Legislação Informatizada - Decreto nº 93.188, de 29 de Agosto de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 93.188, de 29 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

 

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

PARTE I
DO EXÉRCITO BRASILEIRO


     Art. 1º. O Exército Brasileiro (EB) é uma instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da lei.

     Art. 2º. O Exército Brasileiro compreende suas organizações militares, suas instalações, seus equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na reserva.

     Parágrafo único. Denominam-se organizações militares (OM) as organizações do Exército Brasileiro que possuem denominação oficial, quadro de organização (QO), ou quadro de lotação de pessoal militar (QLPM) e quadro de distribuição de efetivos (QDE), próprios.

PARTE II
 
DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

TÍTULO I

DA FINALIDADE


     Art. 3º. O Ministério do Exército é o órgão que tem a seu cargo a administração dos negócios do Exército, com vistas ao seu preparo e emprego para o cumprimento de sua destinação constitucional.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO



     Art. 4º. O Ministério do Exército compreende:

     I - Órgãos de Direção Geral:

     - Alto-Comando do Exército (ACE);
     - Estado-Maior do Exército (EME);
     - Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF).

     II - Órgãos de Direção Setorial:

     - Departamento Geral do Pessoal (DGP);
     - Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP);
     - Departamento de Material Bélico (DMB);
     - Departamento de Engenharia e Comunicações (DEC);
     - Departamento Geral de Serviços (DGS);
     - Secretaria de Economia e Finanças (SEF);
     - Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT).

    III Órgãos de Assessoramento:

     - Gabinete do Ministro do Exército (Gab. Min. Ex.);
     - Consultoria Jurídica do Ministério do Exército (CJMex);
     - Centro de Comunicação Social do Exército (CComSEx);
     - Centro de Informações do Exército (CIE);
     - Secretaria-Geral do Exército (SGE);
     - outros conselhos e comissões.
     
     IV - Órgãos de Apoio: - Diretorias ou centros integrantes dos órgãos de direção setorial.
     
     V - Força Terrestre em tempo de paz: - Comandos Militares de Área (C Mil A).

     VI - Entidades Vinculadas: - Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL); - Fundação Habitacional do Exército (FHE).

TÍTULO III
 
DA COMPETÊNCIA 


CAPÍTULO I
DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

     Art. 5º. Compete ao Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança Nacional e de conformidade com os planos e diretrizes aprovados pelo Presidente da República:

     I - as proposições da missão do Exército e da Política Militar Terrestre (PMT) e a execução das mesmas;
     II - o planejamento estratégico e a execução das ações relativas à defesa interna e à defesa externa do País, a cargo da Força Terrestre;
     III - a participação na defesa da fronteira marítima;
     IV - a participação na defesa aérea do território nacional;
     V - a participação no preparo e execução da mobilização e da desmobilização nacionais;
     VI - a proposta de organização e de efetivos do Exército;
     VII - o preparo da Força Terrestre, inclusive para atuação no quadro de operações combinadas e/ou conjuntas;
     VIII - a orientação e a realização de pesquisas e a elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional, que lhe sejam cometidos ou solicitados;
     IX - a autorização para fabricar produtos controlados e a fiscalização de sua produção e comercialização;
     X - a colaboração, em casos de calamidade pública, com os outros ministérios, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;
     XI - a supervisão da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) e da Fundação Habitacional do Exército (FHE).

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL


     Art. 6º. Ao Alto-Comando do Exército compete:

     I - examinar e equacionar, principalmente:

a) os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução;
b) as matérias de relevância dependentes de decisão ministerial, em particular as referentes ao preparo e ao emprego do Exército e ao Plano Diretor do Exército;

     II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos Quadros de Oficiais-Generais.

     Art. 7º. O Estado-Maior do Exército é o órgão responsável, perante o Ministro do Exército, pelo preparo do Exército e pela orientação do planejamento de emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento de sua destinação constitucional, cabendo-lhe:

     I - estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades relativas à atuação do Exército, na paz e na guerra, no quadro das decisões e das diretrizes do Ministro, inclusive as de coordenação a cargo do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais ministérios;
     II - centralizar e coordenar os assuntos, da alçada do Ministério do Exército, relativos às Polícias Militares;
     III - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de modernização administrativa e de gerenciamento de programas do Plano Diretor do Exército.

     Art. 8º. Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Ministro do Exército:

     I - na formulação da política econômico-financeira do Exército, de conformidade com as diretrizes governamentais;
     II - nas atividades de planejamento e de programação administrativas;
     III - nas atividades de acompanhamento físico-financeiro da execução do orçamento e da avaliação de resultados;
     IV - na administração do Fundo do Exército.

CAPÍTULO III 

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL


     Art. 9º. Aos departamentos e às secretarias compete realizar o planejamento, a orientação, o controle e a coordenação das atividades e dos programas relativos às estratégias setoriais específicas.


CAPÍTULO IV
 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE APOIO
 


     Art. 10. A competência dos órgãos de assessoramento e de apoio é estabelecida em regulamentos próprios.


CAPÍTULO V

DA FORÇA TERRESTRE 


     Art. 11. A Força Terrestre (F Ter), instrumento de ação do Exército Brasileiro, é estruturada e preparada para o cumprimento de missões operacionais terrestres.

     Art. 12. Grande comando (G Cmdo) é a denominação genérica dada a qualquer comando da Força Terrestre, privativo de oficial-general.

     Art. 13. O mais alto escalão de enquadramento das organizações militares da Força Terrestre, em tempo de paz, é o comando militar de área, subordinado, diretamente, ao Ministro do Exército.

     Art. 14. Comandos militares de área são grandes comandos responsáveis pelo preparo, pelo planejamento de emprego e pelo emprego operacional da Força Terrestre, articulada na área estratégica sob sua jurisdição.

     § 1º Cada comando militar de área compreende: 

          a) comando;
b) regiões militares (RM);
c) grandes comandos operacionais (G Cmdo Op);
d) tropa de comando militar de área.

     § 2º Os comandos militares de área podem dispor, em sua organização, de grupamentos de engenharia, de grupamentos logísticos, de comandos de fronteira e, eventualmente, de outras organizações militares, por conveniência administrativa e/ou operacional.

     Art. 15. As regiões militares são grandes comandos territoriais, constituídos de um comando e de organizações militares de natureza variável.

     Art. 16. As divisões de exército, as brigadas e as artilharias divisionárias constituem os grandes comandos operacionais em tempo de paz.

     Art. 17. As divisões de exército são constituídas por um número variável de grandes unidades, não necessariamente idênticas, e pela tropa divisionária, que compreende elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.

     Art. 18. As grandes unidades (GU) são organizações militares com capacidade de atuação operacional independente, básicas para a combinação de Armas, e integradas por unidades de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.

     § 1º As grandes unidades da Força Terrestre são as brigadas de infantaria e de cavalaria.

     § 2º As brigadas de infantaria e de cavalaria receberão denominação de acordo com sua missão e natureza.

     Art. 19. Os grandes comandos de arma (G Cmdo A) são organizações militares constituídas de elementos de uma só Arma, cumprindo missões peculiares às suas respectivas Armas.

     § 1º As artilharias divisionárias, as brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia constituem os grandes comandos de arma.

     § 2º As brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia receberão denominações de acordo com sua missão e natureza.

     Art. 20. Os grupamentos logísticos são grandes comandos de constituição variável, destinados ao planejamento, ao controle e à execução do apoio logístico.

     Art. 21. A tropa de comando militar de área compreende as unidades e subunidades diretamente subordinadas aos comandos militares de área.

     Art. 22. Unidades são organizações militares denominadas regimento, batalhão ou grupo.

     Art. 23. Subunidades são organizações militares denominadas companhia, esquadrão ou bateria e podem ser incorporadas ou independentes.

     Art. 24. Os comandos de fronteira (Cmdo Fron) são organizações militares, comandadas por oficial superior, que reúnem elementos de comando, unidades, subunidades e pelotões.


CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES VINCULADAS 


     Art. 25. A Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), empresa pública, rege-se pela Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, e por seus Estatutos.

     Art. 26. A Fundação Habitacional do Exército (FHE), com personalidade jurídica de direito privado e finalidade social, rege-se pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, e por seus Estatutos.


TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PRESIDNETE DA REPÚBLICA  


     Art. 27. É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército, e dentro dos limites fixados em lei:

     I - criar e extinguir órgãos de direção geral e setorial, de apoio e de assessoramento;
     II - criar, extinguir e transformar;
a) comandos militares de área e regiões militares, fixando numeração, denominação, subordinação, localização de sede do comando e área de jurisdição;
b) grandes comandos operacionais, grupamentos de engenharia e grupamentos logísticos, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização de sede do comando;
c) demais organizações militares do Exército brasileiro, de nível superior a unidade, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização;

     III - alterar a numeração, denominação, subordinação, localização, sede de comando e área de jurisdição de organização militar criada na forma dos incisos anteriores;

     IV - desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível superior a unidade, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;

     V - reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.


CAPÍTULO II

DO MINISTRO DO EXÉRCITO 


     Art. 28. O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Exército e é o comandante superior do Exército, competindo-lhe, além de outras atribuições previstas em legislação vigente:

     I - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre (PMT);
     II - exercer a supervisão dos órgãos do Ministério do Exército, através de orientação, coordenação e controle de suas atividades;
     III - fazer com que as atividades de administração, no âmbito do Ministério do Exército, obedeçam aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle;
     IV - orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério do Exército;
     V - aprovar os regulamentos das organizações militares do Exército brasileiro;
     VI - criar, extinguir e transformar as organizações militares integrantes da Força Terrestre, quando esses atos não forem da competência do Presidente da República, conforme o estabelecido no artigo anterior, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização da organização militar criada;
     VII - alterar a numeração, denominação, subordinação, ou localização de organização militar, criada na forma do inciso VI deste artigo;
     VIII - organizar os OM integrantes do Exército, respeitadas as prescrições contidas nos respectivos atos de criação;
     IX - desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível unidade ou inferior, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;
     X - reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.

     § 1º Para fins de aplicação do inciso VIII do presente artigo, entende-se como - organizar - a expedição de atos oficiais destinados a dotar a OM criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a fixar sua competência administrativa.

     § 2º Para fins de aplicação do inciso IV do artigo 27 e do inciso IX do presente artigo, entende-se por - desativar - a retirada de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.

     § 3.º Para fins de aplicação do inciso V do artigo 27 e do inciso X do presente artigo, entende-se por - reativar - a nova atribuição de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.


PARTE III

PRESCRIÇÕES DIVERSAS 



     Art. 29. A Força Terrestre, em tempo de guerra, será objeto de organização especial, em decorrência de legislação específica.

     § 1º A estrutura militar de guerra, para o Exército, prevê:

     I - a organização dos teatros de operação (TO);
     II - a organização e ativação de uma ou mais das zonas de defesa (ZD);
     III - a organização do escalão exército de campanha (Ex. Cmp.).

     § 2º Desde o tempo de paz, serão organizados, para fins de planejamento e realização de exercícios, os núcleos de comando de teatro de operações, de zona de defesa e de exército de campanha.

     Art. 30. Corpos de tropa são as OM que possuem a missão principal de emprego em operações militares.

     Parágrafo único. O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução do disposto neste artigo.

     Art. 31. Para efeito deste decreto, considera-se:

     I - de nível unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja atribuído a oficial superior, com exceção das subunidades independentes;
     II - de nível superior a unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja cargo privativo de oficial-general.

     Art. 32. A organização territorial para o Exército brasileiro será objeto de decreto específico.

     Art. 33. A organização militar, localizada na área de um comando militar de área e que não seja subordinada ao mesmo, ficará vinculada:

     I - àquele comando militar de área, para fins de defesa interna;
     II - à região militar, com jurisdição sobre a área em que está localizada, para as atividades relativas ao apoio logístico, ao Serviço Militar, à mobilização, ao patrimônio e obras, à justiça militar e outras atividades estabelecidas em normas específicas;
     III - aos órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da área em que se encontra localizada, de acordo com legislação própria;
     IV - no referente a - guarnição militar - conforme o disposto em legislação específica.

     Parágrafo único. Os casos não abrangidos neste artigo serão definidos pelo Ministro do Exército.

     Art. 34. Após a vigência deste decreto serão a ele ajustados todos os dispositivos regulamentares que com ele tenham pertinência.

     Art. 35. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1986, Página 13019 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 403 Vol. 6 (Publicação Original)