Legislação Informatizada - Decreto nº 93.200, de 1º de Setembro de 1986 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 93.200, de 1º de Setembro de 1986

Dá nova redação ao § 8º do artigo 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975,

DECRETA:

     Art. 1º. O § 8º do artigo 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, alterado pelo Decreto nº 84.129, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 9º ...........................................................................................................................

     § 8º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP, que será representado e defendido, em Juízo, por Procurador da Fazenda Nacional."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1986, Página 13117 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 425 Vol. 6 (Publicação Original)