4.320/64, parágrafo único do art. 16).
§ 3º A concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias previstas na legislação específica:
a) | ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento; |
b) | não constituir patrimônio de indivíduo; |
c) | dispor de patrimônio ou renda regular; |
d) | não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços; |
e) | ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria; |
f) | ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização; |
g) | ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável; |
h) | não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria. |
§ 4º A subvenção social será paga através da rede bancária oficial, ficando a beneficiaria obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condição estabelecida na alínea "c" , do parágrafo anterior, mediante atestado firmado por autoridade publica do local onde sejam prestados os serviços.
§ 5º As despesas bancárias correrão por conta da instituição beneficiada.
Art. 61. A subvenção econômica será concedida a empresas publicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa autorização em lei especial (Lei nº 4.320/64, art. 12, § 3º, II e art. 19).
§ 1º A cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas far-se-á mediante subvenção econômica expressamente autorizada na Lei de Orçamento ou em crédito adicional (Lei nº 4.320/64, art. 18).
§ 2º Consideram-se, igualmente, como subvenção econômica (Lei nº 4.320/64, parágrafo único do art. 18):
a) | a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou de outros materiais; |
b) | o pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais. |
Art. 62. Somente será concedida subvenção a entidade privada que comprovar sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Art. 63. Os auxílios e as contribuições se destinam a entidades de direito publico ou privado, sem finalidade lucrativa.
§ 1º O auxílio deriva diretamente da Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12).
§ 2º A contribuição será concedida em virtude de lei especial, e se destina a atender ao ônus ou encargo assumido pela União (Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12).
Art. 64. A concessão de subvenção social ou auxílio será feita mediante solicitação da entidade interessada, com apresentação de plano de aplicação dos recursos pretendidos.
§ 1º Quando a subvenção social ou auxílio se destinar a projeto cuja realização exija recursos em montante superior ao da concessão, esta ficará condicionada à comprovação, pela entidade interessada, de que os recursos complementares estejam assegurados por fontes certas e determinadas.
§ 2º Não poderá haver mais de uma unidade orçamentária ou unidade administrativa concedendo subvenção ou auxílio para a mesma finalidade.
Art. 65. Os recursos provenientes de subvenções ou auxílios não poderão ter aplicação diversa daquela prevista no respectivo plano de aplicação aprovado.
Art. 66. Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados (Decreto-lei nº 200/67, art. 93).
§ 1º A prestação de contas de aplicação de subvenção social ou auxílio será apresentada à unidade concedente dentro de 60 dias após a aplicação, não podendo exceder ao ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento, e será constituída de relatório de atividades e demonstração contábil das origens e aplicações de recursos, referentes ao ano do recebimento, visados por autoridade publica local, observados os modelos aprovados pelo órgão Central do Sistema de Controle Interno.
§ 2º A documentação comprobatória da aplicação da subvenção ou auxílio ficará arquivada na entidade beneficiada, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo de 5 (cinco) anos da aprovação da prestação de contas.
§ 3º A atuação da entidade no cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto à prestação de contas, será anotada no respectivo registro cadastral mantido pelo órgão setorial de controle interno.
Art. 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
Art. 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.
Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).
Art. 71. Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo.
§ 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.
§ 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.
Art. 72. A aplicação de receitas vinculadas a fundos especiais farse-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em crédito adicional (Lei nº 4.320/64, art. 72).
Art. 73. É vedado levar a crédito de qualquer fundo recursos orçamentários que não lhe forem especificamente destinados em orçamento ou em crédito adicional (Decreto-lei nº 1.754/79, art. 5º).
Art. 74. A aplicação de recursos através de fundos especiais constará de programação e será especificada em orçamento próprio, aprovado antes do início do exercício financeiro a que se referir.
Art. 75. Somente poderá ser contemplado na programação financeira setorial o fundo especial devidamente cadastrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, mediante encaminhamento da respectiva Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuições equivalentes.
Art. 76. Salvo expressa disposição de lei em contrário, aplicam-se à execução orçamentária de fundo especial as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União.
Art. 77. Não será permitida a utilização de recursos vinculados a fundo especial para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados.
Art. 78. A contabilização dos fundos especiais geridos na área da administração direta será feita pelo órgão de contabilidade do Sistema de Controle Interno, onde ficarão arquivados os respectivos documentos para fins de acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo único. Quando a gestão do fundo for atribuída a estabelecimento oficial de crédito, a este caberá sua contabilização e remeter os respectivos balanços acompanhados de demonstrações financeiras à Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuições equivalentes, para fins da supervisão ministerial.
Art. 79. O saldo financeiro apurado em balanço de fundo especial poderá ser utilizado em exercício subseqüente, se incorporado ao seu orçamento (Lei nº 4.320/64, art. 73).
Art. 80. Extinguir-se-á o fundo especial inativo por mais de dois exercícios financeiros.
Art. 81. É vedada a constituição de fundo especial, ou sua manutenção, com recursos originários de dotações orçamentárias da União, em empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações, salvo quando se tratar de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 82. Os depósitos para garantia, quando exigida, das obrigações decorrentes de participação em licitação e de execução de contrato celebrado com órgãos da administração federal centralizada e autarquias, serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, à ordem da autoridade administrativa competente (Decreto-lei nº 1.737/79, art. 1º, IV).
Art. 83. Será também feito na Caixa Econômica Federal, voluntariamente pelo contribuinte, depósito em dinheiro para se eximir da incidência de juros e outros acréscimos legais no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários.
Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo, de valor atualizado do litígio, nele incluídos a multa e os juros de mora devidos nos termos da legislação específica, será feito à ordem da Secretaria da Receita Federal, podendo ser convertido em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito, à ordem do Juízo competente.
Art. 84. Não vencerão juros os depósitos em dinheiro e os juros dos títulos depositados reverterão à Caixa Econômica Federal como remuneração de serviços (Decreto-lei nº 1.737/79, art. 3º).
Art. 85. Mediante ordem da autoridade administrativa ou, quando for o caso, do juízo competente, o depósito será devolvido ao depositante ou recolhido à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., se em dinheiro, ou entregue ao órgão designado, se em títulos (Decreto-lei nº 1.737/79, art. 7º).
Art. 86. Consideram-se como depósitos, exclusivamente para fins de contabilização, as ordens de pagamento expedidas em exercício encerrado e devolvidas pelo agente financeiro após o prazo legal de validade, podendo ser revalidadas durante o exercício financeiro subseqüente, findo o qual os registros contábeis serão cancelados e as respectivas importâncias convertidas em receita orçamentária.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos contábeis de que trata este artigo às importâncias apuradas como diferenças a favor de terceiros em balanceamento de contas.
Art. 87. As consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, constituem depósitos especificados para efeito de contabilização, não podendo o seu recolhimento, ou entrega aos consignatários, exceder às importâncias descontadas.
Parágrafo único. A consignação cuja entrega tenha sido feita mediante ordem bancária de pagamento, individual ou coletiva, não procurada no prazo legal de validade e devolvida pelo agente financeiro, ficará à disposição do consignatário pelo prazo de cinco anos, findo o qual será convertido em receita orçamentária da União.
Art. 88. As operações de crédito dependem de autorização em lei especial.
Art. 89. A Lei de Orçamento poderá conter autorização para operações de crédito por antecipação de receita, a fim de atender a insuficiências de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 7º).
Art. 90. As operações de crédito por antecipação de receita autorizada na Lei de Orçamento não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e até 30 dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Art. 91. A contratação ou garantia, em nome da União, de empréstimos para órgãos e entidades da administração federal centralizada e descentralizada, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, dependerá de pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, quanto à prioridade programática, e do Ministério da Fazenda, sobre a conveniência, oportunidade e legalidade do endividamento.
Art. 92. Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual devam ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação, nos termos das disposições constitucionais vigentes.
Art. 93. Quando a amortização do empréstimo couber ao Tesouro Nacional, os recursos necessários serão previstos no Orçamento Geral da União, cabendo ao Órgão beneficiado promover sua inclusão na respectiva proposta orçamentária.
Parágrafo único. Nos casos em que a amortização dos empréstimos for de responsabilidade de empresas sob controle do Governo Federal, caberá a essa a obrigação de incluir nos seus orçamentos anuais os recursos necessários àquele fim.
Art. 94. É vedada a utilização direta de recursos financeiros provenientes de operações de crédito internas ou externas, os quais deverão ser recolhidos, obrigatoriamente, à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. A realização de despesas custeadas pelos recursos de que trata este artigo, dependem de autorização na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, e os respectivos saques só poderão ser feitos com obediência aos limites fixados na programação financeira aprovada.
Art. 95. Não será concedida garantia da União para operação de crédito, interna ou externa:
I - a entidade em débito para com a Previdência Social ou para com o Tesouro Nacional;
II - a concessionária de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia, de que trata o Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981.
Parágrafo único. A critério do Ministro da Fazenda, será admitida a concessão de garantia em operações que tenham como objetivo a regularização dos débitos aludidos neste artigo.
Art. 96. Às autarquias federais, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias, ainda que com respaldo em recursos de fundos especiais, é vedado conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica, excetuadas as instituições financeiras (Decreto-lei nº 2.307/86, art. 2º).
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias (Decreto-lei nº 2.307/86, art. 2º, parágrafo único).
Art. 97. Compete privativamente ao Ministro da Fazenda aprovar e firmar pela União quaisquer instrumentos de operações de crédito internas ou externas, inclusive operações de arrendamento mercantil, bem assim de concessão de avais e outras garantias, autorizadas em lei, e observadas as condições estipuladas para as respectivas operações, podendo delegar a competência para firmar os instrumentos de que se trata, ao Procurador-Geral, a Procurador da Fazenda Nacional ou, no caso de contratações externas, a representante diplomático do País.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará registros das contratações de que trata este artigo, inclusive as realizadas por intermédio de agentes financeiros do Tesouro Nacional, mantendo a posição atualizada das responsabilidades assumidas e adotando ou propondo as medidas assecuratórias do respectivo pagamento nas datas de vencimento.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, as operações de arrendamento mercantil equiparam-se às operações de crédito.
Art. 98. Nenhuma contratação de operação de crédito externa, ou concessão de garantia da União a crédito da mesma origem, poderá ser ajustada por órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem o pronunciamento prévio e expresso:
I - da Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica, sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem assim sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão ou entidade;
II - do Ministério da Fazenda, quanto à oportunidade e conveniência da contratação, ou viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação.
§ 1º Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na contratação de operações de crédito externas, com vistas ao início de negociações com entidades financeiras no exterior.
§ 2º A concessão do credenciamento de que trata o parágrafo anterior dependerá do pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica e do Ministério da Fazenda, na forma prevista neste artigo.
Art. 99. Salvo nos casos de órgãos ou entidades da Administração Federal, ou seus agentes financeiros, a garantia da União somente será outorgada quando autorizada em lei, e se o mutuário oferecer contragarantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional possa vir a fazer, se chamado a honrar a garantia.
Parágrafo único. Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interesse nacional, a negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação prévia sobre a concessão da garantia da União, o Ministro da Fazenda poderá expedir carta de intenção nesse sentido.
Art. 100. A cobrança da taxa, pela concessão da garantia da União a título de comissão, execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por intermédio de instituição financeira oficial, não poderá ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Decreto-lei nº 1.312/74, art. 7º).
Art. 101. A União contratando diretamente ou por intermédio de agente financeiro, poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financeiros internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as duvidas e controvérsias derivadas dos respectivos contratos (Decreto-lei nº 1.312/74, art. 11).
Art. 102. O pagamento nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia da União, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração federal centralizada, das entidades de administração descentralizada e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumido tais compromissos (Decreto-lei nº 1.928/82, art. 1º com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.169/84).
Parágrafo único. Serão pessoal e solidariamente responsáveis pelo atraso no pagamento, por parte dos órgãos e entidades mencionadas neste artigo, os respectivos administradores que concorrerem, por ação ou omissão, para o descumprimento da prioridade estabelecida.
Art. 103. O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, de compromissos em moeda estrangeira, não saldados pelos devedores nas datas contratuais de vencimento, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar, nas contas dos órgãos ou entidades devedoras abertas em quaisquer instituições financeiras até o quanto baste para compensar o valor equivalente, em moeda nacional, à data do efetivo pagamento, do principal, juros e demais despesas financeiras (Decreto-lei nº 1.928/82, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.169/84).
§ 1º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as medidas tendentes à regularização e recuperação dos recursos dispendidos pelo Tesouro Nacional, inclusive quando o mutuário for Estado, o Distrito Federal, Município ou suas entidades de administração indireta, caso em que se observará o disposto no § 3º do artigo 25 da Constituição.
§ 2º Caberá ao Banco do Brasil S.A., na data em que efetuar o pagamento:
a) | comunicar o fato ao Banco Central do Brasil; |
b) | notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o ressarcimento. |
§ 3º Caberá ao Banco Central do Brasil:
a) | expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo; |
b) | promover incontinenti a transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito. |
§ 4º Caso o órgão ou entidade devedora não efetuar a liquidação do débito no prazo fixado na notificação a que se refere a alínea b do § 2º, será automaticamente debitada pela multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do principal e acessórios.
§ 5º Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:
a) | na multa; |
b) | nos juros a despesas financeiras; |
c) | no principal. |
§ 6º A conversão, em moeda nacional, dos valores a que se refere este artigo, será feita com base na taxa de câmbio, para venda, vigente na data da notificação feita pelo Banco do Brasil S.A.
§ 7º A partir da data da notificação, e até seu efetivo pagamento, o débito estará sujeito a reajuste, na forma da legislação em vigor, e vencerá juros à taxa de 1 % (um por cento) ao mês.
§ 8º O débito inscrito como Dívida Ativa da União, na forma ora estabelecida, ficará sujeito ao encargo de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1959, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Art. 104. Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere a alínea b , do § 2º, do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.:
I - enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativos do débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificações dos componentes da diretoria da entidade devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a cópia do contrato financeiro respectivo;
II - remeterá ao Tribunal de Contas da União, e à Secretaria do Tesouro Nacional, cópia do demonstrativo a que alude o item anterior.
Art. 105. A Secretaria do Tesouro Nacional velará para que, da relação de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, de que trata o artigo 85 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a ser anualmente transmitida ao Tribunal de Contas da União, constem os nomes dos que incorrerem na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 102.
Parágrafo único. A inobservância da prioridade de pagamento de que trata o artigo 102 poderá, a critério do Tribunal de Contas da União, ser considerado ato irregular de gestão e acarretar para os infratores inabilitação temporária para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da administração federal centralizada ou descentralizada e nas fundações sob supervisão ministerial (Decreto-lei nº 1.928/82, art. 4º parágrafo único).
Art. 106. Quando for o caso, a Secretaria do Tesouro Nacional diligenciará, perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às presentes normas, não jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.
Art. 107. Mediante autorização em lei, o Poder Executivo poderá contratar ou garantir, em nome da União, sob a forma de fiança, o pagamento das prestações devidas por autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista ou outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União ou Estado Federado, em decorrência de operações de arrendamento mercantil, com opção de compra, ajustadas com entidades ou empresas sediadas no exterior (Decreto-lei nº 1.960/82, art. 1º).
Art. 108. As operações a que se refere o artigo anterior só serão realizadas se satisfizerem aos seguintes requisitos:
I - tenha por objeto bem destinado a assegurar ou contribuir para a execução de projeto ou programa de desenvolvimento ou de interesse público relevante;
II - haja prévio e expresso pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa, em função dos planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade do arrendatário para pagamento das prestações ajustadas;
III - ofereça o arrendatário contragarantias suficientes para ressarcimento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional venha a fazer, se chamado a honrar a fiança, salvo no caso de autarquias federais ou empresas controladas direta ou indiretamente pela União;
IV - não contenha o contrato qualquer cláusula:
a) | de natureza política; |
b) | atentatória à soberania nacional ou à ordem pública; |
c) | contrária à Constituição e às leis brasileiras, bem assim aos interesses da política econômico-financeira, a juízo do Ministro da Fazenda; |
V - inclua o contrato cláusula estipulando que os litígios dele decorrentes serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.
Parágrafo único. Observado o disposto nos itens IV e V, poderão ser aceitas, nos contratos respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de lesing internacional, desde que compatíveis com as normas ora estabelecidas.
Art. 109. As operações de que se trata serão autorizadas, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, à vista de parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.
Art. 110. A efetivação de garantia, em nome da União, para as operações de arrendamento mercantil, fica sujeita a remuneração nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei nº 1.960/82, art. 5º).
Art. 111. Na hipótese de inadimplência do afiançado observar-se-ão as normas estabelecidas para o ressarcimento de desembolsos decorrentes de avais ou fianças em operações de crédito externas.
Art. 112. Compete ao Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto, pelo Banco Central do Brasil, das operações com o Tesouro Nacional, previstas em lei (Lei nº 4.595/64, art. 4º, item I).
§ 1º O Conselho Monetário Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes em 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante mensagem do Presidente da Republica, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
§ 2º Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas.
§ 3º Para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, faça a aquisição de Letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado (Lei nº 4.595/64, art. 49, § 5º).
§ 4º O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensáveis a emissão e solicitando a sua homologação.
§ 5º Nas hipóteses dos parágrafos segundo e terceiro, deste artigo, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
Art. 113. Considerar-se-ão resgatados, para os efeitos legais, os saldos das emissões substituídas, cujas cédulas não forem apresentadas à substituição até o limite máximo do prazo para isso marcado.
Parágrafo único. Serão, igualmente, considerados resgates os descontos sofridos pelas cédulas em substituição.
Art. 114. As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento de igual montante de cédulas (Lei nº 4.595/64, art. 4º, § 3º).
Art. 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) | os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; |
b) | os serviços da dívida; |
c) | os depósitos, inclusive consignações em folha; |
d) | as operações de crédito por antecipação de receita; |
e) | o papel-moeda ou moeda fiduciária. |
§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Art. 116. A dívida será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos compromissos, bem como os respectivos serviços de amortização e lucros.
Parágrafo único. Incluem-se entre os compromissos de que trata este artigo, os de caráter contingencial, assim entendidas quaisquer garantias concedidas diretamente pelo Tesouro Nacional, ou por intermédio de seus agentes fnanceiros.
Art. 117. Os juros e amortização dos títulos da dívida pública serão pagos, nas épocas próprias, por intermédio dos agentes financeiros do Tesouro Nacional, não se aplicando aos títulos de que trata este artigo quaisquer procedimentos legais quanto à recuperação de títulos ao portador extraviados (Lei nº 4.728/65, art. 71 e § 1º).
Art. 118. Os títulos da dívida pública são insuscetíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação do resgate (Decreto-lei nº 263/67, art. 9º).
Parágrafo único. Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o Juiz competente determinará o depósito dos mesmos em estabelecimento bancário sob controle da União, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgates (Decreto-lei nº 1.263/67, art. 9º, parágrafo único).
Art. 119. Os valores da União representados por títulos de qualquer espécie ficarão sob a guarda do Banco Central do Brasil.
Art. 120. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional controlar os diversos valores mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores.
Art. 121. Independentemente da existência de recursos orçamentários, é vedado às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União o aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da República.
Art. 122. Através do sistema de distribuição instituído no artigo 5º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do item IV do artigo 11, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Ministro da Fazenda poderá autorizar operações de compra e venda de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas, na forma estabelecida neste decreto.
§ 1º As operações de compra e venda serão autorizadas em cada caso pelo Ministro da Fazenda, especialmente para aquisição de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da Administração indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para esse fim, utilizar-se:
a) | de recursos orçamentários, inclusive os destinados a aumentos de capital de empresas estatais; |
b) | de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício, na forma prevista no artigo 128; |
c) | de recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas. |
§ 2º A compra e venda de ações prevista neste artigo terá suas condições fixadas, em cada caso, mediante instrumento específico, a ser firmado entre as partes.
Art. 123. A autorização do Ministro da Fazenda para que a União adquira, mediante compra e venda, compromisso de compra e venda ou permuta, ações representativas do capital de sociedades de economia mista e empresas públicas federais pertencentes a entidades da Administração Federal Indireta, ou por estas controladas, de que trata o artigo anterior, previstas no artigo 1º, do Decreto-lei nº 2.132, de 28 de junho de 1984, será condicionada à prévia manifestação:
I - da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento;
II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República quanto aos recursos à conta dos quais correrá a despesa com o pagamento do preço;
III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.
§ 1º O preço das ações não será superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento ou, no caso de ações sem cotação em Bolsa, ao valor patrimonial acusado no último balanço ou em balanço especial.
§ 2º O preço será pago de uma só vez ou mediante prestações periódicas, facultado, neste caso, estipular-se o vencimento da 1º (primeira) prestação para exercício posterior ao da lavratura do instrumento respectivo.
§ 3º No caso de compra e venda ou compromisso de compra e venda a prazo, o valor das prestações poderá ser monetariamente atualizado, na forma da legislação em vigor e acrescido de juros de até 8% (oito por cento) ao ano.
Art. 124. Os instrumentos específicos, referentes às operações mencionadas no artigo anterior, serão lavrados no livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 10, itens V, alínea " b ", e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a publicação, no Diário Oficial da União, dos instrumentos contratuais e a remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas cópias autenticadas, quando solicitadas.
Art. 125. Mediante ato do Ministro da Fazenda, poderá ser promovida a alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades de economia mista, mantendo-se 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das empresas nas quais deva ser assegurado o controle estatal.
Art. 126. Poderão, também, ser alienadas as ações, quotas ou direitos representativos de capital que a União possua, minoritariamente, em empresas privadas, quando não houver interesse econômico ou social em manter a participação societária.
Parágrafo único. Quando não se tratar de companhia aberta, a alienação autorizada neste artigo se fará através de licitação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 127. Enquanto. não efetivada a medida autorizada no artigo anterior, é facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro Nacional, deixar de exercer o direito de preferência, assegurado em lei, para a subscrição de aumento de capital nas referidas empresas.
Art. 128. É o Ministro da Fazenda autorizado a converter em ações, nos aumentos de capital de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, aprovados pelo Presidente da República, em decreto, os créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício.
Art. 129. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., dos dividendos ou resultados de exercício que couberem à União, será feito pelas empresas até 30 de novembro de cada ano, mediante comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. É dever do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente, das empresas de cujo capital a União participe, e de quaisquer órgãos ou unidades administrativas que tenham a seu cargo controlar ou acompanhar a gestão das entidades da administração descentralizada ou indireta, fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 130. A contabilidade da União será realizada através das funções de orientação, controle e registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira e da guarda ou administração de bens da União ou a ela confiados.
Art. 131. Todo ato de gestão financeira, ou que crie, modifique ou extinga direito ou obrigação de natureza pecuniária da União, será realizado por meio de documento hábil que o comprove e registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada.
Art. 132. O órgão central de contabilidade da União estabelecerá o plano de contas único e a padronização dos registros contábeis para os órgãos da administração federal centralizada.
Parágrafo único. As autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pela União manterão plano de contas adequado às suas atividades peculiares, obedecida, para efeito de consolidação, a estrutura básica estabelecida para os órgãos da administração centralizada.
Art. 133. O registro sintético das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.
Art. 134. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de contratos, convênios, acordos ou ajustes.
Art. 135. Os débitos e os créditos serão registrados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 136. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à conta dos mesmos créditos, as dotações disponíveis e os recursos financeiros programados.
§ 1º Os registros previstos neste artigo serão acessíveis à respectiva unidade administrativa gestora, para orientação e atualização dos mesmos registros, na forma estabelecida.
§ 2º Quando não for possível o acesso da unidade administrativa gestora aos registros, as informações indispensáveis à sua orientação lhes serão transmitidas oportunamente.
Art. 137. A contabilidade deverá apurar o custo dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão (Dec.-lei nº 200/67, art. 69).
§ 1º A apuração do custo dos projetos e atividades terá por base os elementos fornecidos pelos órgãos de orçamento, constantes dos registros do Cadastro Orçamentário de Projeto/Atividade, a utilização dos recursos financeiros e as informações detalhadas sobre a execução física que as unidades administrativas gestoras deverão encaminhar ao respectivo órgão de contabilidade, na periodicidade estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º A falta de informação da unidade administrativa gestora sobre a execução física dos projetos e atividades a seu cargo, na forma estabelecida, acarretará o bloqueio de saques de recursos financeiros para os mesmos projetos e atividades, responsabilizando-se a autoridade administrativa faltosa pelos prejuízos decorrentes.
Art. 138. Os órgãos de contabilidade prestarão a assistência técnica que lhe for solicitada pelas unidades administrativas gestoras, e lhes encaminharão, mensalmente, balancetes e demonstrações contábeis da respectiva execução orçamentária, para orientação e base às decisões cabíveis.
Parágrafo único. Cópia dos balancetes e das demonstrações contábeis, de que trata este artigo, será remetida ao Tribunal de Contas da União, ou suas delegações, para a auditoria financeira e orçamentária de sua competência.
Art. 139. Os órgãos de contabilidade examinarão a conformidade dos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelas unidades administrativas gestoras de sua jurisdição, com as normas legais que os regem (Dec.-lei nº 200/67, art. 73).
§ 1º Quando for verificada qualquer irregularidade, o ato será impugnado mediante representação, para apuração de ilegalidade e identificação do responsável.
§ 2º Caracterizada a ilegalidade, o órgão de contabilidade encaminhará, imediatamente, à autoridade a quem o responsável esteja subordinado, os elementos necessários para os procedimentos disciplinares cabíveis.
§ 3º Na mesma data da providência prevista no parágrafo anterior, o órgão de contabilidade comunicará a ocorrência ao órgão setorial de controle interno da jurisdição do responsável, e promoverá anotações da infringência no registro cadastral de agentes da administração financeira.
§ 4º Os documentos relativos aos registros contábeis dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de Contas da União.
§ 5º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos serão conservados em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis, pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.
Art. 140. O órgão central de contabilidade da União fará a consolidação dos dados oriundos dos órgãos seccionais, transmitindo, mensalmente, os balancetes e as demonstrações contábeis sobre a execução orçamentária de cada Ministério ou órgão, ao respectivo órgão setorial de controle interno, para efeito da supervisão ministerial.
Art. 141. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de contabilidade da União é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.
Art. 142. A auditoria será realizada de maneira objetiva, segundo programação e extensão racionais, com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas, verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, a probidade na aplicação dos dinheiros públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens da União ou a ela confiados.
§ 1º O custo dos projetos e atividades a cargo dos órgãos e entidades da administração federal será objeto de exames de auditoria, verificando-se os objetivos alcançados em termos de realização de obras e de prestação de serviços, em confronto com o programa de trabalho aprovado.
§ 2º São elementos básicos dos procedimentos de auditoria o sistema contábil e a documentação comprobatória das operações realizadas, a existência física dos bens adquiridos ou produzidos e os valores em depósito.
Art. 143. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Poder Público nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada uma (Dec.-lei nº 200/67, art. 183).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as entidades e organizações mencionadas serão submetidas a auditoria do órgão setorial de controle interno do Ministério ou Órgão a que estejam vinculadas (Dec.-lei nº 772/69).
§ 2º Se a entidade ou organização dispuser de receita própria, a auditoria se limitará ao emprego daquelas contribuições ou transferências.
§ 3º Nos casos de irregularidades apuradas, se o responsável, devidamente notificado, deixar de atender às exigências formuladas pelo órgão de auditoria, o Ministro de Estado determinará a suspensão das transferências destinadas às referidas entidades ou organizações, ou a retenção da receita na fonte arrecadadora.
Art. 144. A contratação de serviços técnicos especializados de auditoria junto a firmas ou empresas da área privada, devidamente registradas no Conselho Regional de Contabilidade e cadastradas na Secretaria do Tesouro Nacional, somente será admitida quando for comprovado, perante o respectivo Ministro de Estado, não haver condições de sua execução direta pelos órgãos setoriais de controle interno.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 145. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes (Dec.-lei nº 200/67, art. 93).
Art. 146. Além da tomada de contas ou prestação de contas anual, o órgão setorial de controle interno manterá sistema de acompanhamento contínuo da execução de projetos e atividades pelos órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, sob sua jurisdição, de forma a lhe permitir, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre a eficiência e a eficácia da gestão, podendo proceder às verificações, exames ou levantamentos que se fizerem necessários (Lei nº 4.320/64, arts. 78 e 83).
Art. 147. Terão sua situação perante a Fazenda Nacional evidenciada na tomada de contas anual, o ordenador de despesas, o agente recebedor ou pagador e o responsável pela guarda ou administração de valores e outros bens da União, ou pelos quais esta responda.
§ 1º A tomada de contas anual será feita de forma a evidenciar os resultados da gestão, mediante confronto do programa de trabalho a nível de projeto e atividade, ou parte deste afeta à unidade gestora, com os recursos financeiros programados e utilizados, bem assim com os dados ou informações sobre a execução física.
§ 2º Integra a tomada de contas, relatório de atividades da unidade gestora, firmado pelo respectivo responsável, e do órgão de contabilidade sobre o controle que lhe cabe a, no caso de irregularidade, a defesa do indiciado.
§ 3º O relatório de atividades da unidade gestora versará sobre suas finalidades, a programação e a execução orçamentária dos projetos e atividades a seu cargo, bem assim quanto aos resultados alcançados em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 148. Está sujeito à tomada de contas especial todo aquele que deixar de prestar contas da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.
Art. 149. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, serviços autônomos e entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da administração indireta, seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, prestarão contas de sua gestão, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União (Dec.-lei nº 199/67, art. 34 e art. 7º, da Lei nº 6.223/75, alterado pela Lei nº 6.525/78).
Art. 150. As tomadas de contas e prestação de contas serão objeto de exames de auditoria do órgão setorial de controle interno.
Art. 151. Diante do exame de auditoria, o órgão setorial de controle interno emitirá parecer avaliando a eficiência e a eficácia da gestão, bem assim quanto à economia na utilização dos recursos públicos, ou sobre as irregularidades apuradas, quando for o caso, submetendo a tomada de contas ou prestação de contas à consideração do Ministro de Estado, que se pronunciará a respeito, remetendo o processo, em seguida, ao Tribunal de Contas da União, para os fins constitucionais e legais.
Art. 152. Sem prejuízo do encaminhamento da tomada de contas ou prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, o Ministro de Estado, no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse da coletividade e probidade na aplicação dos recursos públicos, das quais dará ciência oportunamente ao Tribunal.
Art. 153. As tomadas de contas e prestação de contas serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União no exercício financeiro imediatamente seguinte àquele a que se referirem, observados os seguintes prazos:
I - até 30 de junho:
a) | as tomadas de contas dos ordenadores de despesas, agentes recebedores ou pagadores e encarregados da guarda ou administração de valores e outros bens públicos. |
b) | as prestações de contas das autarquias: |
II - até 31 de julho: - as prestações de contas das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e serviços sociais autônomos;
III - até 30 de setembro: - as prestações de contas das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da administração descentralizada, ou indireta, seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias.
§ 1º As prestações de contas relativas a fundos especiais de natureza contábil ou financeira, inclusive as de investimentos, acompanharão a tomada de contas ou prestação de contas correspondente aos recursos gerais da respectiva unidade ou entidade gestora.
§ 2º A tomada de contas especial será remetida ao Tribunal de Contas da União dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua elaboração.
Art. 154. Os órgãos de Contabilidade inscreverão como responsáveis todos quantos estejam sujeitos a tomada de contas ou que devam prestar contas para julgamento pelo Tribunal de Contas, cujo rol lhe será transmitido anualmente, comunicando-se as alterações.
Art. 155. A Secretaria do Tesouro Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, é competente para instituir formulários e modelos de documentos de empenho, liquidação e pagamento de despesas, e outros que se tornarem indispensáveis à execução orçamentária e financeira da União, bem como a expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução deste decreto, visando à padronização e uniformidade de procedimentos.
Art. 156. A integração das diversas unidades administrativas gestoras e entidades supervisionadas ao sistema de computação eletrônica para o controle da execução orçamentária e financeira da União, será feita por etapas, de acordo com o plano de trabalho e a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 157. As autarquias e empresas públicas federais remeterão à Secretaria de Controle Interno do Ministério a que estejam vinculadas, até 15 de fevereiro de cada ano, impreterivelmente, os balanços anuais relativos ao exercício anterior, para fins de incorporação de resultados e publicação (Lei nº 4.320/64, art. 109 e parágrafo único do art. 110).
Parágrafo único. Na mesma data do seu recebimento, as Secretarias de Controle Interno remeterão à Secretaria do Tesouro Nacional uma das vias dos balanços referidos neste artigo, para publicação como complemento dos balanços gerais da União.
Art. 158. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes dos seguintes Decretos: 61.386, de 19 de setembro de 1967; 62.115, de 12 de janeiro de 1968; 62.700, de 15 de maio de 1968; 62.762, de 23 de maio de 1968; 64.135, de 25 de fevereiro de 1969; 64.138, de 25 de fevereiro de 1969; 64.175, de 8 de março de 1969; 64.441, de 30 de abril de 1969; 64.752, de 27 de junho de 1969; 64.777, de 3 de julho de 1969; 65.875, de 15 de dezembro de 1969; 67.090, de 20 de agosto de 1970; 67.213, de 17 de setembro de 1970; 67.991, de 30 de dezembro de 1970; 68.441, de 29 de março de 1971; 68.685, de 27 de maio de 1971; 71.159, de 27 de setembro de 1972; 72.579, de 7 de agosto de 1973; 74.439. de 21 de agosto de 1974; 78.383, de 8 de setembro de 1976; 80.421, de 28 de setembro de 1977; 85.421, de 26 de novembro de 1980; 88.975, de 9 de novembro de 1983; 89.950, de 10 de julho de 1984; 89.955, de 11 de julho de 1984; 89.979, de 18 de julho de 1984; 91.150, de 15 de março de 1985; 91.953, de 19 de novembro de 1985; 91.959, de 19 de novembro de 1985.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1986, Página 19738 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 761 Vol. 8 (Publicação Original)