Altera dispositivos do Decreto n° 88.351, de 01 de junho de 1983, modificado pelo Decreto n° 91.305, de 03 de junho de 1985, que regulamentou as leis que dispõem sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos
5º, 6º e 9º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, alterado pelo Decreto
nº 91.305, de 3 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente constitui-se de:
I -
Plenário;
II - Câmaras Técnicas;
III - Secretaria Executiva".
" Art. 6º.
Integram o Plenário do CONAMA:
................................................................................
..............................................................
II- Conselheiros, representantes:
| a) | do Ministério da Justiça - o Presidente do Conselho Nacional de Trânsito;
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| b) | do Ministério da Marinha - o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
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| c) | do Ministério das Relações Exteriores;
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| d) | do Ministério dos Transportes - o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Transportes;
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| e) | do Ministério da Agricultura - o Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, o Superintendente do Desenvolvimento da Pesca e o Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;
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| f) | do Ministério da Educação - o Secretário-Executivo do Conselho Federal de Educação;
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| g) | do Ministério do Trabalho - o Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;
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| h) | do Ministério da Saúde - o Diretor da Divisão Nacional de Ecologia Humana e Saúde Ambienal e o Presidente da Fundação Serviço de Saúde Pública;
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| i) | do Ministério da Indústria e do Comércio - o Secretário-Executivo do Conselho Nacional do Álcool, o Secretário-Executivo de Desenvolvimento Industrial e o Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;
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| j) | do Ministério das Minas e Energia - o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, o Presidente das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.;
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| l) | da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - o Presidente do Instituto de Planejamento Econômico e Social;
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| m) | do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
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| n) | do Ministério da Ciência e Tecnologia - O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos;
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| o) | do Ministério da Cultura - o Secretário-Geral do Ministério da Cultura e o Secretário do Patrimônio Histórico Artístico Nacional;
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| p) | do Ministério do Interior;
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| q) | do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - o Secretário-Executivo do Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano;
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| r) | do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;
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| s) | do Ministério da Fazenda;
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| t) | do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - o Diretor-Geral;
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| u) | da Comissão Nacional de Energia Nuclear - o
Presidente. ....................................................................................................................................................
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VII - Os Presidentes das
Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio.
................................................................................
............................................................
§ 1º Os representantes mencionados no inciso VIII
serão nomeados pelo Presidente da República e os demais pelo Ministro do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, conforme o disposto no artigo 6º deste
decreto.
§ 2º O mandato dos
representantes a serem nomeados, mencionados nos incisos VIII e IX terá a
duração de dois anos, permitida a recondução.
................................................................................
..............................................................
§ 4º Nos seus impedimentos, o
Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente será substituído na
Presidência do CONAMA pelo Secretário Executivo e na ausência deste por um
membro indicado pelo
Plenário."
................................................................................
..............................................................
" Art. 9º.
O Plenário do CONAMA poderá instituir Câmaras Técnicas, constituídas por membros Conselheiros, sendo sua composição e competência previstas no seu Regimento Interno".
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Deni Lineu Schwartz