Legislação Informatizada - Decreto nº 93.563, de 11 de Novembro de 1986 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 93.563, de 11 de Novembro de 1986
Altera o Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º, o artigo 7º, o artigo 25, o § 1º do artigo 28, o caput do artigo 30, o artigo 38, o parágrafo único do artigo 48 e o artigo 57 do Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, passam a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. A classificação, que constitui serviço auxiliar da comercialização, será coordenada pelo Ministério da Agricultura, ficando sujeita à organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria Nacional de Abastecimento - SNAB. ..........................................................................................................................................
Art. 7º. O peso, o volume e o número de vias das amostras, bem como as condições técnicas a serem observadas na retirada dessas amostras, inclusive acondicionamento, embalagem, transporte e conservação, serão fixados por produto, nas suas respectivas especificações, ou conforme estabelecer a Secretaria Nacional de Abastecimento - SNAB.
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Art. 25. A reclassificação, a arbitragem e a superarbitragem obedecerão às exigências e normas estabelecidas pela SNAB, tendo em vista a peculiaridade de cada produto ou grupo de produtos. ..........................................................................................................................................
Art. 28. .............................................................................................................................
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Art. 30. Fica instituído o Certificado de Classificação para produtos destinados à comercialização interna, cujos modelos e instruções correspondentes serão estabelecidos pela SNAB.
Parágrafo único............................................................................................................... ...........................................................................................................................................
Art. 38. O recurso deverá ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de informá-lo, providenciará seu encaminhamento ao Secretário Nacional da SNAB.
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Art. 48. .............................................................................................................................
Parágrafo único. As condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio, baixado pelo Secretário Nacional da SNAB.
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Art. 57. Na execução deste regulamento, a SNAB fixará prazos para:
a).......................................................................................................................................
| b) | ..................................................................................................................................... |
| c) | ..................................................................................................................................... |
Art. 2º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1986, Página 16851 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 346 Vol. 8 (Publicação Original)