Legislação Informatizada - Decreto nº 93.647, de 3 de Dezembro de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 93.647, de 3 de Dezembro de 1986

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983:

     "NC (22-4) - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas do IPI incidente sobre os vinhos da Posição 22.05 destinados à fabricação de vinagres para usos alimentares."

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1986, Página 18231 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 444 Vol. 8 (Publicação Original)