Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.607, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.607, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

Disciplina a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento, de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. As aplicações de recursos por parte dos Fundos de Investimentos instituídos pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, ficam limitadas ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor das inversões totais previstas, inclusive capital de giro, para a implantação de projeto, e a 40% (quarenta por cento) dessas inversões, inclusive capital de giro, para os casos de ampliação ou reformulação de projetos já incentivados.

     Art. 2º. É obrigatória, em todos os casos, a apresentação de projetos demonstrativos da viabilidade técnica, econômica, financeira, administrativa e ambiental dos empreendimentos beneficiários dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, considerada a vida útil do projeto.

     Art. 3º. As agências de desenvolvimento exigirão que as empresas beneficiarias de incentivos, com investimento total igual ou superior a Cz$10.640.000,00 (dez milhões, seiscentos e quarenta mil cruzados), mantenham auditoria externa independente, executada por empresas devidamente credenciadas, que apresentarão relatórios anuais, durante o período de permanência da empresa no sistema de incentivos.

     Art. 4º. Após emitido o certificado de implantação de seu projeto, pela agência de desenvolvimento, a empresa fica obrigada a prestar, pelo prazo de 10 (dez) anos, informações anuais à agência, nos termos, limites e condições que esta estabelecerá.

     Art. 5º. A emissão do certificado de implantação, bem como a concessão de autorização para a alienação de participação acionaria, dependerão de prévia fiscalização do projeto, feita conjuntamente pela agência de desenvolvimento e pelo banco operador, que emitirão parecer conclusivo a ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo da agência de desenvolvimento.

     Art. 6º. Para efeito de cumprimento do § 1º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, o orçamento de comprometimento dos fundos, em função dos quais serão efetivadas as aprovações dos projetos de investimentos, conterão elementos justificativos das alocações previstas, com a indicação de prioridades, objetivos, metas e dos programas regionais e setoriais a serem implementados com recursos dos incentivos fiscais, destacando os aspectos de interiorização do desenvolvimento, mediante execução de programas específicos.

     Art. 7º. Anualmente, até 31 de janeiro, as agências de desenvolvimento e os bancos operadores dos fundos, através dos Ministérios a que estão vinculados, submeterão ao Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, o relatório detalhado a que se refere o § 2º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

     Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deste artigo apresentará informações detalhadas e analíticas sobre o desempenho do fundo e respectivos programas apoiados, por setor ou subsetor econômico, projeto a projeto, compreendendo: 

         a) compromissos acumulados até o encerramento do exercício anterior;

b) realizações do exercício anterior, confrontadas com o planejamento de metas físicas e financeiras perseguidas pela agência e com o orçamento de comprometimentos do fundo respectivo, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;
c) impactos sócio-econômicos dos programas em relação à política regional e setorial;
d) ganhos de eficiência conseguidos no período, relativamente à operacionalidade do fundo, processos e métodos de trabalho adotados;
e) destaque dos principais aspectos, problemas enfrentados, conclusões e sugestões para aperfeiçoamento.


     Art. 8º. As agências de desenvolvimento encarregadas da administração dos incentivos fiscais, em conjunto com os bancos operadores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, adotarão medidas visando ao aperfeiçoamento no processo de seleção de projetos, inclusive no tocante à análise técnica, econômica, financeira, social, ambiental e institucional, bem como aos processos de acompanhamento, fiscalização e avaliação de resultados.

     Art. 9º. O IBDF, através do Ministério da Agricultura, proporá, no prazo de 30 (trinta) dias, a criação de um Conselho Deliberativo para dentre outras atribuições institucionais inerentes a órgãos dessa natureza apreciar e aprovar projetos de florestamento ou reflorestamento pleiteantes a incentivos fiscais, com a participação de representantes dos Ministérios e órgãos federais envolvidos e de entidades representativas de empresários e trabalhadores rurais ligados ao setor.

     Art. 10. As aplicações de recursos dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, destinadas aos segmentos da agropecuária dos Fundos Regionais (FINOR e FINAN) e aos setores de Florestamento e Reflorestamento, da Pesca e do Turismo, do Fundo Setorial (FISET), serão feitas exclusivamente sob a forma de debêntures não conversíveis.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos aprovados nos termos do artigo 18 do Decreto-lei nº 1.376, de 12-12-74.

     Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Iris Rezende Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1986, Página 17571 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 400 Vol. 8 (Publicação Original)