Legislação Informatizada - Decreto nº 93.537, de 5 de Novembro de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 93.537, de 5 de Novembro de 1986

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Ao Conselho Nacional da Borracha - CNB, órgão do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC, incumbe formular, orientar e coordenar a política nacional da borracha observado o disposto na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 e alterações posteriores.

     Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional da Borracha atinentes a preços serão desempenhadas em articulação com o Conselho Interministerial de Preços - CIP, do Ministério da Fazenda.

     Art. 2º. Integram o Conselho Nacional da Borracha:

     I - o Ministro da Indústria e do Comércio, seu Presidente;
     II - Representante do Ministério da Fazenda;
     III - Representante do Ministério da Agricultura;
     IV - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
     V - Representante do Ministério do Interior;
     VI - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
     VII - Superintendente da SUDHEVEA;
     VIII - Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
     IX - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
     X - Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

     § 1º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, sendo os representantes da iniciativa privada e respectivos suplentes indicados em listas tríplices.

     § 2º O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.

     § 3º O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade e será representado, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.

     § 4º O Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, quando necessário.

     § 5º As deliberações do Conselho constarão de resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

     § 6º Pela participação no Conselho Nacional da Borracha os membros deste e seus suplentes não receberão remuneração qualquer e, quando necessário seu deslocamento, as despesas concernentes correrão à conta dos respectivos órgãos ou entidades.

     Art. 3º. A Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da SUDHEVEA, incumbida de assessorar o Conselho Nacional da Borracha, será composta de seis membros que representarão:

     I - os produtores de borrachas nativas;
     II - os produtores de borrachas de cultivo;
     III - os fabricantes de borrachas sintéticas;
     IV - a indústria de artefatos de borracha em geral;
     V - a indústria de pneumáticos;
     VI - a indústria de beneficiamento primário de borracha vegetal.

     § 1º Os membros da Comissão, a que se referem os incisos deste artigo, e seus suplentes, serão designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, que os escolherá de listas tríplices apresentadas pelas respectivas categorias e entidades.

     § 2º Aplica-se, aos membros da Comissão e seus suplentes, o disposto no § 6º do artigo 2º.

     Art. 4º. Os trabalhos e o funcionamento do Conselho Nacional da Borracha, e da Comissão Consultiva, serão disciplinados no Regimento Interno do primeiro, editado por seu Presidente, no prazo de sessenta dias.

     Parágrafo único. A SUDHEVEA prestará, ao Conselho e à Comissão referidos neste artigo, o necessário apoio técnico e administrativo, assim como, nos termos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, responderá pela manutenção do CNB.

     Art. 5º. A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, autarquia à qual incumbe a execução da Política Nacional da Borracha, como as demais atribuições que lhe confirmam a Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 e atos normativos outros, terá a seguinte estrutura básica:

     I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete, e
b) Procuradoria;

     II - Órgãos de planejamento, coordenação e controle financeiro:

a) Coordenadoria de Planejamento e Controle, e
b) Auditoria;

     III - Órgãos centrais de direção superior:

a) Coordenadoria de Borracha Natural,
b) Coordenadoria de Produção Industrial,
c) Coordenadoria de Comercialização, e
d) Coordenadoria de Administração.


     § 1º A SUDHEVEA, dirigida por Superintendente, contará com Superintendentes-Adjuntos.

     § 2º O Gabinete e a Auditoria serão dirigidos por Chefes; a Procuradoria, por Procurador-Geral; as Coordenadorias, por Coordenadores.

     Art. 6º. A competência, a composição e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica da SUDHEVEA, e das respectivas unidades, como as atribuições de seus dirigentes serão disciplinados no Regimento Interno da autarquia, aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de sessenta dias.

     Art. 7º. A SUDHEVEA promoverá, sob a supervisão do Ministério da Indústria e do Comércio, as medidas necessárias ao cumprimento deste ato, entre as quais se incluem:

     I - a desativação dos órgãos e unidades não previstos no artigo 5º, nem no Regimento Interno da autarquia, após aprovado este;
     II - a proposta, à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, de redistribuição de seu pessoal excedente.

     § 1º O integral cumprimento, pela autarquia das disposições deste ato, deverá ocorrer no prazo de noventa dias.

     § 2º São mantidas as atuais funções de confiança da SUDHEVEA, até que sejam adaptadas ao disposto neste decreto, transformadas ou extintas.

     Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta do Orçamento da SUDHEVEA.

     Art. 9º. Este decreto vigorará a partir de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1986, Página 16592 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 302 Vol. 8 (Publicação Original)