Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.203, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.203, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986

Promulga o Tratado da Comunidade Íbero-Americana de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 61, de 5 de dezembro de 1984, o Tratado da Comunidade Íbero-Americana de Previdência Social, concluído em Quito, a 17 de março de 1982:

Considerando que o Instrumento de Adesão ao referido Tratado foi depositado junto à Organização Íbero-Americana de Previdência Social, em Madri, a 28 de agosto de 1985,

DECRETA:

     Art. 1º. O Tratado da Comunidade Íbero-Americana de Previdência Social, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Tratado da Comunidade Íbero-Americana de Previdência Social

    OS GOVERNOS dos países que integram a área de ação da Organização Ibero-americana de Previdência Social,

    CONSIDERANDO que os Convênios Ibero-americanos de Seguridade Social, de Quito, assinados pelos plenipotenciários dos Governos Ibero-americanos a 26 de janeiro de 1978, obtiveram a ratificação e adesão da maioria dos países ibero-americanos;

    CONSIDERANDO que se faz necessário que os referidos Convênios contem com órgãos comunitários para impulsionar sua execução e facilitar seu desenvolvimento;

    TENDO EM VISTA o projeto formulado pela Organização ibero-americana de Previdência Social;

    RESOLVERAM aprovar o seguinte Tratado da Comunidade Ibero-americana de Previdência Social.

Título I

Nome, Objetivo e Estrutura

    ARTIGO 1

    A Comunidade Ibero-americana de Previdência Social, no âmbito da Organização Ibero-americana de Previdência Social e constituída pelos órgãos descritos no presente Tratado, tem por objetivo favorecer e intensificar o desenvolvimento do Convênio Ibero-americano de Seguridade Social e do Convênio de Cooperação em Seguridade Social, assinados a 26 de janeiro de 1978, em Quito.

    ARTIGO 2

    São órgãos da Comunidade Ibero-americana de Previdência Social:

    a) o Conselho da Comunidade;

    b) o Comitê Técnico da Comunidade.

Título II

Do Conselho da Comunidade

    ARTIGO 3

    O Conselho da Comunidade é o órgão encarregado de sugerir, promover, fomentar, coordenar e avaliar as ações encaminhadas visando à aplicação dos Convênios Ibero-americanos de Seguridade Social de Quito.

    ARTIGO 4

    O Conselho da Comunidade está integrado pelos seguintes membros:

    a) de caráter representativo: a autoridade ou autoridades competentes dos Estados Contratantes, em matéria de Previdência Social;

    b) de caráter nato: o Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário-Geral da Organização Ibero-americana de Previdência Social.

    ARTIGO 5

    Entende-se por autoridades competentes as mencionadas na alínea b) do Artigo 4 do Convênio Íbero-americano de Seguridade Social de Quito.

    ARTIGO 6

    A presidência do Conselho da Comunidade cabe, em cada reunião, á autoridade competente do país sede da referida reunião, que permanecerá no cargo até a reunião seguinte. Esta designação não tem caráter pessoal e está vinculada a quem detenha a autoridade competente em cada país.

    ARTIGO 7

    O Secretário-Geral da Organização Ibero-americana de Previdência Social exercerá o cargo de Secretário do Conselho da Comunidade.

    ARTIGO 8

    São funções do Conselho da Comunidade:

    a) sugerir e coordenar as ações de Previdência Social da Comunidade Ibero-americana, com vistas à execução dos Convênios Ibero-americanos de Seguridade Social de Quito;

    b) promover e fomentar a adoção de acordo e procedimentos de implementação técnica, econômica, financeira, administrativa, de formação pessoal especializado e outros, que se requeiram para facilitar a aplicação dos referidos Convênios;

    c) propor as disposições e emendas para a harmonização das legislações de Previdência Social dos países Ibero-americanos;

    d) considerar outras sugestões que conduzam ao cumprimento dos objetivos dos Convênios Ibero-americanos de Seguridade Social de Quito;

    e) avaliar os resultados da aplicação do presente Tratado, assim como estudar e recomendar as modificações que sejam necessárias aos referidos Convênios.

    ARTIGO 9

    O Conselho da Comunidade celebrará reunião ordinária uma vez ao ano, por ocasião da Reunião do Comitê Permanente da Organização Ibero-americana de Previdência Social, e reuniões extraordinárias quando assuntos urgentes as requeiram.

    As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho da Comunidade a pedido de cinco de seus membros de caráter representativo. Em cada reunião anual ordinária designar-se-á o país sede e determinar-se-á a data em que se realizará a seguinte reunião ordinária da comunidade.

Título III

Do Comitê Técnico da Comunidade

    ARTIGO 10

    O Comitê Técnico da Comunidade é o órgão encarregado de facilitar a aplicação dos Convênios Ibero-americanos de Seguridade Social de Quito em conformidade com as resoluções do Conselho da Comunidade.

    ARTIGO 11

    O Comitê Técnico da Comunidade é composto pelo representante do organismo de ligação de cada Estado Contratante, de acordo com o disposto na alínea d) do Artigo 4 do Convênio Ibero-americano de Seguridade Social de Quito.

    ARTIGO 12

    O Secretário do Conselho da comunidade exercerá a Presidência do Comitê Técnico.

    ARTIGO 13

    O Comitê Técnico se reunirá, ordinariamente, uma vez, por ocasião da Reunião do Conselho da Comunidade e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

    ARTIGO 14

    São funções do Comitê Técnico da Comunidade as seguintes:

    a) preparar os projetos de acordos, resoluções, normas e disposições administrativas para a aplicação dos Convênios Ibero-americanos de Seguridade Social de Quito;

    b) assessorar e estudar os aspectos da aplicação dos Convênios de Seguridade Social de Quito que requeira o Conselho da Comunidade;

    c) envidar esforços para que as recomendações do Conselho da Comunidade sejam aplicadas pelas instituições de Previdência Social representadas;

    d) sugerir ao Conselho da Comunidade a celebração de novos Convênios, assim como as aplicações e modificações dos já existentes;

    e) estudar e recomendar medidas conducentes a uma estreita vinculação e aprimoramento dos sistemas de Previdência Social, para a aplicação dos referidos Convênios;

    f) promover reuniões das Comissões Mistas de Peritos, previstas no Artigo 20 do Convênio Ibero-americano de Seguridade Social de Quito.

Título IV

Assinatura, Ratificação e Vigência

    ARTIGO 15

    O presente Tratado será assinado pelos plenipotenciários ou delegados dos Governos em ato conjunto que terá caráter constitutivo. Os países do âmbito da Organização Ibero-americana de Previdência Social que não tenham participado do referido ato poderão aderir posteriormente.

    ARTIGO 16

    O presente Tratado será aprovado e ratificado pelos Estados conforme as respectivas legislações nacionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização Ibero-americana de Previdência Social, que comunicará a data de cada depósito aos Estados fundadores e aderentes.

    ARTIGO 17

    O Tratado entrará em vigor noventa dias após dez países terem efetuado o depósito do instrumento de ratificação ou adesão. Para os Estados que o ratificarem após esta data o Tratado entrará em vigor aos trinta dias contados a partir da data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão.

    ARTIGO 18

    O Tratado poderá ser denunciado pelas Partes Contratantes em qualquer momento e a denúncia surtirá efeito após seis meses contados a partir do dia de sua notificação, sem que isto afete os direitos adquiridos, nem as obrigações contraídas.

Título V

Regime Econômico

    ARTIGO 19

    Os gastos de funcionamento da Comunidade Ibero-americana de Previdência Social serão assumidos pela Organização Ibero-americana de Previdência Social.

    Assinado na Cidade de São Francisco de Quito, em vinte e cinco exemplares do mesmo teor, em 17 de março de 1982.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1986, Página 13163 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 428 Vol. 6 (Publicação Original)