Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.711, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 93.711, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Nova Dely", situada no Município de Itamarajú, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Nova Dely", com a área de 1.457.3790 ha (um mil, quatrocentos e cinqüenta e sete hectares, trinta e sete ares e noventa centiares), situado no Município de Itamarajú, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 39º48'27" WGr e latitude 16º46'58" S, situado na divisa da área de quem de direito e Delcio Franc; deste, segue por linha seca, confrontando com Delcio Franc, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 164º00' e 400m, até o Ponto 2; 191º00' e 500m, até o Ponto 3; 145º30' e 530m, até o Ponto 4; 234º00' e 120m, até o Ponto 5, situado na divisa das áreas de Delcio Franc e Artur Bispo dos Santos; deste, segue por linha seca, confrontando com área de Artur Bispo dos Santos, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 274º00' e 410m, até o Ponto 6; 183º30' e 420m, até o Ponto 7; 129º00' e 590m, até o Ponto 8; 65º00' e 160m, até o Ponto 9; 132º30' e 130m, até o Ponto 10; 215º30' e 400m, até o Ponto 11; 272º30' e 600m, até o Ponto 12; 185º30' e 460m, até o Ponto 13; 163º00' e 560m, até o Ponto 14; 243º00' e 340m, até o Ponto 15; 310º00' e 700m, até o Ponto 16, situado na divisa das áreas de Artur Bispo dos Santos e Mano Ferreira Paiva; deste, segue por linha seca, confrontando com área de Mano Ferreira Paiva, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 39º30' e 290m, até o Ponto 17; 334º00' e 410m, até o Ponto 18; 287º30' e 430m, até o Ponto 19; 251º30' e 600m, até o Ponto 20, situado na divisa das áreas de Mano Ferreira Paiva e Exuperio de Tal; deste, segue por linha seca, confrontando com área de Exuperio de Tal, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 295º30' e 310m, até o Ponto 21; 245º30' e 330m, até o Ponto 22; 318º00' e 160m, até o Ponto 23; 09º30' e 360m, até o Ponto 24; 319º30' e 210m, até o Ponto 25; 288º30' e 710m, até o Ponto 26, situado nos limites das áreas de Exuperio de Tal e Ana Lopes dos Santos; deste, segue por linha seca, confrontando com área de Ana Lopes dos Santos, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 320º30' e 820m, até o Ponto 27; 273º30' e 510m, até o Ponto 28; 319'30' e 890m, até o Ponto 29, situado na divisa das áreas de Ana Lopes dos Santos e de Macário Reis dos Santos; deste, segue por linha seca, confrontando com área de Macário Reis dos Santos, com azimute magnético de 18º30' e distância de 1.380m, até o Ponto 30, situado na divisa de Macário Soares de Oliveira; deste, segue por linha seca, confrontando com Macário Soares de Oliveira, no azimute de 66º30' e distância de 1.670m, até o Ponto 31, situado na divisa da área de Jozias e Izaias Alcantara de Souza; deste, segue por linha seca, confrontando com Jozias e Izaias Alcantara de Souza, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 114º00' e 590m, até o Ponto 32; 76º30' e 550m, até o Ponto 33; 152º30' e 450m, até o Ponto 34, situado nos limites da área de José Nascimento; deste, segue por linha seca, confrontando com área de José Nascimento, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 119º30' e 700m, até o Ponto 95; 78º30' e 470m, até o Ponto 36, situado nos limites da área de quem de direito; deste, segue limitando com quem de direito, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 45º00' e 190m, até o Ponto 37; 132º00' e 210m, até o Ponto 38; 115º00' e 300m, até o marco 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta/SUDENE - Folha SE. 24-V-B-V, Escala 1:100.000, Ano 1976; Fotocópias das plantas dos lotes que compõem o imóvel e vistoria "in loco").
Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1986, Página 18833 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 533 Vol. 8 (Publicação Original)