Legislação Informatizada - Decreto nº 93.852, de 22 de Dezembro de 1986 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 93.852, de 22 de Dezembro de 1986
Altera o art. 15 do Regulamento da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Excepcionalmente no exercício de 1987, os benefícios fiscais previstos neste Regulamento são assegurados às pessoas físicas e jurídicas que realizarem doações, patrocínios e investimentos até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos.
§ 2º A pessoa jurídica que realizar doações ou patrocínios após o encerramento do balanço, utilizando-se da excepcionalidade prevista no parágrafo anterior, deverá, na declaração correspondente ao período-base encerrado em 1986, excluir do lucro líquido o valor da despesa realizada e adicionar esse mesmo valor ao lucro do período-base subseqüente."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Celso Furtado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1986, Página 19617 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 719 Vol. 8 (Publicação Original)