Legislação Informatizada - Decreto nº 93.481, de 29 de Outubro de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 93.481, de 29 de Outubro de 1986

Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 12, de 17 de outubro de 1978, e no artigo 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974,

Considerando o propósito do Governo de assegurar aos portadores de deficiências o pleno exercício de seus direitos básicos;

Considerando exigir tal asseguramento conscientização coletiva, mobilização social, a ser liderada pelo Poder Público, mediante ação integrada de seus órgãos e entes; Considerando o "Plano Nacional de Ação Conjunta para Integração da Pessoa Deficiente" que lhe trouxe o Comitê instituído pelo Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985; e

Considerando a proposta, naquele documento, de se confiarem a coordenação única, situada na Presidência da República, as atividades de planejamento, programação e acompanhamento das ações do Governo relativas às pessoas portadoras de deficiência,

DECRETA:

     Art. 1º. A Administração Federal, os órgãos e entes que a compõem, deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências, visando a assegurar a estas o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva integração social.

     Parágrafo único. Para os fins deste decreto, consideram-se integrantes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações sob supervisão ministerial.

     Art. 2º. A Administração Federal atuará, na execução deste ato, integradamente, sob coordenação única, seguindo planos e programas, de prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Presidente da República.

     Art. 3º. Incumbirá ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República a coordenação superior, na Administração Federal, dos assuntos, atividades e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiências.

     Parágrafo único. No exercício dessa coordenação, caber-lhe-á, especialmente:

     I - dar cumprimento às instruções emanadas do Presidente da República, para isso buscando a cooperação dos demais Ministros de Estado;
     II - apresentar ao Presidente da República os planos e programas de que trata o artigo anterior.

     Art. 4º. É instituída, no Gabinete Civil da Presidência da República, a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

     Parágrafo único. A CORDE subordinar-se-á ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil e atuará sob sua direta e imediata supervisão.

     Art. 5º. À CORDE competirá:

     I - elaborar os planos e programas objeto do artigo 2º;
     II - propor as medidas necessárias à completa implantação e ao adequado desenvolvimento desses planos e programas, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
     III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Federal, dos planos, programas e medidas a que alude este artigo;
     IV - manter com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estreito relacionamento, objetivando à soma de esforços e recursos para a integração social das pessoas portadoras de deficiências;
     V - sugerir a efetivação de acordos, contratos e convênios entre a União, ou ente a ela vinculado, e outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado;
     VI - opinar sobre os demais acordos, contratos e convênios a serem firmados, pela União ou entidade a ela vinculada, relativamente às matérias a seu cargo.

     Art. 6º. A CORDE será dirigida por um coordenador, nomeado em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

     § 1º O titular da CORDE será escolhido dentre especialistas de notória competência e experiência no trato dos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências.

     § 2º O coordenador será auxiliado por servidores postos à disposição do Gabinete Civil da Presidência da República.

     Art. 7º. Inclui-se na Tabela Permanente do Gabinete Civil da Presidência da República a função de confiança de coordenador da CORDE, Código LT-DAS-101.4.

     Art. 8º. Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:

     I - recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas;
     II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades particulares voltadas à integração social das pessoas portadoras de deficiências.

     Parágrafo único. Sempre que considerar necessário, o coordenador, poderá solicitar a assistência dos integrantes do comitê, referidos no artigo 2º do Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985.

     Art. 9º. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República providenciará para que, nos trinta dias seguintes à vigência deste decreto, esteja instalada e em funcionamento a CORDE, para isso baixando os atos necessários.

     Art. 10. No prazo de três meses, contado de sua instalação, a CORDE apresentará ao Ministro de Estado a que está subordinada os primeiros plano e programa a seu cargo.

     Art. 11. Este decreto vigorará a partir da data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto Pinto
Roberto Figueira Santos
Raphael de Almeida Magalhães
Marco Maciel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1986, Página 16217 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 222 Vol. 8 (Publicação Original)