Extingue órgãos do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens I, III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam extintos, no Ministério da Fazenda, os seguintes órgãos:
I - presididos pelo Ministro da Fazenda ou a ele subordinados:
| a) | Comissão de Programação Financeira (CPF);
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| b) | Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE);
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| c) | Comissão Brasileira de Intercâmbio (CBI);
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| d) | Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal;
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| e) | Comissão de Coordenação de Atividades Normativas do Comércio Exterior (CONEX); e
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| f) | Comissão Técnica de Exportação (COTEX).
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II - no âmbito da
Secretaria-Geral:
| a) | Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos Orçamentos Públicos (COMOR); e
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| b) | Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (CEIPN).
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III - no âmbito da Secretaria
da Receita Federal:
| a) | Comissão Coordenadora de Incentivos Fiscais (COCIF); e
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| b) | Comitê Técnico de Administração Aduaneira (COTAD).
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IV - no âmbito da Comissão de
Coordenação de Controle Interno (INTERCON):
| a) | Comissão de Assessoramento às Atividades de Administração Financeira;
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| b) | Comissão de Assessoramento às Atividades de Contabilidade; e
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| c) | Comissão de Assessoramento às Atividades de Processamento de Dados.
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V - no âmbito do Conselho
Nacional de Seguros Privados:
| a) | Comissão Consultiva de Saúde;
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| b) | Comissão Consultiva de Trabalho;
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| c) | Comissão Consultiva de Transportes;
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| d) | Comissão Consultiva Imobiliária e de Habitação;
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| e) | Comissão Consultiva Rural;
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| f) | Comissão Consultiva Aeronáutica;
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| g) | Comissão Consultiva de Crédito;
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| h) | Comissão Consultiva de Corretores de Seguros;
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| i) | Comissão Consultiva de Problemas Básicos;
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| j) | Comissão Consultiva de Capitalização;
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| l) | Comissão Consultiva de Montepios e Similares.
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Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidas à Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, as competências conferidas, pela legislação, à COFIE, à CBI e à CEIPN, bem assim a gestão do Fundo Especial de Administração das Empresas Incorporadas (FUNDEIPN).
Art. 2º. A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados e a dispensa dos empregados considerados desnecessários bem assim a redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
Art. 3º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro