Legislação Informatizada - Decreto nº 93.870, de 23 de Dezembro de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 93.870, de 23 de Dezembro de 1986

Cria o Programa de Apoio Social Especial Integrado, para cooperação no atendimento à população carente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado o Programa de Apoio Social Especial Integrado - PASEI, com o objetivo de prestar apoio intensivo à população carente do país, particularmente nas regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste.

     Art. 2º. O Programa de Apoio Social Especial Integrado - PASEI baseia-se na ação integrada dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social, da Agricultura, do Interior, Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, Ministérios Militares e outros que se fizerem necessários, com utilização de recursos humanos especializados, provenientes, do voluntariado ou da convocação anual de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, para a prestação do Serviço Militar que façam opção pela participação no Programa, de acordo com a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 e o disposto neste Decreto.

     Art. 3º. A integração do Programa de Apoio Social far-se-á por meio de convênios firmados entre os Ministérios Militares e Ministérios Civis, através do EMFA.

     § 1º Serão estabelecidos, nos convênios, o pessoal, o material, a área a ser atendida, os recursos financeiros e outros dados julgados necessários.

     § 2º O desempenho dos convênios, no que se refere aos Ministérios Militares, ficará sob a supervisão geral do EMFA.

     Art. 4º. Os optantes designados para o atendimento aos convênios farão a primeira fase do Estágio de Adaptação e Serviço - EAS, nas Forças Armadas, após o que desempenharão funções técnicas nos Ministérios Civis, signatários dos convênios, permanecendo vinculados às respectivas Forças Singulares para fins administrativos, bem como de acompanhamento e controle de suas atividades.

     Parágrafo único. Será permitida a aceitação de voluntários MFDV, quaisquer que sejam os documentos comprobatórios de sua situação militar, nos termos do § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.

     Art. 5º. Terminado o período de Estágio - EAS, a permanência no Programa resultará de pedido feito expressamente pelo interessado nesse sentido, deferido pela autoridade competente, observados os dispostos na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.

     Art. 6º. As atividades específicas dos convênios, desenvolvidos dentro do Programa serão consideradas, para todos os fins legais, como de natureza militar.

     Art. 7º. Os recursos para o custeio estarão sob a responsabilidade dos Ministérios Civis integrantes do Programa.

     Art. 8º. A Fundação Projeto Rondon dará todo o apoio à consecução do Programa.

     Art. 9º. A coordenação geral do Programa será exercido por uma Comissão Especial Coordenadora - CEC/PASEI, presidida por um representante do EMFA e integrada por representantes dos Ministérios Militares e dos Ministérios Civis signatários dos convênios.

     Art. 10. O Programa de Apoio Social Especial Integrado - PASEI será implantado progressivamente, a partir de 1987, conforme o desempenho dos projetos específicos estabelecidos pelos convênios.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1986, Página 19737 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 758 Vol. 8 (Publicação Original)