Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.391, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.391, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986

Promulga o Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, concluído em Genebra, a 21 de maio de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Considerando que o Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, concluído em Genebra, a 21 de maio de 1984, foi assinado pelo Brasil a 12 de julho de 1985;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional a 12 de janeiro de 1985, nos termos de seu artigo 20;

DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, adotado em Genebra a 21 de maio de 1984, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

 

ACORDO CONSTUTIVO DO ESCRITRÓRIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS E CONFECÇÕES

    

    As Partes do presente Acordo:

    Ressaltando a importância da cooperação entre os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções, que atualmente sofrem restrições quantitativas e outras medidas que limitam seu acesso aos mercados internacionais.

    Decididas a colaborar com as medidas positivas que, com o intuito de incrementar suas exportações de produtos têxteis e entre outras coisas, a eliminação das medidas restritivas e discriminatórias a que estão sujeitas essas exportações.

    Decididas a colaborar também com vistas a lograr o pleno reconhecimento dos princípios, normas e objetivos do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio no campo do comércio Internacional de têxteis e confecções, bem como o fim da atual prrrogação de que são objeto essas normas e princípios nesse setor,

    Tomando nota do Programa de Cooperação entre os países em desenvolvimento, exportadores de têxteis e confecções e das suas conquistas, desde a sua criação, em 1980, bem como da necessidade de continuar, melhorar, aprofundar e ampliar essa cooperação, para tanto dando-lhe caráter institucional,

    Convieram no seguinte:

    ARTIGO 1º

    Estabelecimento, sede e estrutura do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções

    1. As Partes do presente Acordo convêem em estabelecer o Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, doravante referido como o Escritório.

    2. O Escritório funcionará por meio de um Conselho de Representantes, um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor-Executivo e seu pessoal.

    3. A Sede do Escritório será em Genebra, Suíça. Não obstante, o Escritório poderá realizar reuniões em outros lugares além da sede.

    ARTIGO 2º

    Objetivos

    Os objetivos do Escritório serão:

    a) Obter a eliminação da discriminação e do protencionismo dirigidos contra as exportações de produtos têxteis e confecções de seus membros nos mercados internacionais, e a plena aplicação das normas e princípios, enunciados no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras Comércio, ao Comércio Mundial de produtos têxteis e confecções;

    b) Prestar, entrementes, assistência aos seus Membros para garantir que os seus direitos sob o Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis (1974) sejam efetivamente observados; e

    e) Prestar assistência aos seus Membros para que possam ter participação efetiva em todos os órgãos internacionais relevantes que tratem do setor de têxteis e confecções.

    ARTIGO 3º

    Funções

    O Escritório desempenhará as seguintes funções:

    a) Desenvolver programas específicos e coordenar todo tipo de atividade que possam contribuir para a realização dos objetivos do Escritório;

    b) Reunir, analisar e divulgar entre os Membros informações relativas ao comércio de têxteis e confecções;

    c) Prestar assistência e assessoria aos Membros (inclusive individualmente) na busca geral dos seus objetivos de política comercial no setor de têxteis e confecções e nas negociações têxteis em particular;

    d) Fornecer assistência e assessoria aos Membros em caso de controvérsias comerciais no setor de têxteis e confecções;

    e) Realizar estudos sobre questões relevantes para o comércio de produtos têxteis e confecções, de interesse geral e de Membros individuais;

    f) Apresentar o ponto de vista dos Membros por meio de publicações, publicidade, participação em foros públicos, uso dos meios de comunicação de massa, etc, com vistas a, entre outras coisas, informar a opinião pública a respeito dos custos do protencionismo no setor de têxteis e confecções;

    g) Organizar seminários, reuniões de trabalho e de coordenação, relativos ao cumprimento destas funções.

    ARTIGO 4º

    Membros

    1. Poderão ser Membros do Escritório todos os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções, que participem do Programa de Cooperação entre os países em desenvolvimento exportadores de produtos têxteis e confecções, a saber: Argentina, Bangladesh, Brasil, Colômbia, China, Egito, El Salvador, Filipinas, Guatemala, Hong Kong, Índia, Indonésia, Jamaica, Macau, Malásia, Maldivas, México, Paquistão, Peru, República da Tailândia, Uruguai e Iugoslávia. Esses países e territórios passarão a ser Membros do Escritório quando se tornarem partes do presente Acordo, conforme o Artigo 19º.

    2. Os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de têxteis e confecções, que aderirem ao presente Acordo conforme o Artigo 21, também passarão a ser membros do Escritório.

    ARTIGO 5º

    Conselho de Representantes

    1. A mais alta autoridade do presente Acordo será o Conselho de Representantes, doravante denominado o Conselho, que será composto por todos os Membros do Escritório.

    2. Cada Membro se fará representar no Conselho por um representante, e, se assim o desejar, por um ou vários suplentes e assessores.

    3. O Conselho poderá estabelecer comissões e grupos de trabalho como termos de referência específicos.

    4. O Conselho poderá autorizar qualquer dos seus Membros, ou o Diretor Executivo, a representá-lo em atividade específicas necessárias ao cumprimento das funções do Conselho.

    ARTIGO 6º

    Presidente

    1. O Conselho elegerá um Presidente dentre os seus Membros, por um período de um ano. O Presidente poderá ser reeleito.

    2. O Presidente convocará as reuniões do Conselho, de conformidade com o Artigo 9°.

    3. O Presidente consultará oficialmente os Membros sobre todas as questões pertinentes, como necessário, para agilizar as atividades do Escritório.

    4. O Presidente preparará um relatório anual sobre todas as atividades do Escritório, para considerações pela sua sessão anual.

    ARTIGO 7º

    Vice-Presidente

    1. O Conselho elegerá um Vice-Presidente dentre os seus Membros, pelo período de um ano.

    2. Na ausência do Presidente, suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

    ARTIGO 8º

    Diretor-Executivo e Funcionários

    1. O Conselho nomeará um Diretor-Executivo do Escritório e fixará suas condições de emprego.

    2. O Diretor-Executivo será o mais alto funcionário executivo do Escritório e responderá perante o Conselho sobre o desempenho das funções e responsabilidades, além de pelo funcionamento adequado do Escritório.

    3. O Diretor-Executivo estará encarregado, em especial , da elaboração de um programa de trabalho e do orçamento anual do Escritório, para consideração do Conselho em sua sessão anual.

    4. O Diretor-Executivo assistirá o Presidente no desempenho de suas funções.

    5. O Diretor-Executivo nomeará funcionários conforme o regulamento estabelecido pelo Conselho. Os funcionários serão responsáveis perante o Diretor-Executivo. No desempenho de suas funções, nem o Diretor-Executivo, nem os funcionários solicitarão ou receberão instruções de qualquer Membro ou autoridade alheios ao presente Acordo.

    6. Nem o Diretor-Executivo, nem qualquer funcionário poderá ter interesses financeiros na indústria ou no comércio de produtos têxteis ou confecções ou em atividades comerciais correlatas.

    ARTIGO 9º

    Sessões do Conselho

    1. O Conselho realizará pelo menos uma sessão a cada ano civil, para adotar o programa de trabalho e aprovar o orçamento do Escritório, com vistas a promover os objetivos e a desempenhar as funções do Escritório, conforme descritas nos Artigos 2º e 3º respectivamente.

    2. O Conselho poderá ser convocado pelo Presidente, quantas vezes for necessário, a pedido dos seus Membros e em consulta com estes.

    3. Os países e território em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções, que não sejam membros do Escritório, poderão solicitar a condições de observadores nas suas sessões. O Conselho poderá atender a tais solicitações nos termos que estipular.

    4. O Conselho também poderá conceder condições de observador nas suas sessões a organizações e instituições relevantes, inclusive federações nacionais de indústrias e comércio de têxteis e confecções dos seus Membros.

    ARTIGO 10º

    Quorum no Conselho

    Constituirá quorum para qualquer sessão do Conselho a presença da maioria simples de seus Membros.

    ARTIGO 11º

    Decisões do Conselho

    1. Cada Membro terá um voto.

    2. As decisões serão adotadas por maioria simples dos Membros presentes e votantes, excetuadas as decisões mencionadas nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo.

    3. As decisões relativas ao programa de trabalho e ao orçamento do Escritório de adotarão por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

    4. As decisões relativas aos Artigos 23º e 24º se adotarão por maioria de três quartas partes dos Membros do Escritório.

    ARTIGO 12º

    Cooperação com outras organizações

    Os Escritórios, quando apropriado, cooperará e consultará com a conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio e outras organizações governamentais e intergovernamentais apropriadas.

    ARTIGO 13º

    Orçamento

    1. O orçamento do Escritório será financiado pelas contribuições anuais dos Membros, calculadas de acordo com as participações nas exportações totais de têxteis e confecções (tal como definidos no Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, doravante denominado AMF) para os países geralmente considerados como importadores sob o A.M.F

    2. A participação a que se faz referência no parágrafo 1 será calculada com base ns estatísticas comerciais mais recentes disponíveis das Nações Unidas a respeito de um ano civil.

    3. As contribuições para o orçamento serão pagas em divisas de curso livre, que serão aquelas que, segundo determine de tempo em tempo uma organização monetária internacional competente, sejam ampla e efetivamente empregada para efetuar pagamentos de transações internacionais, e que sejam amplamente comercializadas nos principais mercados de câmbio.

    4. Por decisão do Conselho, os recursos das contribuições feitas ao Escritório poderão ser transferidas para o Fundo Fiduciário administrado pelo UNCTAD, ou dele retirado para apoio aos países em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções (TX/INT/91/410).

    5. O Diretor-Executivo submeterá ao Conselho um relatório, verificado por um auditor independente, sobre as receitas e despesas relacionados com o orçamento do exercício financeiro anterior (o exercício financeiro será o período de 12 meses entre 1º de janeiro de 31 de dezembro, inclusive).

    ARTIGO 14º

    Contribuições voluntárias

    O Conselho poderá aceitar contribuições voluntárias de Membros e não-Membros.

    ARTIGO 15º

    Privilégios e imunidades

    1. O Escritório terá personalidade jurídica. Em particular, terá capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, além de impetrar ações legais.

    2. O Escritório procurará, o mais cedo possível após a entrada em vigor do presente Acordo, celebrar com o Governo do país em que se localizar a sede do Acordo (doravante denominado Governo-anfitrião) um acordo relativo à condições jurídica, privilégios e imunidades do Escritório, do seu Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Executivo e funcionários, bem como dos representantes dos Membros, enquanto estiverem em território do Governo-anfitrião para exercer suas funções.

    3. Até que se acerte o acordo da sede, mencionado no parágrafo 2 deste Artigo, o Escritório solicitará ao Governo-anfitrião que conceda, dentro dos limites de sua legislação nacional, isenção fiscal para as remunerações pagas pelo Escritório aos seus funcionários, bem como para os seu ativo, suas receitas e demais bens do Escritório.

    4. No desempenho de missões para o Escritório, o Diretor-Executivo e os funcionários, bem como as respectivas famílias, que não sejam nacionais do Membro interessado, receberão as mesmas imunidades, facilidades e tratamento que o referido Membro conceder aos representantes, funcionários e empregados, de nível análogo, de outras organizações internacionais das quais seja membro.

    ARTIGO 16º

    Disposições Gerais

    Sujeito ao disposto no presente Acordo, o Conselho adotará os regulamentos inclusive financeiros e de pessoal necessários ao desempenho de suas funções.

    ARTIGO 17º

    Línguas de trabalho

    As línguas de trabalho no Escritório serão decididos pelo Conselho.

    ARTIGO 18º

    Depositário

    O Governo da Colômbia fica designado como depositário do presente Acordo.

    ARTIGO 19º

    Assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação

    1. Os países e territórios em desenvolvimento mencionados no Artigo 4º poderão tornar-se partes do presente Acordo mediante:

    a) assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou

    b) assinatura sujeita a e seguida de ratificação, aceitação, ou aprovação.

    2. O presente Acordo ficará aberto à assinatura a partir de 21 de maio de 1984.

    ARTIGO 20º

    Entrada em vigor

    1. O presente Acordo entrará em vigor transcorrido um mês a partir da data em que seis países e territórios em desenvolvimento, que representem não menos do que 70% das exportações totais de produtos têxteis e confecções dos países e territórios em desenvolvimento mencionados no parágrafo 1 do Artigo 4º, para os países geralmente considerados como importadores sob o AMF, tenham-se tornado partes do presente Acordo, de conformidade com o Artigo 19º. Os produtos têxteis e de confecções são os que se definem no Artigo 12 do AMF.

    2. Para os países e territórios em desenvolvimento mencionados no parágrafo 1 do Artigo 4º, que se tornem partes do presente Acordo após a sua entrada em vigor, conforme o parágrafo 1 deste Artigo, o presente Acordo entrará em vigor transcorrido um mês a partir da data em que se realize a assinatura definitiva, ou se deposite o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

    ARTIGO 21º

    Adesão

    1. Após a entrada em vigor do presente Acordo, os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de têxteis e confecções que subscrevam os objetivos do presente Acordo, nas condições que decida Conselho.

    2.A adesão se efetuará mediante o depósito de um instrumento de adesão em poder do depositário. O presente Acordo entrará em vigor com respeito a qualquer país ou território que a ele aderir depois de transcorrido um mês a partir da data do depósito do instrumento de adesão.

    ARTIGO 22º

    Denúncia

    Todo Membro poderá denunciar o presente Acordo em qualquer momento após a sua entrada em vigor, por meio de notificação escrita simultânea ao depositário e ao Diretor-Executivo. O Conselho determinará toda liquidação de contas com um Membro que deixe de ser parte do presente Acordo. A denúncia terá efeito noventa dias após o recebimento da notificação pelo depositário.

    ARTIGO 23º

    Privação de Direitos

    Se o Conselho determinar que o Membro descumpriu suas obrigações sob o presente Acordo, e quem o referido descumprimento obstrúi significativamente a realização dos objetivos ou a operação do presente Acordo, poderá privar esse Membro, durante o período que estabelecer, do exercício de algum ou de todos os direitos e privilégios resultantes do presente Acordo, com exceção do direito de denúncia, previsto no Artigo 22º.

    ARTIGO 24º

    Duração

    O Conselho realizará uma sessão especial no segundo semestre de 1985, para considerar se o presente Acordo deve ser prorrogado, com ou sem modificações, ou terminado.

    ARTIGO 25º

    Não se poderá formular reserva a qualquer das disposições do presente Acordo.

    Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para esse efeito, subscreveram o presente Acordo, nas datas indicadas.

    Feito em Genebra, no dia vinte e um de maio de mil novecentos e oitenta e quatro, sendo igualmente autênticos os textos em árabe, chinês, espanhol e inglês do presente Acordo.

    Brasil: PAULO NOGUEIRA BATISTA, nos termos do parágrafo 11, literal (b) do Artigo 19º.

    Genebra, 12 de julho de 1985

    Certifico que o texto que antecede é cópia conforme o Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecção, elaborado em Genebra, no dia 21 de maio de 1984, de cujo texto original é depositário o Governo da Colômbia.

    FELIPE JARAMILLO

    EMBAIXADOR

    Representante Permanente Substituto da Colômbia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1986, Página 15392 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 129 Vol. 8 (Publicação Original)