Legislação Informatizada - Decreto nº 93.209, de 3 de Setembro de 1986 - Publicação Original
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Decreto nº 93.209, de 3 de Setembro de 1986
Institui a Medalha de Serviço Amazônico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Medalha de Serviço Amazônico para premiar os militares do Exército, oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados com estabilidade assegurada, que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam prestado relevantes serviços em organizações militares da Amazônia.
Parágrafo único. Fica definida como Amazônia a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará, Rondônia e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º (Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966).
Art. 2º. A medalha terá forma circular, em prata, medindo 36mm de diâmetro, tendo, ao centro e no anverso, a entrada principal da Fortaleza de São José de Macapá, e no semicírculo a inscrição AMAZÔNIA. No verso, ao centro, o símbolo do Exército Brasileiro, tendo no semicírculo superior a inscrição SERVIÇO AMAZÔNICO, tudo em alto relevo, de acordo com o desenho anexo.
§ 1º O diploma da medalha, em
tamanho ofício, será em papel cuchê impresso em tipo grande e terá os seguintes
dizeres:
"O Ministro de Estado dos Negócios do Exército outorga a .................................................... a Medalha de Serviço Amazônico, pelos relevantes serviços prestados em Organizações Militares da Amazônia por mais de ......................................... anos".
§ 2º A fita correspondente à medalha será de gorgorão de seda chamalotada, medindo 36mm de largura, dividida em cinco listras verticais, sendo a central de 20mm, na cor verde, ladeada por duas, de 2mm cada, na cor amarela, e as extremidades de 6mm cada, na cor azul celeste.
§ 3º O passador e a barreta
serão:
- de bronze com urna castanheira,
para os que tenham completado o tempo mínimo requerido na comissão ou
movimentação para a qual foram designados. Será também conferida a medalha com
passador e barreta de bronze àqueles que, sendo movimentados para fora da área,
por necessidade do serviço, antes deste prazo, tenham prestado serviços
considerados relevantes;
- de prata com duas
castanheiras, para os que tenham completado cinco anos ininterruptos, ou não;
- de ouro com três castanheiras, para os que tenham completado dez anos ininterruptos, ou não.
Art. 3º. A medalha será concedida pelo Ministro do Exército, a quem caberá baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão.
Art. 4º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1986, Página 13274 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 435 Vol. 6 (Publicação Original)