Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.670, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 93.670, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1986
Altera dispositivo do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 209 e 210 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 209. São documentos comprobatórios de situação militar:
1)............................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................
9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;
10) o Cartão ou Carteira de Identidade:
a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e
b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas.
§ 1º............................................................................. ................................................................... ......................................................................................................................................................."
"Art. 210. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:
1).............................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................. 8)...............................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos nºs 1 a 10 do artigo 209 deste Regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:
1)...............................................................................
............................................................................
................................................................................
..............................................................................."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Paulo Campos Paiva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1986, Página 18499 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 496 Vol. 8 (Publicação Original)