Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.449, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.449, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986

Estabelece normas para cumprimento do disposto no § 3º do art. 25 da Constituição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 3º, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A transferência dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) será automática.

     § 1º A transferência será suspensa quando o Banco do Brasil S.A. receber comunicação da existência de débito vencido do beneficiário ou de seus órgãos da administração indireta, para com a União, inclusive os oriundos da prestação de garantia.

     § 2º A comunicação referida no parágrafo anterior será feita:

     I - pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, em relação às dívidas decorrentes do não recolhimento das contribuições previdenciárias; e
     II - pelo Ministro da Fazenda, nos demais casos.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Raphael de Almeida Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1986, Página 16017 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 186 Vol. 8 (Publicação Original)