Legislação Informatizada - Decreto nº 93.602, de 21 de Novembro de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 93.602, de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre aquisição de material permanente pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam vedadas, até 31 de dezembro de 1986, a adoção de qualquer procedimento licitatório e a emissão de empenho destinadas à aquisição de equipamentos e material permanente, nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, a que se refere o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975.

     Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as aquisições já adjudicadas até a data de vigência deste decreto, bem assim as aquisições de caráter excepcional autorizadas pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP).

     Art. 2º. O Ministro de Estado Chefe da SEDAP baixará as normas complementares à execução deste decreto.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1986, Página 17569 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 394 Vol. 8 (Publicação Original)