Legislação Informatizada - Decreto nº 93.414, de 15 de Outubro de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 93.414, de 15 de Outubro de 1986

Altera o Decreto nº 88.626, de 16 de agosto de 1983, que "estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins energéticos, e dá outras providências''.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O § 1º do art. 2º do Decreto nº 88.626, de 16 de agosto de 1983, passa, como parágrafo único, a vigorar com a seguinte redação, revogados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo:

     " Art. 2º .............................................................................................................................................................

     Parágrafo único. É assegurada às Unidades Produtoras de Álcool a comercialização, em 6 meses, na proporção de 1/6 ao mês, dos volumes de sua produção autorizada em cada safra, para fins energéticos e formação de estoques de segurança no País." 

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1986, Página 15571 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 160 Vol. 8 (Publicação Original)