Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.787, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 93.787, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Nova Esperança e Três Irmãos", situados no Município de Pintadas, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. São declaradas de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Nova Esperança e Três Irmãos", com a área de 260,0000ha (duzentos e sessenta hectares), situados no Município de Pintadas, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º57'57" WGr e latitude 11º52'12" S, situado na margem direita do Riacho do Coelho, no limite da faixa de domínio da estrada Andaraí/Mandacaru, margem direita; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Vicência, com azimute de 355º00' e distância de 1.630,00m, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Vicência e de Sifronio Pereira Lima; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Sifronio Pereira Lima, com os seguintes azimutes e distâncias: 53º00' e 700,00m, até o ponto 3; 335º00' e 440,00m, até o ponto 4, situado na divisa de terras de Sifronio Pereira Lima e de Normando de Tal; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Normando de Tal, com azimute de 53º00' e distância de 250,00m, até o ponto 5, situado na divisa de terras de Normando de Tal e das Fazendas Reunidas Barbosa; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras das Fazendas Reunidas Barbosa, com os seguintes azimutes e distâncias: 145º00' e 440,00m, até o ponto 6; 67º00' e 550,00m, até o ponto 7; 59º30' e 700,00m, até o ponto 8; 157º15' e 850,00m, até o ponto 9; 141º30' e 200,00m, até o ponto 10, situado na divisa de terras das Fazendas Reunidas Barbosa, com terras de Quem de Direito; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 239º30' e distância de 290,00m, até o ponto 11, situado na divisa de terras de Quem de Direito e de Elófio de Tal; deste, segue por linhas secas, confrontando com as terras de Elófio de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 344º00' e 350,00, até o ponto 12; 258º00' e 400,00m, até o ponto 13; 176º00' e 550,00m, até o ponto 14, situado na divisa de terras de Elófio de Tal e de Olimpio Pereira Lima; deste, segue por linhas secas, confrontando com as terras de Olimpio Pereira Lima, com os seguintes azimutes e distâncias: 261º00' e 830,00m, até o ponto 15; 257º30' e 300,00m, até o ponto 16, situado na divisa de terras de Olimpio Pereira Lima e de Valdo de Tal; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Valdo de Tal, com azimute de 185º15' e distância de 1.250,00m, até o ponto 17, situado no limite da faixa de domínio da estrada Mandacaru/Andaraí margem direita; deste, segue pelo referido limite de faixa de domínio, no sentido Andaraí/Mandacaru, com a distância de 350,00m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta da SUDENE, Folha SC.24-Y-D-V, Escala 1:100.000, Ano 1977).
Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1986, Página 19105 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 602 Vol. 8 (Publicação Original)