Legislação Informatizada - Decreto nº 93.613, de 21 de Novembro de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 93.613, de 21 de Novembro de 1986

Extingue órgãos do Ministério da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I, III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 178, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam extintos os seguintes órgãos, integrantes da estrutura do Ministério da Educação:

     I - o Conselho Nacional de Serviço Social;
     II - a Comissão Nacional de Moral e Civismo;
     III - a Coordenação de Ensino Agropecuário (COAGRI); e
     IV - a Delegacia Regional do Distrito Federal.

     Parágrafo único. Fica igualmente extinto o mandato dos membros do Conselho e da Comissão, a que aludem os itens I e II deste artigo, cessando a sua investidura e a dos titulares da Coordenação e Delegacia, mencionadas nos itens III e IV.

     Art. 2º. Fica extinta a Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para Formação Profissional (CENAFOR), cuja instituição foi autorizada pelo Decreto-lei nº 616, de 9 de junho de 1969, revertendo o seu patrimônio para a União.

     Art. 3º. O Centro Nacional de Educação Especial - CENESP, criado pelo Decreto nº 72.425, de 3 de julho de 1973, mantida a sua competência e estrutura, é transformado na Secretaria de Educação Especial (SESPE), como órgão central de direção superior, do Ministério da Educação.

     Parágrafo único. Fica extinto o Conselho Consultivo da CENESP, cessando o mandato dos seus membros.

     Art. 4º. A Secretaria de Ensino de 1º e 2º graus é desdobrada em:

     I - Secretaria de Ensino Básico (SEB); e
     II - Secretaria de Ensino de 2º Grau (SESG).

     Art. 5º. O Ministro da Educação, em ato próprio, disporá sobre:

     I - o exercício, por outros órgãos do Ministério, das funções até então desempenhadas por aqueles a que se refere o artigo 1º, bem assim a gestão e destinação dos recursos a eles afetados e do seu pessoal;
     II - a administração dos bens da CENAFOR, que poderão, no todo ou em parte, ser utilizados pelo próprio Ministério ou cedidos a outras entidades a ele vinculadas, observada a destinação, se for o caso, constante dos instrumentos de doação ou cessão;
     III - a elaboração dos regimentos internos das novas Secretarias, a que se referem os artigos 3º e 4º, definindo-lhes as atribuições, inclusive no que pertine à outorga das funções até então desenvolvidas pela Delegacia Regional ora extinta;
     IV - a redistribuição provisória dos cargos, empregos e funções dos órgãos mencionados nos artigos 3º e 4º, para aqueles que resultaram da transformação ou desmembramento, sem aumento de despesa e mantidos os respectivos níveis de vencimentos ou salários;
     V - a extinção do fundo instituído pelo artigo 8º do Decreto nº 72.425, de 3 de julho de 1973;
     VI - a dispensa do pessoal pertencente aos órgãos referidos no artigo 1º, que não forem aproveitados em outros setores do próprio Ministério, na forma da lei; e
     VII - a designação de servidor para promover a imediata quitação dos direitos titularizados pelos empregados da CENAFOR, cujos contratos individuais de trabalho são rescindidos.

     Parágrafo único. Feita a redistribuição, a que se refere o item IV deste artigo, será providenciada a reorganização dos Quadros e Tabelas dos respectivos órgãos, junto à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

     Art. 6º. É assegurada autonomia limitada, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de junho de 1969, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES), instituído pela Lei nº 839, de 26 de setembro de 1857, com a denominação dada pela Lei nº 3.198, de 6 de julho de 1957, e ao Instituto Benjamin Constant (IBC), instituído pelo Decreto Imperial nº 1.428, de 12 de setembro de 1854, com a denominação dada pelo Decreto nº 1.320, de 24 de janeiro de 1891, órgãos estes integrantes da Secretaria de Educação Especial (SESPE), de que trata o artigo 3º.

     Parágrafo único. Ficam instituídos os Fundos Especiais para Deficientes de Audição (FUNDAU) e para Deficientes da Visão (FUNDEV), de natureza contábil, com a finalidade de centralizar os recursos e custear as despesas, respectivamente, do INES e do IBC, mencionados neste artigo, obedecido o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

     Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1986, Página 17574 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 408 Vol. 8 (Publicação Original)