Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.452, DE 23 DE OUTUBRO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 93.452, DE 23 DE OUTUBRO DE 1986
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia sobre o Comércio de Produtos Têxteis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 80, de 31 de outubro de 1974, o Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis do GATT, no âmbito do qual se concluiu, em Bruxelas, a 8 de outubro de 1985, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia sobre o Comércio de Produtos Têxteis,
CONSIDERANDO que o referido Acordo com a Comunidade Econômica Européia, entrou em vigor, provisoriamente, na data de sua assinatura, cabendo às Partes, após o cumprimento das respectivas formalidades legais, colocá-lo definitivamente em vigor, por troca de Notas,
DECRETA:
Art. 1º. O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de
Abreu Sodré
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPÉIA SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Por um lado, e
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS
por outro lado,
Desejando promover, com vistas a uma cooperação permanente e em condições de garantir toda a segurança ao comércio, o desenvolvimento ordenado e eqüitativo do comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Econômica Européia (a seguir designada como "a Comunidade") e a República Federal do Brasil, a seguir designada "Brasil",
Resolveram tomar em consideração os sérios problemas econômicos e sociais que atualmente afetam a indústria têxtil, tanto nos países importadores como nos países exportadores, e, particularmente, eliminar os riscos reais da variação brusca do mercado da Comunidade e do comércio de têxteis do Brasil,
Tendo em conta o Acordo sobre o comércio internacional dos têxteis (a seguir mencionado como "Acordo de Genebra") e particularmente o Artigo 4º, assim como as condições estabelecidas no Protocolo de prorrogação do mencionado Acordo e nas conclusões adotadas a 22 de Dezembro de 1981 pelo Comitê dos Têxteis;
Decidiram concluir o presente Acordo e para esse fim designaram como plenipotenciários:
O GOVERNO DO BRASIL:
Francisco de Paula de Almeida Nogueira JUNQUEIRA,
Ministro-Conselheiro,
Encarregado de Negócios a.i. da República Federativa do Brasil junto às Comunidades Européias;
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS:
Jean-Pierre LENG,
Diretor na Direção Geral das Relações Exteriores da Comissão das Comunidades Européias,
Representante especial para as negociações têxteis;
QUE CONVENCIONARAM O SEGUINTE:
ARTIGO 1º
1. As partes reconhecem e confirmam que, sob reserva das disposições deste Acordo e sem prejuízo dos direitos e obrigações no âmbito do Acordo Geral das Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a evolução do seu comércio recíproco de produtos têxteis será governada pelas disposições do Acordo de Genebra.
2. No que diz respeito aos produtos cobertos por este Acordo, a Comunidade propõe-se garantir a não introdução de restrições quantitativas com base nas disposições do Artigo XIX do GATT ou do Artigo 3º do Acordo de Genebra.
3. Serão proibidas medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação para a Comunidade dos produtos cobertos por este Acordo.
ARTIGO 2º
1. Este Acordo aplicar-se-á ao comércio de produtos têxteis de algodão, lã e fibras sintéticas originários do Brasil e que estão indicados no Anexo I.
2. A classificação dos produtos cobertos pelo presente Acordo é baseada na nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e na nomenclatura das mercadorias para as Estatísticas do Comércio externo da Comunidade e do Comércio entre os Estados-membros (NIMEXE).
3. A origem dos produtos cobertos pelo presente Acordo será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade.
As modalidades para o controle da origem dos produtos acima referidos estão definidas no Protocolo A.
ARTIGO 3º
O Brasil propõe-se a respeitar, para cada ano civil do Acordo, os limites fixados para as suas exportações para a Comunidade dos produtos mencionados no Anexo II.
As exportações de produtos têxteis enumerados no Anexo II serão submetidas ao sistema de duplo controle especificado no Protocolo A.
ARTIGO 4°
O Brasil e a Comunidade reconhecem o caráter especial e distinto das reimportações dos produtos têxteis para a Comunidade após transformação no Brasil.
Tais reimportações podem ser concedidas para além dos limites quantitativos estabelecidos no presente Acordo desde que sejam efetuadas em conformidade com os regulamentos das transformações econômicas para o exterior em vigor na Comunidade.
ARTIGO 5º
1. As importações para a Comunidade dos produtos têxteis cobertos pelo presente Acordo não serão sujeitas aos limites quantitativos referidos no Anexo II, desde que seja declarado que se destinam a ser reexportadas para fora da Comunidade, no mesmo estado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controle em vigor para esse efeito na Comunidade.
Todavia, a autorização para consumo dos produtos importados nas condições acima referidas será sujeita á apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades brasileiras, e de um certificado de origem em conformidade com as disposições do Protocolo A.
2. Sempre que as autoridades comunitárias constatarem que os produtos têxteis importadas forem deduzidos dos limites quantitativos estabelecidos ao abrigo deste Acordo, mas forem ulteriormente reexportados para fora da Comunidade, as autoridades competentes informarão as autoridades brasileiras, no prazo de quatro semanas, das quantidades em questão, e, permitirão a importação de quantidades idênticas dos mesmos produtos, que não ficam sujeitas ao limite quantitativo fixado ao abrigo deste Acordo para o ano em curso ou para o ano seguinte.
ARTIGO 6°
1. Durante o ano de vigência do Acordo é permitida a utilização antecipada de uma parte do limite quantitativo estabelecido para o ano seguinte, para cada categoria de produtos,m excetuando a categoria 1, até o máximo de 2,5% do limite quantitativo para o ano em curso para a categoria 2 e 5% para as outras categorias.
As quantidades entregues antecipadamente serão deduzidas dos correspondentes limites quantitativos estabelecidos para o ano seguinte.
2. Para cada categoria de produtos, excetuando os da categoria 1, é permitida a transferência de quantidades não utilizadas durante um ano de aplicação do Acordo para o correspondente limite quantitativo do ano seguinte até ao máximo de 2,5% do limite quantitativo do ano em curso para a categoria 2 e 5% para as outras categorias.
3. As transferências de produtos das categorias do grupo I, só serão efetuadas nas modalidades seguintes:
- as transferências entre as categorias 2 e 3 e da categoria 1 para as categorias 2 e 3 podem ser realizadas, para a categoria 2 até 2,5 % dos limites quantitativos para a categoria para a qual a transferência é feita, e para a categoria 3,5%.
- As transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 podem ser realizadas até 5% do limite quantitativo para a categoria para a qual a transferência é feita.
As transferências para qualquer categoria dos grupos II e III podem ser feitas de todas as categorias dos grupos I, II e III até ao máximo de 5% do limite quantitativo fixado para a categoria para a qual a transferência é feita.
4. O quadro de equivalências aplicáveis às transferências acima referidas encontra-se no Anexo I deste Acordo.
5. O aumento verificado em qualquer categoria de produtos resultante da aplicação cumulativa das disposições dos n°s 1, 2 e 3 não poderá exceder 15% durante o ano de vigência do Acordo.
6. No caso de recurso as disposições dos n°s 1, 2 e 3, uma notificação prévia será apresentada pelas autoridades brasileiras.
ARTIGO 7°
1. As exportações de produtos têxteis não mencionados no Anexo II deste Acordo podem ser submetidas pelo Brasil a limites quantitativos nas condições estipuladas nos n° seguintes.
Sempre que a Comunidade constatar, ao abrigo do sistema de controle administrativo em vigor, que o nível das importações de produtos originários do Brasil de determinada categoria não mencionada no Anexo II, excede, relativamente ao volume total de produtos dessa categoria, importados de todos os países para a Comunidade durante o ano anterior, as seguintes percentagens:
- para categorias de produtos no grupo I: 0,5%
- para categorias de produtos no grupo II: 2,5%
- para categorias de produtos no grupo III: 5%
A Comunidade poderá exigir a abertura de consultas em conformidade com as disposições do Artigo 16° deste Acordo, com vistas a encontrar uma solução quanto ao nível de limitação apropriado para os produtos dessa categoria.
A Comunidade propõe-se a autorizar a importação de produtos da dita mercadoria embarcados no Brasil antes da data em que for feito o pedido de consultas.
3. Esperando uma solução mutuamente satisfatória, o Brasil compromete-se a limitar as exportações dos produtos na categoria em questão para a Comunidade ou para a região ou regiões do mercado comunitário especificadas pela Comunidade por um período provisório de 3 meses a partir da data em que o pedido de consultas for feito. Esse limite provisório será fixado em 25% do nível das importações durante o ano civil anterior áquele em que as exportações tiverem excedido o nível resultante da aplicação da fórmula estabelecida no n° 2 e dado origem ao pedido de consultas ou em 25% do nível resultante da aplicação da fórmula estabelecida no n° 2, tomando o valor mais elevado.
4. Se as partes não forem capazes, no decorrer das consultas, de chegar a um solução satisfatória dentro do período estabelecido no Artigo 16° do Acordo, a Comunidade terá o direito de introduzir um limite quantitativo definitivo a um nível anual não inferior ao nível resultante da aplicação da fórmula estabelecida no n° 2, ou a 106% do nível das exportações do ano civil anterior áquele em que as importações excederam o nível resultante da aplicação da fórmula estabelecida no n° 2 e que deu origem ao pedido de consultas, tomando-se o valor mais elevado.
Se a tendência das importações totais para a Comunidade do produto em questão o tornar necessário, o nível anual assim fixado será ajustado para cima, após consultas, em conformidade com as disposições do Artigo 16°, fim de cumprir as condições estabelecidas no n° 2.
5. Os limites introduzidos ao abrigo dos n° 2 ou 4 não podem, em caso nenhum, ser inferiores ao nível das importações dos produtos nessa categoria originários do Brasil em 1980.
6. Os limites quantitativos podem também ser estabelecidos pela Comunidade numa base regional em conformidade com as disposições do Protocolo B.
7. A taxa de crescimento anual dos limites quantitativos introduzidos no abrigo deste Artigo será determinada em conformidade com as disposições do Protocolo C.
8. As disposições deste Artigo só serão aplicáveis se não forem atingidas as percentagens referidas no n° 2 em conseqüência da quebra das importações totais para a Comunidade e não como resultado de um aumento nas exportações de produtos originários do Brasil.
9. No caso das disposições dos n° 2, 3 ou 4 serem aplicadas, o Brasil compromete-se a emitir licenças de exportação para os produtos cobertos pelos contratos concluídos antes da introdução do limite quantitativo, até ao nível fixado para este limite.
10. Até a data da comunicação das estatísticas referidas no n° 6 do Artigo 9°, as disposições do n° 2 do presente Artigo aplicar-se-ão com base nas estatísticas anuais previamente comunicadas pela Comunidade.
11. As disposições do presente Acordo respeitantes às exportações de produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no Anexo II aplicar-se-ão também aos produtos para os quais são introduzidos limites quantitativos ao abrigo do presente Artigo.
ARTIGO 8°
1. Se a Comunidade constatar que o nível das importações numa dada categoria do grupo I, sujeito aos limites quantitativos indicados no Anexo II, excede, durante a vigência do Acordo, o nível das importações do ano anterior em 10% do limite quantitativo do ano em curso, poderá exigir, com vistas a evitar danos á sua indústria, a abertura de consultas, nos termos das disposições do Artigo 16 com o fim de chegar a um Acordo:
- a suspensão sotal ou parcial das disposições do Artigo 6°,
- ou a alteração do limite quantitativo indicado no Anexo II pelo estabelecimento de um limite ad hoc abaixo do limite quantitativo existente.
- ou ainda, uma compensação eqüitativa e quantificável que constitua uma solução mutuamente aceitável.
2. A Comunidade autorizará a importação de produtos da categoria indicada embarcados no Brasil antes da data em que o pedido de consultas tiver sido submetido.
Esperando uma solução mutuamente satisfatória, o Brasil compromete-se por um período de um mês a partir da data da notificação do pedido de consultas, a limitar a um doze avos (1/12) do nível das exportações atingidas durante o ano civil anterior, as exportações dos produtos da categoria referida para a Comunidade ou para a região ou regiões do mercado comunitário especificadas pela Comunidade.
3. Um limite quantitativo ajustado em função da aplicação do n° 1 num dos anos anteriores ao último ano do Acordo será sujeito a uma taxa de crescimento de maneira a garantir que o limite quantitativo estabelecido no Anexo II para o último ano de aplicação do Acordo seja recuperado nesse ano.
4. Se as partes forem incapazes, no decorrer das consultas, de chegar a uma solução satisfatória dentro do período indicado no Artigo 16 deste Acordo, o Brasil compromete-se, se a Comunidade o exigir:
- a suspender total ou parcialmente, as disposições do Artigo 6° na Comunidade ou em qualquer das suas regiões para a categoria referida, ou
- a alterar o limite quantitativo indicado no Anexo II para a categoria referida com o fim de restringir as exportações para a Comunidade ou para qualquer das suas regiões a 125% do nível das importações atingido durante o ano civil anterior, ou ao nível atingido pelas exportações até á data do pedido de consultas, mais o nível das exportações previsto no n° 2 para o período de consultas, tomando-se o valor mais elevado.
No caso de as disposições desse número serem aplicadas, a Comunidade compromete-se a manter uma oferta de uma compensação eqüitativa e quantificável.
A aplicação das medidas indicadas nesse n° limita-se ao ano em que as medidas são tomadas.
5. As disposições do n° 1 só serão aplicadas a uma dada categoria se os limites quantitativos indicados no Anexo II para essa categoria representarem pelo menos 2,5% das importações totais da Comunidade durante 1980.
6. As disposições do n° 1 só serão aplicáveis a uma dada categoria se o nível das importações originárias do Brasil durante o ano em curso do Acordo representar pelo menos 50% do limite quantitativo indicado no Anexo II para essa categoria na Comunidade como um todo ou em qualquer região ou regiões da Comunidade.
7. Qualquer limite alterado em conformidade com as disposições dos n° 1 ou 4 não pode em caso nenhum ser inferior ao nível das importações de produtos nessa categoria originários do Brasil em 1980.
8. As disposições do presente Artigo também se aplicam quando o nível indicado no n° 1 for excedido em qualquer das regiões a Comunidade. Se tal for o caso a compensação mencionada nos n° 1 e 4 referir-se-á à região ou regiões da Comunidade mencionadas no pedido de consultas feito pela Comunidade.
9. A fim de limitar o recurso ao n° 1 desse Artigo, o Brasil compromete-se a informar a Comunidade de qualquer aumento substancial e considerável do número de licenças de importação emitidas para qualquer categoria, suscetível de levar ao cumprimento das condições exigidas para a aplicação do presente Artigo.
ARTIGO 9°
1. O Brasil compromete-se a fornecer à Comunidade informações estatísticas precisas sobre todos os certificados de exportação emitidos pelas autoridades brasileiras para todas as categorias de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativas indicados ao abrigo deste Acordo.
A Comunidade transmitirá também às autoridades brasileiras informações estatísticas precisas sobre as autorizações ou documentos de importação emitidos pelas autoridades comunitárias com respeito às licenças ou certificados de exportação emitidos pelo Brasil.
2. No que diz respeito à informação referida no n° 1, essa informação será transmitida, para todas as categorias de produtos, antes do fim do segundo mês que segue o trimestre ao qual as estatísticas se referem.
3. A Comunidade transmitirá às autoridades brasileiras as estatísticas de importação, para todos os produtos cobertos pelo sistema de controle administrativo referido no n° 2 do Artigo 7° e para os produtos abrangidos pelo n° 1 do Artigo 5.
4. A informação indicada no n° 3, será transmitida para todas as categorias de produtos, antes do fim do terceiro mês que segue o trimestre ao qual as estatísticas se referem.
5. Se, pela análise das informações trocadas se verificar a existência de discrepâncias significativas entre as estatísticas das exportações e das importações, poder-se-ão abrir consultas em conformidade com o disposto no Artigo 16° do presente Acordo.
6. Com o fim de aplicar as disposições dos Artigos 7° e 8°, a Comunidade compromete-se a fornecer às autoridades brasileiras, antes de15 de abril de cada ano, as estatísticas do ano anterior referentes às importações de todos os produtos têxteis cobertos pelo presente Acordo, divulgado por país fornecedor e Estado-membro da Comunidade.
7. A Comunidade e o Brasil fornecerão mutuamente, na medida do possível informações estatística sobre o comércio dos produtos têxteis.
ARTIGO 10°
1. Em caso de opiniões divergentes entre as autoridades competentes comunitárias e o Brasil, no lugar de entrada na Comunidade, sobre a classificação dos produtos cobertos pelo presente Acordo, a classificação será provisoriamente baseada nas indicações fornecidas pela Comunidade, aguardando a abertura de consultas em conformidade com o Artigo 16°, com vistas a chegar a acordo sobre a classificação definitiva dos referidos produtos.
2. Se a classificação provisória acima indicada fizer exceder temporariamente o limite quantitativo para uma categoria de produtos que não seja aquela indicada nos documentos de exportação emitidos pelas autoridades brasileiras competentes, a Comunidade propõe-se a informar o Brasil de tais excedentes temporários dentro de um período de 30 dias.
3. As autoridades do Brasil serão informadas de qualquer alteração da Pauta Aduaneira Comum ou da Nimexe ou de qualquer decisão, feita em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade, referente à classificação dos produtos cobertos pelo presente Acordo.
Qualquer alteração da Pauta Aduaneira Comum ou da Nimexe ou qualquer decisão que resulte numa modificação de classificação dos produtos cobertos pelo presente Acordo, não terá por conseqüência a redução de qualquer limite quantitativo indicado no Anexo II.
As modalidades para a aplicação deste não estão estabelecidas no Protocolo A.
ARTIGO 11°
1. A Comunidade e o Brasil comprometem-se a cooperar plenamente na prevenção do logro do presente Acordo, por transbordo, desvio de destino ou qualquer outro meio.
2. A Comunidade pode exigir a abertura de consultas em conformidade com as disposições descritas no Artigo 16° deste Acordo, com vistas a chegar a um acordo para um ajustamento equivalente dos limites quantitativos correspondentes indicados pelo presente Acordo, se ela obtiver informações através dos inquéritos executados ao abrigo das disposições estabelecidas no Protocolo A que provem que produtos originários do Brasil, sujeito ao limites quantitativos indicados no Acordo, foram transbordados, desviados do destino ou importados de outra maneira para a Comunidade, logrando o presente Acordo.
3. O Brasil poderá, enquanto espera o resultado das consultas mencionadas no n° 2, como medida de precaução, se tal for exigido pela Comunidade, fazer os arranjos necessários para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos suscetíveis de serem obtidos durante as consultas mencionadas, possam ser transferidos para a quota do ano no qual foi feito o pedido de consultas, em conformidade com o n° 2, ou para o ano seguinte se a quota do ano em curso estiver esgotada, quando haja uma prova clara de logro.
4. Se durante as consultas as duas partes não forem capazes de chegar a uma solução satisfatória dentro do período definido no Artigo 16° do Acordo, a Comunidade terá o direito, de dispuser de prova irrefutável de logro, de deduzir dos limites quantitativos indicados no presente Acordo, um volume equivalente de produtos de origem brasileira.
ARTIGO 12°
1. O Brasil compromete-se a adotar as medidas necessárias para que as exportações dos produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos sejam distribuídos da forma mais proporcional possível durante qualquer ano do Acordo, tomando em consideração, em particular, os fatores sazonais.
2. Se houver uma concentração excessiva das importações de qualquer produto dentro de uma categoria sujeita aos limites quantitativos ao abrigo deste Acordo, a Comunidade pode pedir a abertura de consultas em conformidade com as disposições especificadas no Artigo 16 deste Acordo com vista a remediar essa situação.
ARTIGO 13°
Se for feito um recurso às disposições de denúncia do n° 4 do Artigo 18°, os limites quantitativos indicados no Anexo II serão adaptados numa base pro rata.
ARTIGO 14°
1. Para a gestão do presente Acordo, os limites mencionados no Artigo 3° são ventilados em partes pela Comunidade para cada um dos Estados-membros.
2. As porções dos limites quantitativos indicados no Anexo II não utilizadas num Estado-membro em conformidade com os dispositivos em vigor na Comunidade.
A Comunidade compromete-se a examinar com cuidado e responder num prazo de quatro semanas a qualquer pedido de repartição feito pelo Brasil. No caso de um compromisso para tal repartição, as disposições de flexibilidade estabelecidas no Artigo 6° continuarão a ser aplicadas aos níveis da afetação original.
Se, durante a aplicação do Acordo, o Brasil julgar que a repartição de um limite indicado no Anexo II provoca dificuldades particulares, poderá pedir a abertura de consultas, em conformidade com as disposições do Artigo 16° com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
3. Se, numa dada região da Comunidade, forem necessárias entregas suplementares, a Comunidade pode, quando as medidas adotadas ao abrigo do n° 1 acima citado forem insuficientes para cobrir essas necessidades, autorizar a importação de quantidades superiores às estipuladas no Anexo II.
ARTIGO 15°
1. A Comunidade e o Brasil comprometem-se a adotar as medidas para impedir a discriminação na atribuição das licenças de exportação e autorizações ou documentos de importação mencionados no Protocolo ª
2. Para a implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes terão o cuidado de manter as práticas comerciais tradicionais e os fluxos de comércio entre a Comunidade e o Brasil.
3. Se qualquer das Partes julgar que a aplicação deste Acordo está perturbando as relações comerciais existentes entre os importadores na Comunidade e os fornecedores brasileiros, as consultas começarão imediatamente, em conformidade com o procedimento especificado no Artigo 16° deste Acordo, com vistas a remediar essa situação.
ARTIGO 16°
1. Os procedimentos especiais de consulta mencionados no presente Acordo para além dos referidos no n° 2 deste Artigo, serão governados pelas seguintes regras:
- qualquer pedido de consultas será notificado por escrito á outra parte;
- o pedido de consultas será seguido, dentro de um período razoável (e em qualquer dos casos o mais tardar dentro dos quinze dias que seguem a notificação), de uma declaração explicitando as razões e circunstâncias que, na opinião da parte requerente, justificam tal pedido;
- as Partes entrarão em consultas, o mais tardar dentro do período de um mês a contara da data da notificação do pedido, com o fim de chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável dentro de um período de mais um mês.
2. Os procedimentos especiais de consulta mencionados no Artigo 8° do presente Acordo serão governados pelas seguintes regras:
- qualquer pedido de consultas será notificado por escrito à outra parte, juntamente com uma declaração explicitando as razões e as circunstâncias que, na opinião da Parte requerente, justificam o pedido;
- as Partes entrarão em consultas dentro do prazo limite de 15 dias a partir da notificação do pedido, com o fim de chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável dentro de um prazo limite suplementar de 15 dias.
3. Se necessário, a pedido de qualquer das Partes, e em conformidade com as disposições do Acordo de Genebra, serão realizadas consultas sobre quaisquer problemas resultantes da aplicação do presente Acordo. Quaisquer consultas realizadas ao abrigo deste Artigo serão feitas pelas duas Partes num espírito de cooperação e com um desejo de reconciliar as diferenças entre elas.
ARTIGO 17°
O presente Acordo aplicar-se-á, por um lado, aos territórios nos quais o Tratado que institui a Comunidade Econômica Européia é de aplicação e nas condições estabelecidas neste Tratado e, por outro lado, ao território brasileiro.
ARTIGO 18°
1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês se seguir à data na qual as Partes Contratantes se tenham notificado do cumprimento dos procedimentos necessários para esse fim. Ele será aplicável até 31 de Dezembro de 1986.
2. O presente Acordo aplicar-se-á com efeitos a partir de 1° de janeiro de 1983.
3. Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, propor modificações ao Acordo.
4. Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o Acordo mediante notificação com uma antecedência de pelo menos sessenta dias. Neste caso, o Acordo caducará no fim do período da notificação.
5. Os anexos e Protocolos do presente Acordo formam parte integrante dele.
ARTIGO 19°
O presente Acordo será redigido em dois exemplares nas línguas Alemã, Dinamarquesa, Francesa, Grega, Holandesa, Inglesa, Italiana e Portuguesa, sendo cada um deles igualmente autêntico.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Feito em Bruxelas, aos oito de outubro de mil novecentos e oitenta e cinco.
ANEXO I e II
TABELAS
PROTOCOLO A
TÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO
ARTIGO 1°
1. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar o Brasil de quaisquer alterações da Pauta Aduaneira Comum ou do Nimexe antes da data da sua entrada em vigor na Comunidade.
2. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar o Brasil de quaisquer decisões relativas á classificação dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, o mais tardar dentro do prazo de um mês após a sua adoção. Tal comunicação incluirá:
a) uma descrição dos produtos em causa,
b) a categoria adequada, a posição ou sobposição aduaneira e o código Nimexe.
c) as razões que conduziram à decisão.
3. Desde que uma decisão na classificação implique uma alteração da prática de classificação anterior ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo presente Acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um pré-aviso de 30 dias, a contar da data da comunicação da Comunidade, para a entrada em vigor da decisão. Os produtos expedidos antes da data de entrada em vigor da decisão ficarão sujeitos á prática de classificação anterior, desde que as mercadorias em questão sejam apresentadas para importação para a Comunidade num prazo de 60 dias a contar dessa data.
TÍTULO II
ORIGEM
ARTIGO 2°
1. Os produtos originários do Brasil serão exportados para a Comunidade de acordo com as disposições estabelecidas pelo presente Acordo, mediante apresentação de um certificado de origem brasileira conforme ao modelo anexo a este Protocolo.
2. O certificado de origem será omitido pelas autoridades governamentais brasileiras competentes se os produtos em causa puderem ser considerados originários deste país ao abrigo das disposições em vigor na Comunidade.
3. Todavia, os produtos do Grupo III podem ser importados para a Comunidade, em conformidade com as disposições estabelecidas por este Acordo, mediante apresentação de uma declaração pelo exportador na fatura ou noutro documento comercial referente aos produtos, atestado que os produtos em questão são originários do Brasil ao abrigo das disposições em vigor na Comunidade.
4. O certificado de origem mencionado no n° 1 não será exigido para a importação de mercadorias cobertas por um certificado de origem Fórmula A ou APR emitido de acordo com as disposições comunitárias em vigor com o fim de beneficiar das preferências pautais generalizadas.
ARTIGO 3°
Se existirem critérios diferentes para a determinação da origem dos produtos classificáveis pela mesma categoria, os certificados ou declarações de origem devem conter uma descrição suficientemente detalhada das mercadorias para permitir que seja determinado o critério com base no qual o certificado ou a declaração foram emitidos.
ARTIGO 4°
A verificação de ligeiras discrepâncias entre as declarações feitas no certificado de origem e as que figuram nos documentos apresentados à alfândega com o fim de preencher as formalidades de importação dos produtos, não deve, ipso facto, pôr em dúvida as declarações feitas no certificado.
TÍTULO III
SISTEMA DE DUPLA VERIFICAÇÃO PARA AS CATEGORIAS DE PRODUTOS COM LIMITES QUANTITATIVOS
Seção I
Exportação
ARTIGO 5°
As autoridades brasileiras competentes emitirão uma licença de exportação para quaisquer remessas feitas do Brasil de produtos têxteis mencionados no Anexo II, até os limites quantitativos correspondentes, eventualmente alterados pelos Artigos 6°, 13° e 14° do Acordo, bem como dos produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos definitivos ou provisórios fixados em aplicação dos Artigos 7° e 8° do Acordo.
ARTIGO 6°
1. A licença de exportação deverá ser conforme ao modelo anexo a este Protocolo. Ela deverá certificar notadamente que a quantidade do produto em causa foi imputada ao limite quantitativo prescrito para a categoria do produto em questão.
2. Cada licença de exportação só cobrirá uma das categorias de produtos mencionados no Anexo II do presente Acordo. Pode ser utilizada para uma ou mais remessas dos produtos em causa.
ARTIGO 7°
As autoridades competentes da Comunidade deverão ser imediatamente notificadas do cancelamento ou alteração de qualquer licença de exportação já emitida.
ARTIGO 8°
1. As exportações serão imputadas aos limites quantitativos indicados para o ano no qual o embarque das mercadorias foi efetuado, mesmo se o certificado de exportação for emitido após o embarque.
2. Ao abrigo do n° 1, considera-se que o embarque das mercadorias tem lugar na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a exportação.
ARTIGO 9°
A apresentação de uma licença de exportação, em aplicação do Artigo 12°, será efetuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte áquele em que as mercadorias cobertas pela licença foram embarcadas.
Seção II
Importação
ARTIGO 10°
As importações para a Comunidade dos produtos têxteis submetidos aos limites quantitativos estão sujeitas à apresentação de uma autorização ou de um documento de importação.
ARTIGO 11°
1. As autoridades competentes da Comunidade emitirão automaticamente o documento ou a autorização de importação dentro do prazo de 5 dias úteis a contar da apresentação pelo importador do origjnal de licença de exportação correspondente.
A autorização ou documento de importação será válido por seis meses.
2. As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização ou documento de importação já emitido caso a licença de exportação correspondente seja cancelada.
Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só tiverem sido notificadas do cancelamento ou anulação da licença de exportação após a importação dos produtos para a Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas aos limites quantitativos estabelecidos para a categoria e para o ano em questão.
ARTIGO 12°
1. As autoridades competentes da Comunidade podem suspender a emissão de autorizações ou documentos de importação se verificarem que o volume total importado com licenças de exportação emitidas pelo Brasil para uma determinada categoria de produtos durante uma no de aplicação do Acordo ultrapassa o limite quantitativo fixado para essa categoria no Anexo II e eventualmente alterado pelos Artigos 6°, 13° e 14° do Acordo, ou qualquer limite definitivo ou provisório estabelecido em aplicação dos artigos 7° e 8° do Acordo. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade informarão imediatamente as autoridades brasileiras e o procedimento de consulta especial estabelecido no Artigo 16° do Acordo será imediatamente posto em prática.
2. As autoridades competentes da Comunidade podem recusar-se a emitir autorizações ou documentos de importação para produtos originários do Brasil não cobertos pela licenças de exportação emitidas de acordo com o presente Protocolo.
No entanto, e sem prejuízo do disposto no Artigo II do Acordo, as importações de tais produtos que sejam autorizadas na Comunidade pelas autoridades competentes, não deverão ser imputadas aos limites quantitativos correspondentes fixados no Anexo II do Acordo ou estabelecidos em aplicação dos Artigos 7° e 8° do Acordo sem a aprovação expressa do Brasil.
TÍTULO IV
FORMA E APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO E CERTIFICADOS DE ORIGEM, E DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 13°
1. A licença de exportação e o certificado de origem pode incluir cópias adicionais devidamente indicadas como tal. Deverão ser feitos em Inglês ou Francês. Se forem feitos à mão, devem ser preenchidos a tinta e em letras de imprensa.
O formato desses documentos é de 210 x 297 mm. O papel utilizado deve ser branco, com linhas, dimensionado, sem pasta mecânica e pesando no mínimo 25 g/m². Cada parte terá uma base impressa do modelo "guilloche" tornando visível qualquer falsificação por meios químicos ou mecânicos.
Se os documentos tiverem várias cópias apenas a cópia de cima, a qual é o original, será impressa com base no modelo "guilloche". Está cópia será marcada com a menção "original" e as outras cópias com a menção "cópias". Só o original será aceito pelas autoridades comunitárias competentes como válido para fins de controle de exportação para a Comunidade ao abrigo do regime estabelecido pelo presente Acordo.
2. Cada documento terá um número estandardizado, impresso ou não, através do qual poderá ser identificado.
Esse número será composto dos seguintes elementos:
duas letras identificando o Brasil da seguinte maneira: BR;
duas letras identificando o país de destino da seguinte maneira:
BL - Benelux
DE - República Federal da Alemanha
DK - Dinamarca
FR - França
GB - Reino Unido
IE - Irlanda
IT - Itália
- um número de um algarismo identificando o ano da quota, correspondente ao último número do ano em causa, (p.ex. 3 para 1983).
- Um número de dois algarismos de 01 a 99 designando o lugar de emissão;
- Um número de cinco algarismos de 00001 a 99999 para o país de destino.
ARTIGO 14°
A licença de exportação e o certificado de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que se referem. Em tais casos, devem conter a menção especial "entregue a posteriori" ou a menção "emitido restrospectivamente".
ARTIGO 15°
1. Em caso de roubo, perda ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode reclamar junto á autoridade governamental competente que os emitiu para que lhe seja passado um duplicado com base nos documentos de exportação na sua posse. O duplicado de qualquer certificado ou licença emitido deste modo terá a menção especial "duplicado".
2. O duplicado deve ter a data do original da licença de exportação ou do certificado de origem.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTIGO 16°
A Comunidade e o Brasil propõem-se a cooperar estreitamente para implementar as disposições do presente Acordo. Para esse fim, as duas partes empenham-se em facilitar os contatos e as trocas de pontos de vista (notadamente no que se refere a questões técnicas).
ARTIGO 17°
Com o fim de assegurar uma aplicação correta do presente Acordo a Comunidade e o Brasil apoiar-se-ão mutuamente na verificação da autenticidade e exatidão de toda a documentação exigida ao abrigo das disposições do presente Acordo.
ARTIGO 18°
O Brasil enviará à Comissão das Comunidades Européias os nomes e endereços das autoridades governamentais competentes para a emissão e verificação das licenças de exportação e dos certificados de origem juntamente com exemplos dos selos utilizados por essas autoridades. O Brasil também notificará a Comissão sobre qualquer alteração nesses elementos de informação.
ARTIGO 19°
1. Uma verificação a posteriori da documentação exigida ao abrigo do presente Acordo, será efectuada por sondagem e em todos os casos em que as autoridades competentes de qualquer das partes tiverem razões para duvidar da autenticidade ou exatidão de tais documentos.
2. Em tais casos as autoridades competentes facultarão os documentos em causa ou uma cópia dos mesmos á autoridade governamental competente do Brasil, indicando, eventualmente, os motivos de forma ou de fundo que justifiquem a abertura de um inquérito. Se a fatura tiver sido apresentada, tal fatura ou uma cópia será anexada aos referidos documentos ou ás respectivas cópias.
As autoridades fornecerão também todas as informações que tenham sido obtidas suscetíveis de comprovar que as indicações contidas nesses documentos são inexatas.
3. Os resultados das verificações a posteriori, executadas em conformidade com os n° 1 e 2 acima citados, serão comunicados às autoridades competentes da outra parte dentro do prazo máximo de três meses, juntamente com qualquer outra informação útil.
Se tais verificações revelarem irregularidades sistemáticas na utilização de declarações de origem, a Comunidade poderá submeter as importações dos produtos em causa às disposições do n° 1 do Artigo 2° do presente Protocolo.
4. Com vistas à verificação a posteriori dos certificados de origem, cópias destes certificados bem como quaisquer documentos de exportação que lhes digam respeito, serão guardados pelo menos durante um período de três anos pela autoridade governamental competente do Brasil.
5. O recurso ao processo de verificação por sondagem especificado neste artigo não deverá constituir um obstáculo à colocação no mercado de consumo dos produtos em questão.
ARTIGO 20°
1. Se o procedimento de verificação mencionado no Artigo 19° ou se as informações á disposição da Comunidade ou do Brasil indicarem a existência de infração às disposições do presente Acordo, as duas partes cooperarão estreitamente a fim de evitar tal infração.
2. Para esse fim, serão abertos inquéritos adequados sobre as operações que são ou parecem ser contrárias ao presente Acordo. Os resultados desses inquéritos serão posteriormente comunicados juntamente com outra informação útil que permita a determinação da origem real das mercadorias.
3. No âmbito da cooperação referida no n° 1, a Comunidade e o Brasil trocarão toda a informação considerada útil por qualquer das partes na prevenção das infrações às disposições do presente Acordo.
4. Sempre que se verifique que as disposições do presente Acordo foram violadas, a Comunidade e o Brasil poderão pôr-se de acordo sobre as medidas a adotar para prevenir qualquer nova violação.
TABELAS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1986, Página 16018 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 191 Vol. 8 (Publicação Original)