Legislação Informatizada - Decreto nº 93.862, de 23 de Dezembro de 1986 - Publicação Original

Decreto nº 93.862, de 23 de Dezembro de 1986

Fixa os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira para 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

DECRETA:

     Art 1º São fixados os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira, de acordo com os quadros constantes dos itens I e II, a vigorar no ano de 1987.

I - OFICIAIS DE CARREIRA

1 - OFICIAIS-GENERAIS

Quadros
Postos

Av.

Eng.

Int.

Med.

Total
Tenente-Brigadeiro
7
-
-
-
7
Major-Brigadeiro
20
1
1
1
23
Brigadeiro
33
4
5
4
46
Total
60
5
6
5
76

2 - OFICIAIS-SUPERIORES, INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

Postos
Quadros

Cel.

Tcel.

Maj.

Cap.

1º Ten.

2º Ten.

Total
Aviadores
184
354
518
682
695
359
2.792
Engenheiros
24
38
54
135
129
-
380
Intendentes
46
101
219
256
235
104
961
Médicos
34
69
115
197
225
-
640
Dentistas
3
8
20
78
100
-
209
Farmacêuticos
3
4
10
35
57
-
109
Infantaria
3
12
51
155
150
73
444
Especialistas
-
-
-
2
117
126
245
Avião
-
7
27
85
63
-
182
Comunicações
-
7
24
91
56
-
178
Armamento
-
1
10
17
31
-
59
Fotografia
-
2
6
20
9
-
37
Controle de Tráfego Aéreo
-
4
12
40
58
-
114
Meteorologista
-
4
12
50
34
-
100
Suprimento Técnico
-
5
22
51
15
-
93
Administração
-
-
-
14
-
-
14
Vagas Não Distribuídas
23
44
-
192
194
215
668
Total
320
660
1.100
2.100
2.168
877
7.225

II - OFICIAIS TEMPORÁRIOS

Postos
Quadros

1º Ten.

2º Ten.

Total
Médicos
44
-
44
Dentistas
25
-
25
Especialistas
-
-
-
Total
69
-
69
 
- As vagas distribuídas de acordo com o Quadro II acima serão ocupadas por Oficiais de Carreira, durante o ano de 1987, a fim de atender às flutuações ainda existentes nos primeiros postos.
- Vagas distribuídas para o Quadro Complementar.

 
Posto Quadro
1º Ten.
2º Ten.
Soma
Complementar
161
125
286
Grande Total
-
-
7.656
 
     Art 2º Os Oficiais de Carreira que ocuparem as vagas apresentadas no Quadro de Oficiais Temporários deverão ser numerados, regularmente, em ordem hierárquica nos respectivos quadros, até que os mesmos sejam gradualmente absorvidos.
     Art 3º Os efetivos de Oficiais Capelães serão fixados de acordo com o artigo 9º da Lei nº 6.823, de 29 de junho de 1981.

     Art 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
 
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1986, Página 1986 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 746 Vol. 8 (Publicação Original)