Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.437, DE 17 DE OUTUBRO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 93.437, DE 17 DE OUTUBRO DE 1986
Dispõe sobre a Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, alterando o Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, alterado pelos Decretos nºs 76.600, de 14 de novembro de 1975, 85.057, de 19 de agosto de 1980 e 91.392, de 2 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.......................................................................................................................................................
§ 1º O Presidente da COBAE será substituído, em seus impedimentos eventuais, consoante se dispuser em regulamento.
§ 2º Os membros da COBAE, indicados dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º O Presidente da COBAE solicitará, quando necessitar, aos Ministérios sem representação na COBAE, a indicação de Representantes para tomar parte em trabalhos relacionados especificamente com suas áreas"
Art. 2º. Incluem-se no artigo 2º e em seu § 2º, no parágrafo único do artigo 7º, no artigo 12, no título da Seção IV e no artigo 17, do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975, com a redação dada pelos Decretos nºs 85.057, de 19 de agosto de 1980 e 91.392, de 2 de julho de 1985, as seguintes alterações:
"Art. 2º. ......................................................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................................................
II - Vice-Presidente Executivo;
III - Membros: ............................................................................................................................................
IV - Subcomissões Permanentes e Especiais;
V - Secretaria-Executiva.
...................................................................................................................................................................
§ 2º O Presidente da República nomeará, dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional:
I - o Vice-Presidente Executivo, por indicação do Presidente da COBAE;
II - os membros da COBAE, por indicação dos titulares dos órgãos que a compõem. ............................................................................................................................................................................
Art. 7º. ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente, substitui-lo-á o Vice-Presidente Executivo e, na ausência deste, o Representante do EMFA.
.......................................................................................................................................................................
Art. 12............................................................................................................................................................
I - ................................................................................ ..................................................................................
II - o Vice-Presidente Executivo;
III - os Membros;
IV - o Diretor-Executivo;
V - o Secretário, o Secretário Adjunto e os Assessores;
VI - as personalidades convocadas pelo Presidente na forma do artigo 11;
VII - outras pessoas, a critério do Presidente.
.........................................................................................................................................................................
Seção IV - Das atribuições do Presidente e do Vice-Presidente Executivo.
Art. 17..............................................................................................................................................................
I - ................................................................................ ....................................................................................
XII - indicar, ao Presidente da República, o Vice-Presidente Executivo da COBAE.
Parágrafo único. Ao Vice-Presidente Executivo, sem prejuízo do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º, incumbe o gerenciamento executivo de todas as atividades deferidas à COBAE."
Art. 3º. O Presidente da COBAE promoverá, no Regimento Interno dela, as adaptações decorrentes do disposto neste ato.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1986, Página 15729 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 177 Vol. 8 (Publicação Original)