Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.225, DE 8 DE SETEMBRO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 93.225, DE 8 DE SETEMBRO DE 1986
Promulga o Segundo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas e Espanha (UPAE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 04, de 30 de abril de 1985, o Segundo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas e Espanha (UPAE), concluído em Manágua, a 28 de agosto de 1981,
Considerando que o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo foi depositado junto ao governo da República Oriental do Uruguai no dia 16 de maio de 1985,
DECRETA:
Art. 1º. O Segundo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas e Espanha (UPAE), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Segundo Protocolo Adicional à Constituiçãoda União Postal das Américas e Espanha
Os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União Postal das Américas e Espanha, reunidos com Congresso em Manágua, capital da Nicarágua, tendo em vista o artigo 28, parágrafo 2º, da Constituição da União Postal das Américas e Espanha, firmada na cidade de Santiago, capital do Chile, em 26 de novembro de 1971, adotaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição:
ARTIGO I
("Preâmbulo", modificado)
PREÂMBULO
Os que subscrevem, Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União Postal das Américas e Espanha;
Conscientes da necessidade de estabelecer uma nova ordem em suas relações, em concordância com a realidade atual;
Tendo em conta suas aspirações de ampliar e aperfeiçoar os serviços de correios em seus respectivos Países mediante uma cooperação mais estreita entre seus membros;
Adotam, sob reserva de ratificação, a presente Constituição.
ARTIGO II
Suprime-se o Título I, "Disposições orgânicas".
ARTIGO III
(Capítulo I, "Generalidades", modificado)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO IV
(Artigo 1º, modificado)
COMPETÊNCIA E FINALIDADE DA UNIÃO
1. Os Países cujos Governos adotem a presente Constituição formam, sob a denominação de União Postal das Américas e Espanha, um só território postal para a permuta recíproca de remessas de correspondência em condições mais favoráveis para o público do que as estabelecidas pela União Postal Universal.
2. Em todo o território da União estará garantida a liberdade de trânsito.
3. A União tem como objetivos essenciais:
a) facilitar e aperfeiçoar as relações postais entre as Administrações dos Países-membros;
b) desenvolver, simplificar e melhorar os serviços postais dos Países-membros, mediante uma estreita coordenação e colaboração entre os mesmos;
c) realizar estudos que interessem às Administrações postais e especialmente aqueles que tendam à implantação de novos serviços;
d) promover a cooperação técnica com as Administrações postais para obter, através de um planejamento eficiente das atividades, o aumento da capacitação profissional dos funcionários de Correios e o desenvolvimento e melhoria da administração dos serviços postais e dos sistemas de trabalho;
e) estabelecer ação capaz de representar eficazmente nos Congresso e demais reuniões da União Postal Universal, assim como de outros organismos internacionais, seus interesses comuns, e harmonizar os esforços dos Países-membros para o alcance desses objetivos.
4. A União participará, dentro dos limites financeiros dos programas aprovados pelo Congresso, na Cooperação técnica e no ensino profissional postal em benefício de seus Países-membros.
ARTIGO V
(Artigo 2, novo)
RELAÇÕES COM A UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
E OUTROS ORGANISMOS INTERNACIONAIS
1. A União é independente de qualquer organização e mantém relações com a União Postal Universal e, sob Condições de reciprocidade, com as Uniões postais restritas. Quando existam interesses comuns, que assim o requeiram, poderá manter relações com outros organismos internacionais.
2. Exerce suas atividades no âmbito das disposições da União Postal Universal, para cujo efeito mantém seu caráter de União restrita, de acordo com o estabelecido no artigo 8º da Constituição da União Postal Universal.
ARTIGO VI
(Suprime-se o artigo 6º, "Moeda padrão")
ARTIGO VII
(Artigo 8º, modificado)
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
1. A União gozará, no território de cada um dos Países-membros, dos privilégios e imunidades necessárias para a realização de seus propósitos.
2. Os representantes dos Países-membros que participam das reuniões dos órgãos da União, os funcionários da mesma e funcionários das Administrações Postais dos Países-membros, quando no cumprimento de funções oficiais da Organização, gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários para o cumprimento de suas atividades.
ARTIGO VIII
(Suprimem-se os artigos, 9º, 10º e 11: "Uniões restritas";
"Acordos especiais" e "Departamento de Transbordos").
ARTIGO IX
(Artigo 12, modificado , que passa ser 9º)
ADESÃO OU ADMISSÃO NA UNIÃO
1. Os países ou territórios que estejam situados no Continente americano ou suas ilhas e que tenham a qualidade de membros da União Postal Universal, desde que não tenham nenhum conflito de soberania com algum País-membro, poderão aderir à União.
2. Todo país soberano das Américas, que não seja membro da União Postal Universal, poderá solicitar sua admissão na União Postal das Américas e Espanha.
3. A adesão ou a solicitação de admissão na União deverá incluir uma declaração formal de adesão á Constituição e às outras disposições obrigatórias da União.
ARTIGO X
(Artigo 14, modificado, que passa a ser 11)
ORGÃOS DA UNIÃO
1. A União compreende os seguintes órgãos:
a) o Congresso
b) a Conferência
c) o Conselho Consultivo e Executivo
d) a Secretaria Geral
2. Os órgãos permanentes da União são: o Conselho Consultivo e Executivo e a Secretaria Geral.
ARTIGO XI
(Artigo 17, modificado, que passa a ser 14)
CONFERÊNCIA
Por ocasião de celebrar-se um Congresso Postal Universal, os Representantes dos Países-membros realizarão uma Conferência para determinar a ação conjunta a seguir no mesmo.
ARTIGO XII
(Artigo 18, modificado, que passa a ser 15)
CONSELHO CONSULTIVO E EXECUTIVO
1. O Conselho Consultivo e Executivo assegurará, entre dois Congressos, a continuidade dos trabalhos da União conforme disposto nos Atos da União, e deverá efetuar estudos e opinar sobre questões técnicas, econômicas, de exploração e de cooperação técnica que interessem ao serviço postal. Também supervisionará e controlará as atividades da Secretaria Geral.
2. Os membros do Conselho Consultivo e Executivo exercerão suas funções em nome e no interesse da União.
ARTIGO XIII
(Artigo 19, modificado, que passa a ser 16)
SECRETARIA GERAL
1. A Secretaria Geral da União Postal das Américas e Espanha é o órgão permanente de coordenação, informação e consulta entre os membros da União e de cooperação com os mesmos. Desempenhará a Secretaria do Congresso, da Conferência e do Conselho Consultivo e Executivo, ao qual assistirá em suas funções.
2. A Secretaria Geral funciona na sede da União, dirigida por um Secretário-Geral, sob a alta inspeção da Administração Postal da República Oriental do Uruguai.
ARTIGO XIV
(Suprime-se o Título II, "Atos da União").
ARITGO XV
(Capítulo I, "Generalidades", do Título II,
modificado, que passa a ser Capítulo IV)
CAPÍTULO IV
ATOS, RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA UNIÃO
ARTIGO XVI
(Artigo 21, modificado, que passa a ser 17)
ATOS DA UNIÃO
1. A Constituição é o Ato fundamental da União e contém suas normas orgânicas.
2. O Regulamento Geral contém as disposições que asseguram a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. Será obrigatório para todos os Países-membros.
3. Os Protocolos finais, anexados eventualmente aos Atos da União, contêm as reservas a estes.
ARTIGO XVII
(Artigo 22, modificado, que passa a ser 18)
RESOLUÇÕES RECOMENDAÇÕES
1. As disposições não contempladas no Regulamento Geral, que se refiram ao funcionamento da União, de seus órgãos ou a certos aspectos da exploração postal, adotarão a forma de resolução e terão caráter obrigatório para todos seus membros.
2. As que afetem o funcionamento dos serviços adotarão a forma de recomendação e sua aplicação pelas Administrações postais dos Países-membros será levada a termo na medida em que seja possível.
ARTIGO XVIII
(Artigo 20, modificado, que passa a ser 19)
DEFESAS DA UNIÃO
1. As despesas da União serão custeadas em comum por todos os Países-membros, que para tais efeitos serão classificados em diferentes categorias de contribuição. Para esse fim, cada País-membro escolherá a categoria de contribuição em que deseja ser incluído. As categorias de contribuição estão determinadas no Regulamento Geral.
2. Em caso de adesão ou admissão à União, a Secretaria Geral determinará, em comum acordo com o Governo do País interessado e do ponto de vista da repartição das despesas da União, a categoria de contribuição na qual este deve ser incluído.
ARTIGO XIX
(Capítulo II "Aceitação e denúncia dos Atos
da União", do Título II, modificado, que passa a ser Capítulo VI)
CAPÍTULO VI
ACEITAÇÃO DOS ATOS DA UNIÃO
ARTIGO XX
(Artigo 25, modificado, que passa a ser 22)
ADESÃO À CONSTITUIÇÃO E AOS OUTROS ATOS DA UNIÃO
Os Países-membros, que não tenham assinado a presente Constituição e as demais disposições obrigatórias, poderão a elas aderir em qualquer momento.
ARTIGO XXI
(Suprime-se o artigo 26, "Denuncia de um Acordo")
ARTIGO XXII
(Artigo 27, modificado, que passa a ser 23)
APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
1. As proposições modificativas dos Atos da União poderão se apresentadas:
a) pela Administração postal de um País-membro;
b) pelo Conselho Consultivo e Executivo, como conseqüência dos estudos que realiza ou das atividades da esfera de sua competência, assim como no que afetem á organização e funcionamento da Secretaria Geral;
2. As proposições a que se refere o parágrafo anterior deverão ser submetidas ao Congresso.
ARTIGO XXIII
(Artigo 29, modificado, que passa a ser 25)
MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL
E DAS RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
1. O Regulamento Geral, assim como as Resoluções e Recomendações, poderão ser modificados pelo Congresso, se houver acordo da maioria dos Países-membros presentes e votantes.
2. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, o Regulamento Geral poderá conter, em determinada matéria de modo expresso, disposição que exija maior quorum ou outra previsão. Em tal caso, se adotará o que nele estiver estabelecido.
ARTIGO XXIV
(Artigo30, modificado, que passa a ser 26)
COMPLEMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ATOS
Os assuntos relacioandos com os serviços postais que não estiverem compreendidos nos Atos da União, Resoluções ou Recomendações adotadas pelo Congresso reger-se-ão, pela ordem:
1º - pelas disposições dos Atos da União Postal Universal;
2º - pelos acordos que os Países-membros firmaram entre si;
3º - pela legislação interna de cada País-membro.
ARTIGO XXV
(Suprime-se o Título III "Disposições finais").
ARTIGO XXVI
(Capítulo único, do Título III, modificado,
que passa a ser Capítulo X)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO XXVII
ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO DO PROTOCOLO ADICIONAL
À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AM ÉRICAS E ESPANHA.
O presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e dois e permanecerá vigente por tempo indeterminado.
Em fé do que, os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros redigiram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor como se suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinaram um exemplar que ficará depositado nos arquivos do Governo do País-sede da União. O Governo do País-sede do Congresso entregará uma cópia a cada parte.
Assinado em Manágua, capital da Nicarágua, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e um.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1986, Página 13521 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 462 Vol. 6 (Publicação Original)