Legislação Informatizada - Decreto nº 93.200, de 1º de Setembro de 1986 - Publicação Original
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Decreto nº 93.200, de 1º de Setembro de 1986
Dá nova redação ao § 8º do artigo 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. O § 8º do
artigo 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, alterado pelo Decreto
nº 84.129, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...........................................................................................................................
§ 8º O Conselho Diretor fica
investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP,
que será representado e defendido, em Juízo, por Procurador da Fazenda
Nacional."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1986, Página 13117 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 425 Vol. 6 (Publicação Original)