Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.369, DE 8 DE OUTUBRO DE 1986 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 93.369, DE 8 DE OUTUBRO DE 1986
Cria a FLORESTA NACIONAL MÁRIO XAVIER, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na alínea b do artigo 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º. É criada, no Estado do Rio de Janeiro, a Floresta Nacional Mário Xavier, com área estimada em 493 ha (quatrocentos e noventa e três hectares), subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), com finalidades econômicas, técnicas e sociais.
Parágrafo único. A área de que trata este artigo, é constituída pela gleba denominada Horto Florestal, pertencente ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, localizada no triângulo formado pela interseção das rodovias "Presidente Dutra" e antiga "Rio-São Paulo", no Distrito de Seropédica, Município de Itaguaí (RJ), na altura das coordenadas de latitude 22º45" N e longitude 43º43" WGr. Confronta-se ao norte com o loteamento São Miguel e terras de Rodolfo Aneclino; a nordeste com terras de Rodolfo Aneclino; a leste com a Rodovia BR116 e terras da Fazenda Moura Costa e área pretendida por Hidelbrando de Araújo Góes; ao sul com a Fazenda Moura Costa; a oeste com Paulo Cammlet e Núcleo Colonial Santa Alice e a noroeste com o loteamento São Miguel.
Art. 2º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF promoverá o desenvolvimento e uso múltiplo dos recursos naturais da Floresta Nacional Mário Xavier, de forma a permitir a produção de bens e prestação de serviços compatíveis com a sua finalidade, podendo, para tal, celebrar acordos com entidades públicas ou privadas.
Art. 3º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1986, Página 15206 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 101 Vol. 8 (Publicação Original)