Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.250, DE 12 DE SETEMBRO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.250, DE 12 DE SETEMBRO DE 1986

Altera o Decreto nº 89.620, de 7 de maio de 1984, que dispõe sobre o Grupo Atividades de Fiscalização de Combustíveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº 89.620, de 7 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: 

     "Art. 2º O Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis é constituído de empregos regidos pela Legislação trabalhista, integrantes das categorias funcionais a seguir indicadas:

     - Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, código LT-FC-2101, para cujo desempenho é exigida a conclusão de qualquer dos seguintes cursos: Contador, Administrador, Economista, Bacharel em Direito, Engenheiro e Químico, ou habilitação legal equivalente, e comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das Minas e Energia, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC;

     - Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, código LT-FC-2102, para cujo desempenho é exigida a conclusão de curso de ensino de 2º grau, ou habilitação legal equivalente, e comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das Minas e Energia, em articulação com o Órgão Central do SIPEC".

     Art. 2º. Fica acrescentado ao art. 8º do Decreto nº 89.620, de 7 de maio de 1984, o seguinte parágrafo:

     "Art. 8º............................................................................... ............................................

     Parágrafo único. A conclusão dos cursos, a que se refere o art. 2º deste decreto, será exigida na data do encerramento das inscrições." 

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ FRAGELLI
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1986, Página 13864 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 504 Vol. 6 (Publicação Original)