Legislação Informatizada - Decreto nº 93.483, de 29 de Outubro de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 93.483, de 29 de Outubro de 1986

Dispõe sobre atribuições do Ministério da Ciência e Tecnologia, vincula a esse Ministério a Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME, altera dispositivos da legislação do Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 1º, 2º e 6º do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, alterado pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º. Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência: ......................................................................................................................................................................

VII - política nacional de meteorologia e climatologia, inclusive a coordenação do sistema nacional de meteorologia.

Art. 2º. Ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia os seguintes órgãos e entidades:

.................................................................................................................................................................

X - Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME, criada pelo Decreto nº 91.539, de 19 de agosto de 1985.
..................................................................................................................................................................

Art. 6º. O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades:

A) Administração Direta:

I - Estrutura Básica
....................................................................................................................................

II - Órgãos Colegiados:
....................................................................................................................................

d) Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME;
....................................................................................................................................."

     Art. 2º. Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto nº 91.539, de 19 de agosto de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º. Fica criada a Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia.

Art. 2º......................................................................................................................................................

I - elaborar e propor ao Presidente da República as diretrizes da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia;
................................................................................ ................................................... ................................................................................ .............................................................

Art. 3º. A CONAME, presidida pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante de cada Ministério a seguir indicado:

- da Marinha;
- das Relações Exteriores;
- da Educação;
- da Aeronáutica;
- das Minas e Energia;
- do Interior;
- do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II - .......................................................................................................................................................
III - ......................................................................................................................................................
IV - o Diretor-Geral do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE.

§ 1º Nos impedimentos do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as reuniões da CONAME serão presididas pelo Diretor-Geral do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE.

§ 2º Os membros da CONAME, escolhidos dentre pessoas de elevada capacidade técnico-profissional, serão designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

Art. 4º. O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá convocar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, ou personalidades de reconhecido valor, para participarem das reuniões, na qualidade de assessores ou consultores técnicos, sem direito a voto. ...................................................................................................................................................................

Art. 6º. A estrutura e o funcionamento da CONAME serão definidos em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º. A CONAME não terá quadro próprio de pessoal, cabendo ao Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE prover os meios necessários ao seu funcionamento."


     Art. 3º. Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 90.864, de 29 de janeiro de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º. A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:

..................................................................................................................................................................

VI - celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;
VII - adotar normas específicas, relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, observada a legislação em vigor;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, na forma preconizada no artigo 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985.

Art. 3º. O INEMET tem por finalidade realizar pesquisas, estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura; efetuar a previsão do tempo; estabelecer, manter e operar as redes meteorológicas e de telecomunicações meteorológicas do país, inclusive aquela integrada à rede internacional, cabendo-lhe, para a consecução de sua finalidade:

I - ...............................................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................................................
IV - promover e incentivar, em articulação com o Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a pesquisa científica e tecnológica da Meteorologia e da Climatologia."

     Art. 4º. Os artigos 2º, 3º e 11 do Decreto nº 91.994, de 28 de novembro de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º.................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................

XIV - desenvolver e operar modelos de previsão de tempo a curto, médio e longo prazos, disseminando informações meteorológicas aos órgãos operacionais setoriais da Meteorologia Nacional;
XV - promover o arquivamento de informações meteorológicas, constituindo um acervo de dados históricos para pesquisas e aplicações; desenvolver e operar modelos de flutuações climáticas;
XVI - executar atividades de pesquisa em meteorologia e desenvolvimento tecnológico afim, diretamente ou mediante a celebração de acordos com outros órgãos e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
XVII - receber, tratar e disseminar as informações provenientes de satélites ambientais;
XVIII - realizar outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º......................................................................................................................................................

Parágrafo único. ...................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................

b) contratar especialistas de nível médio e de nível superior e consultores técnicos, sob o regime da legislação trabalhista, nos termos do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, observado o disposto no Decreto nº 92.724, de 29 de maio de 1986, e de conformidade com as tabelas de empregos e salários aprovadas pelo Presidente da República, bem como de suas alterações, decorrentes de atividades acrescidas, atribuídas ao órgão.

Art. 11. ................................................................................................................................................. ...............................................................................................................................................................

§ 3º Para os fins do disposto no artigo 2º do Decreto nº 92.724, de 29 de maio de 1986, os empregos de níveis superior e médio das tabelas do INPE não são classificáveis para integração dos seus ocupantes no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970."



     Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se o artigo 5º do Decreto nº 91.539, de 19 de agosto de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Renato Archer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1986, Página 16219 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 224 Vol. 8 (Publicação Original)