Legislação Informatizada - Decreto nº 93.479, de 29 de Outubro de 1986 - Publicação Original
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Decreto nº 93.479, de 29 de Outubro de 1986
Dispõe sobre o afastamento, a serviço, dos servidores das empresas que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O disposto no artigo 3º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, alterado pelo Decreto nº 93.217, de 5 de setembro de 1986, não se aplica aos servidores da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, NUCLEBRÁS - Empresas Nucleares Brasileiras S.A. e EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., bem assim das respectivas subsidiárias, quando o afastamento ocorrer para tratar de atividade operacional da empresa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caberá ao presidente da respectiva empresa autorizar o afastamento, observadas as demais formalidades do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1986, Página 16217 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 220 Vol. 8 (Publicação Original)