Legislação Informatizada - Decreto nº 93.537, de 5 de Novembro de 1986 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 93.537, de 5 de Novembro de 1986
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ao Conselho Nacional da Borracha - CNB, órgão do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC, incumbe formular, orientar e coordenar a política nacional da borracha observado o disposto na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 e alterações posteriores.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional da Borracha atinentes a preços serão desempenhadas em articulação com o Conselho Interministerial de Preços - CIP, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º. Integram o Conselho Nacional da Borracha:
I - o Ministro da Indústria e do Comércio, seu Presidente;
II - Representante do Ministério da Fazenda;
III - Representante do Ministério da Agricultura;
IV - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
V - Representante do Ministério do Interior;
VI - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
VII - Superintendente da SUDHEVEA;
VIII - Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
IX - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
X - Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
§ 1º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, sendo os representantes da iniciativa privada e respectivos suplentes indicados em listas tríplices.
§ 2º O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 3º O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade e será representado, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 4º O Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 5º As deliberações do Conselho constarão de resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 6º Pela participação no Conselho Nacional da Borracha os membros deste e seus suplentes não receberão remuneração qualquer e, quando necessário seu deslocamento, as despesas concernentes correrão à conta dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 3º. A Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da SUDHEVEA, incumbida de assessorar o Conselho Nacional da Borracha, será composta de seis membros que representarão:
I - os produtores de borrachas nativas;
II - os produtores de borrachas de cultivo;
III - os fabricantes de borrachas sintéticas;
IV - a indústria de artefatos de borracha em geral;
V - a indústria de pneumáticos;
VI - a indústria de beneficiamento primário de borracha vegetal.
§ 1º Os membros da Comissão, a que se referem os incisos deste artigo, e seus suplentes, serão designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, que os escolherá de listas tríplices apresentadas pelas respectivas categorias e entidades.
§ 2º Aplica-se, aos membros da Comissão e seus suplentes, o disposto no § 6º do artigo 2º.
Art. 4º. Os trabalhos e o funcionamento do Conselho Nacional da Borracha, e da Comissão Consultiva, serão disciplinados no Regimento Interno do primeiro, editado por seu Presidente, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. A SUDHEVEA prestará, ao Conselho e à Comissão referidos neste artigo, o necessário apoio técnico e administrativo, assim como, nos termos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, responderá pela manutenção do CNB.
Art. 5º. A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, autarquia à qual incumbe a execução da Política Nacional da Borracha, como as demais atribuições que lhe confirmam a Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 e atos normativos outros, terá a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de assistência
direta e imediata ao Superintendente:
| a) | Gabinete, e |
| b) | Procuradoria; |
II - Órgãos de planejamento, coordenação e controle financeiro:
| a) | Coordenadoria de Planejamento e Controle, e |
| b) | Auditoria; |
III - Órgãos centrais de direção superior:
| a) | Coordenadoria de Borracha Natural, |
| b) | Coordenadoria de Produção Industrial, |
| c) | Coordenadoria de Comercialização, e |
| d) | Coordenadoria de Administração. |
§ 1º A SUDHEVEA, dirigida por Superintendente, contará com Superintendentes-Adjuntos.
§ 2º O Gabinete e a Auditoria serão dirigidos por Chefes; a Procuradoria, por Procurador-Geral; as Coordenadorias, por Coordenadores.
Art. 6º. A competência, a composição e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica da SUDHEVEA, e das respectivas unidades, como as atribuições de seus dirigentes serão disciplinados no Regimento Interno da autarquia, aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de sessenta dias.
Art. 7º. A SUDHEVEA promoverá, sob a supervisão do Ministério da Indústria e do Comércio, as medidas necessárias ao cumprimento deste ato, entre as quais se incluem:
I - a desativação dos órgãos e unidades não previstos no artigo 5º, nem no Regimento Interno da autarquia, após aprovado este;
II - a proposta, à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, de redistribuição de seu pessoal excedente.
§ 1º O integral cumprimento, pela autarquia das disposições deste ato, deverá ocorrer no prazo de noventa dias.
§ 2º São mantidas as atuais funções de confiança da SUDHEVEA, até que sejam adaptadas ao disposto neste decreto, transformadas ou extintas.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta do Orçamento da SUDHEVEA.
Art. 9º. Este decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1986, Página 16592 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 302 Vol. 8 (Publicação Original)