Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.437, DE 17 DE OUTUBRO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.437, DE 17 DE OUTUBRO DE 1986

Dispõe sobre a Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, alterando o Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, alterado pelos Decretos nºs 76.600, de 14 de novembro de 1975, 85.057, de 19 de agosto de 1980 e 91.392, de 2 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 3º.......................................................................................................................................................

     § 1º O Presidente da COBAE será substituído, em seus impedimentos eventuais, consoante se dispuser em regulamento.

     § 2º Os membros da COBAE, indicados dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República.

     § 3º O Presidente da COBAE solicitará, quando necessitar, aos Ministérios sem representação na COBAE, a indicação de Representantes para tomar parte em trabalhos relacionados especificamente com suas áreas"

     Art. 2º. Incluem-se no artigo 2º e em seu § 2º, no parágrafo único do artigo 7º, no artigo 12, no título da Seção IV e no artigo 17, do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975, com a redação dada pelos Decretos nºs 85.057, de 19 de agosto de 1980 e 91.392, de 2 de julho de 1985, as seguintes alterações:

     "Art. 2º. ......................................................................................................................................................

     I - ..............................................................................................................................................................
     II - Vice-Presidente Executivo;
     III - Membros: ............................................................................................................................................
     IV - Subcomissões Permanentes e Especiais;
     V - Secretaria-Executiva.
      ...................................................................................................................................................................

     § 2º O Presidente da República nomeará, dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional:

     I - o Vice-Presidente Executivo, por indicação do Presidente da COBAE;
     II - os membros da COBAE, por indicação dos titulares dos órgãos que a compõem. ............................................................................................................................................................................

     Art. 7º. ...........................................................................................................................................................

     Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente, substitui-lo-á o Vice-Presidente Executivo e, na ausência deste, o Representante do EMFA.
     .......................................................................................................................................................................

     Art. 12............................................................................................................................................................

     I - ................................................................................ .................................................................................. 
     II - o Vice-Presidente Executivo;
     III - os Membros;
     IV - o Diretor-Executivo;
     V - o Secretário, o Secretário Adjunto e os Assessores;
     VI - as personalidades convocadas pelo Presidente na forma do artigo 11;
     VII - outras pessoas, a critério do Presidente.
     .........................................................................................................................................................................

     Seção IV - Das atribuições do Presidente e do Vice-Presidente Executivo.

     Art. 17..............................................................................................................................................................

     I - ................................................................................ ....................................................................................
 
     XII - indicar, ao Presidente da República, o Vice-Presidente Executivo da COBAE.

     Parágrafo único. Ao Vice-Presidente Executivo, sem prejuízo do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º, incumbe o gerenciamento executivo de todas as atividades deferidas à COBAE." 

     Art. 3º. O Presidente da COBAE promoverá, no Regimento Interno dela, as adaptações decorrentes do disposto neste ato.

     Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1986, Página 15729 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 177 Vol. 8 (Publicação Original)