Legislação Informatizada - Decreto nº 93.538, de 6 de Novembro de 1986 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 93.538, de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º. O Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vinculado ao Ministério da Fazenda, tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil.
Parágrafo único. O FND observará as diretrizes que forem estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE).
Art. 2º. O FND tem por finalidade prover recursos para a realização, pela União, de investimentos de capital previstos no "Plano de Metas" do Governo Federal, necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.
Art. 3º. O patrimônio inicial do FND será constituído, até 10 de novembro de 1986, mediante conferência de ações representativas do capital de empresas controladas direta ou indiretamente pela União ou de propriedade de entidades da Administração federal indireta, que, em contrapartida, receberão cotas do Fundo, em valor correspondente ao das ações conferidas.
§ 1º O valor das ações, para fins de conferências, será determinado com base na cotação média da Bolsa de Valores, nos trinta dias anteriores à data de publicação deste decreto, ou, na falta deste, pelo valor contábil do patrimônio líquido apurado em balanço patrimonial de 30 de junho do mesmo ano.
§ 2º O valor das ações, apurado na forma do parágrafo anterior, será informado, à Secretaria-Executiva do FND, até 30 de outubro de 1986, acompanhado de relatório que especifique o critério adotado.
Art. 4º. As transferências das ações, para fins de constituição do patrimônio do FND, constarão de instrumentos específicos.
§ 1º No caso de ações de propriedade da União, os instrumentos aludidos neste artigo serão lavrados em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 10, incisos V, alínea "b", e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º O ato de transferência de ações de propriedade de entidades da Administração federal indireta será celebrado, pelo respectivo representante, de acordo com as normas legais e estatutárias pertinentes.
Art. 5º. As ações de propriedade das pessoas jurídicas referidas no caput do art. 3º, representativas do capital de empresas submetidas a processo de privatização, serão transferidas, na sua totalidade, ao FND, sem prejuízo do disposto no caput do art. 7º do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985.
§ 1º O Secretário-Executivo do Conselho Interministerial de Privatização informará, à Secretaria-Executiva do FND, a situação das empresas submetidas a processo de privatização, bem assim sobre todas as deliberações do Conselho referentes a preço e forma de alienação de ações dessas empresas.
§ 2º Até a conclusão do processo de privatização, será mantida a atual subordinação da empresa a ser privatizada.
Art. 6º. Não serão transferidas ao patrimônio do FND:
I - as ações representativas do capital das Empresas Nucleares Brasileiras S.A. (NUCLEBRÁS);
II - as participações acionarias da BNDES Participações S.A. (BNDESPAR);
III - as ações, de propriedade da União, necessárias à manutenção do controle acionário das empresas;
IV - as ações de propriedade das companhias de capital aberto e de suas controladas, exceto quando incluídas no Programa de Privatização; e
V - outras que, a critério do Conselho de Desenvolvimento Econômico, não devam integrar o patrimônio do Fundo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, somente são consideradas de capital aberto as companhias que tenham ações cotadas nas Bolsas de Valores.
Art. 7º. O FND terá a seguinte organização:
I - Conselho de Orientação; e
II - Secretaria-Executiva.
Art. 8º. O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro da Fazenda, que será seu presidente;
II - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministro da Fazenda, que será seu presidente;
III - Secretário da Receita Federal;
IV - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VII - Secretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VIII - Secretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IX - Secretário Especial de Privatização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
X - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
XI - Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;
XII - Um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XIII - quatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.
§ 1º O mandato dos Conselheiros representantes do setor privado é de dois anos, renováveis por um período.
§ 2º O Conselho de Orientação reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, presentes 2/3 de seus membros.
§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, em votação nominal.
§ 4º O Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º A participação no Conselho de Orientação não dará direito a qualquer remuneração.
Art. 9º. Compete ao Conselho de Orientação do FND:
I - estabelecer as normas financeiras necessárias à execução do orçamento do Fundo, com vistas à valorização do seu patrimônio;
II - aprovar, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, as aplicações financeiras do Fundo;
III - fixar as taxas mínimas de aplicação dos recursos do Fundo;
IV - requisitar, ao administrador do Fundo, a qualquer tempo, informações sobre os recursos repassados, as aplicações realizadas e os respectivos resultados;
V - aprovar as prestações de contas do administrador do Fundo, previamente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VI - expedir as normas complementares necessárias ao funcionamento do Fundo; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CDE.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do FND será exercida pelo Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda.
Art. 11. Compete ao Secretário-Executivo:
I - a gestão e administração do FND, de acordo com as diretrizes gerais, o orçamento e as normas financeiras estabelecidas;
II - encaminhar, à SEPLAN, as estimativas de recursos líquidos disponíveis a cada ano, bem assim a avaliação sobre a rentabilidade das quotas;
III - publicar, mensalmente, demonstrativo sintético da situação patrimonial do Fundo;
IV - publicar, até 90 dias após o encerramento de cada exercício, balanço anual e demais demonstrativos previstos na legislação, acompanhado do parecer do auditor independente;
V - submeter, ao Conselho de Orientação, os balanços e a prestação de contas anuais e as propostas de normas e instruções complementares;
VI - firmar instrumentos contratuais relativos à compra, venda ou permuta de títulos e ações, bem assim à alienação de quaisquer outros bens integrantes do ativo do FND;
VII - dar instruções ao representante do FND, quanto ao voto nas assembléias gerais das sociedades por ações de que participe.
§ 1º O Secretário-Executivo fica investido da representação ativa e passiva do FND, que será representado e defendido, em Juízo, bem assim nas assembléias gerais de sociedades por ações, por Procurador da Fazenda Nacional, nos termos e condições de convênio para esse fim celebrado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º A Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda executará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva.
Art. 12. Compete à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda a contabilização e a fiscalização de aplicação dos recursos do FND.
Art. 13. Para a realização de suas atividades, o FND poderá celebrar convênios com entidades financeiras federais.
Art. 14. O exercício financeiro do FND coincidirá com o ano civil.
Art. 15. Compete ao
Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE) aprovar o Orçamento do FND.
§ 1º A proposta de Orçamento do FND será elaborada pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), respeitada a previsão de recursos disponíveis, o objetivo de valorização das quotas e o "Programa de Dispêndios Globais".
§
2º Até dois meses antes do início do exercício financeiro seguinte, a SEPLAN submeterá a proposta de Orçamento do FND ao CDE, que deverá aprová-lo, com ou sem alterações, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro.
Art. 16. O Orçamento do FND poderá ser alterado no decorrer do exercício, mediante os mesmos procedimentos estatuídos para sua elaboração e aprovação.
Art. 17. O FND emitirá quotas no valor nominal, inicial, de CZ$10,00 (dez cruzados) cada uma, na forma escritural e nominativa.
Art. 18. As quotas do FND serão subscritas pela União:
I - com o produto da
arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e relativas a
Títulos e Valores Mobiliários, mediante autorização do Conselho Monetário
Nacional; e
II - com o emprego de dotações orçamentárias adicionais.
Art. 19. As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público aplicarão 30% (trinta por cento) de suas reservas técnicas em obrigações do FND com o prazo de 10 (dez) anos e rentabilidade mínima equivalente à das Letras do Banco Central.
§ 1º A aplicação a que se refere este artigo deverá ser realizada nas seguintes condições:
a) um
terço, na forma prevista na alínea a , do § 1º do artigo 7º do Decreto-lei nº
2.288, de 23 de julho de 1986;
b) um terço adicional, a
cada período de quatro meses, que se seguir à aplicação prevista na letra a ,
até total integralização.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional:
a) adequar as distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada às exigências deste artigo;
b) | alterar as condições da aplicação a que se refere este artigo. |
Art. 20. O FND poderá emitir quotas, sempre na forma escritural e nominativa, bem como obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou pessoas naturais.
Art. 21. A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo terão direito a um dividendo anual mínimo, isento de imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento real de cada exercício.
Art. 22. As quotas do Fundo ficam indisponíveis até 31 de dezembro de 1989. Após essa data, poderão ser negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes no mercado acionário.
Art. 23. As aplicações do FND:
I - serão realizadas objetivando retorno econômico;
II - serão feitas, tão-somente, sob a forma de aquisição de participações acionarias ou direitos a ela relativos, concessão de empréstimos ou repasses ou subscrição de títulos;
III - poderão ser feitas em títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais;
IV - subordinar-se-ão, quando efetuadas nas empresas estatais, às normas previstas no art. 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979; e
V - deverão contar, quando realizadas mediante a concessão de empréstimos, com a garantia de instituição financeira federal.
Art. 24. É terminantemente vedado ao FND:
I - contratar, admitir ou requisitar pessoal;
II - adquirir ou locar bens móveis ou imóveis, exceto os mencionados no art. 23, inciso II; e
III - efetuar doações ou aplicações de recursos a fundo perdido.
Art. 25. No exercício de 1986, a proposta de Orçamento do FND será elaborada, pela SEPLAN, até 15 de novembro e aprovada, pelo CDE, até 30 do mesmo mês.
Art. 26. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1986, Página 16681 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 305 Vol. 8 (Publicação Original)