Legislação Informatizada - Decreto nº 93.630, de 28 de Novembro de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 93.630, de 28 de Novembro de 1986

Altera dispositivos do Decreto n° 88.351, de 01 de junho de 1983, modificado pelo Decreto n° 91.305, de 03 de junho de 1985, que regulamentou as leis que dispõem sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 5º, 6º e 9º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "     Art. 5º. O Conselho Nacional do Meio Ambiente constitui-se de:

     I - Plenário;
     II - Câmaras Técnicas;
     III - Secretaria Executiva".

     "     Art. 6º. Integram o Plenário do CONAMA:
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      II- Conselheiros, representantes:

a) do Ministério da Justiça - o Presidente do Conselho Nacional de Trânsito;
b) do Ministério da Marinha - o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
c) do Ministério das Relações Exteriores;
d) do Ministério dos Transportes - o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Transportes;
e) do Ministério da Agricultura - o Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, o Superintendente do Desenvolvimento da Pesca e o Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;
f) do Ministério da Educação - o Secretário-Executivo do Conselho Federal de Educação;
g) do Ministério do Trabalho - o Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;
h) do Ministério da Saúde - o Diretor da Divisão Nacional de Ecologia Humana e Saúde Ambienal e o Presidente da Fundação Serviço de Saúde Pública;
i) do Ministério da Indústria e do Comércio - o Secretário-Executivo do Conselho Nacional do Álcool, o Secretário-Executivo de Desenvolvimento Industrial e o Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;
j) do Ministério das Minas e Energia - o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, o Presidente das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.;
l) da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - o Presidente do Instituto de Planejamento Econômico e Social;
m) do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
n) do Ministério da Ciência e Tecnologia - O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos;
o) do Ministério da Cultura - o Secretário-Geral do Ministério da Cultura e o Secretário do Patrimônio Histórico Artístico Nacional;
p) do Ministério do Interior;
q) do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - o Secretário-Executivo do Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano;
r) do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;
s) do Ministério da Fazenda;
t) do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - o Diretor-Geral;
u) da Comissão Nacional de Energia Nuclear - o Presidente. ....................................................................................................................................................


     VII - Os Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio.  
     

       ................................................................................ ............................................................

     § 1º Os representantes mencionados no inciso VIII serão nomeados pelo Presidente da República e os demais pelo Ministro do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, conforme o disposto no artigo 6º deste decreto.

     § 2º O mandato dos representantes a serem nomeados, mencionados nos incisos VIII e IX terá a duração de dois anos, permitida a recondução.

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     § 4º Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente será substituído na Presidência do CONAMA pelo Secretário Executivo e na ausência deste por um membro indicado pelo Plenário."


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     "     Art. 9º. O Plenário do CONAMA poderá instituir Câmaras Técnicas, constituídas por membros Conselheiros, sendo sua composição e competência previstas no seu Regimento Interno".

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Deni Lineu Schwartz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1986, Página 17979 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 423 Vol. 8 (Publicação Original)