Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.214, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 93.214, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986
Altera o Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986, que criou a Secretaria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
Considerando o propósito do Governo de controlar, pronta e eficazmente, os gastos da Administração Federal com o pagamento de seu pessoal civil ativo e dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, como aqueles referentes à remuneração de consultores técnicos e especialistas,
Considerando a necessidade de, para isso, sistematizar e padronizar os procedimentos pelos quais se realizem tais pagamentos e remunerações e se elaborem e processem as folhas concernentes,
DECRETA:
Art. 1º. Nos artigos
2º e 3º do Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986, são introduzidos,
respectivamente, os seguintes incisos, renumerados os que se lhes seguem:
"Art. 2º............................................................................................................................
X - planejar, organizar,
supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos
e entidades federais que recebem transferências à conta do Tesouro Nacional,
exclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, dos inativos e
pensionistas do Tesouro Nacional, como a remuneração de consultores técnicos e
especialistas, ainda que sujeitos a regime especial de trabalho;
..............................................................................................................................................".
"Art. 3
º...........................................................................................................................
VII - Secretaria da Despesa de Pessoal - SDP;
..............................................................................................................................................".
Art. 2º. A Secretaria do Tesouro Nacional - STN expedirá normas disciplinadoras da:
I - realização de pagamentos e remunerações;
II - elaboração e processamento das folhas pertinentes.
§ 1º Os pagamentos, remunerações e folhas objeto deste artigo são os referidos no item X do artigo 2º do Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986, com a redação determinada neste ato.
§ 2º Atuarão, igualmente, sob a supervisão técnica da STN, os órgãos e entes encarregados do preparo dos elementos de informação necessários a que se efetivem tais pagamentos e remunerações.
Art. 3º. Os órgãos e entes responsáveis pela realização dos pagamentos e remunerações, como pela elaboração e pelo processamento das folhas, mencionados no artigo anterior, deverão:
I - adequar seus sistemas de informações e procedimentos aos modelos e padrões a serem estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
II - enviar à STN, de acordo com as instruções por ela baixadas, as informações e os dados necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 4º. A Secretaria da Despesa de Pessoal organizará e manterá, referentemente ao pagamento de pessoal e encargos sociais, sistema de informação e controle.
Art. 5º. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ajustar ou contratar, com entidades públicas e privadas, a aquisição de equipamentos, bem como a implantação, o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de informática necessários às atividades da Secretaria da Despesa de Pessoal.
Parágrafo único. Todos os dados, documentos e elementos de informação relativos à tecnologia de desenvolvimento, manutenção e fixação de programas de computador, bem assim suas versões e derivações, contratados, nos casos deste artigo, com entidades privadas, pertencerão à União, devendo ficar sob a guarda e responsabilidade do Ministério da Fazenda.
Art. 6º. O Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, editado pelo Ministro de Estado da Fazenda, disciplinará a nova competência e composição do órgão, bem assim a estrutura, as atribuições e o funcionamento da Secretaria da Despesa de Pessoal, respeitado o disposto neste decreto.
Art. 7º. O sistema de informação e controle a que se refere o artigo 4º será articulado com o Cadastro Nacional do Pessoal Civil.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República estabelecerão, em ato conjunto, o modo pelo qual ocorrerá a articulação prevista neste artigo.
Art. 8º. Terão acesso, aos dados e informações constantes do sistema e do cadastro mencionados no artigo anterior, o Ministério da Fazenda, a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 9º. As despesas com a execução deste ato correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Fazenda.
Art. 10. Este decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Aluizio Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1986, Página 13278 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 447 Vol. 6 (Publicação Original)