Legislação Informatizada - Decreto nº 93.188, de 29 de Agosto de 1986 - Publicação Original
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Decreto nº 93.188, de 29 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
Art. 1º. O Exército Brasileiro (EB) é uma instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da lei.
Art. 2º. O Exército Brasileiro compreende suas organizações militares, suas instalações, seus equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na reserva.
Parágrafo único. Denominam-se organizações militares (OM) as organizações do Exército Brasileiro que possuem denominação oficial, quadro de organização (QO), ou quadro de lotação de pessoal militar (QLPM) e quadro de distribuição de efetivos (QDE), próprios.
DA FINALIDADE
Art. 3º. O Ministério do Exército é o órgão que tem a seu cargo a administração dos negócios do Exército, com vistas ao seu preparo e emprego para o cumprimento de sua destinação constitucional.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º. O Ministério do Exército compreende:
I - Órgãos de Direção
Geral:
- Alto-Comando do Exército (ACE);
- Estado-Maior do Exército (EME);
- Conselho Superior de Economia e Finanças
(CONSEF).
II - Órgãos
de Direção Setorial:
- Departamento Geral do Pessoal (DGP);
- Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP);
- Departamento de Material Bélico (DMB);
- Departamento de Engenharia e Comunicações (DEC);
- Departamento Geral de Serviços (DGS);
- Secretaria de Economia e Finanças (SEF);
- Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT).
III Órgãos de Assessoramento:
- Gabinete do Ministro do Exército (Gab. Min.
Ex.);
- Consultoria Jurídica do Ministério do
Exército (CJMex);
- Centro de Comunicação Social do
Exército (CComSEx);
- Centro de Informações do
Exército (CIE);
- Secretaria-Geral do Exército
(SGE);
- outros conselhos e comissões.
IV - Órgãos de Apoio:
- Diretorias ou centros integrantes dos órgãos de direção setorial.
V
- Força Terrestre em tempo de paz: - Comandos Militares de Área (C Mil A).
VI - Entidades Vinculadas:
- Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL);
- Fundação Habitacional do Exército (FHE).
Art. 5º. Compete ao Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança Nacional e de conformidade com os planos e diretrizes aprovados pelo Presidente da República:
I - as proposições da missão do Exército e da Política Militar Terrestre (PMT) e a execução das mesmas;
II - o planejamento estratégico e a execução das ações relativas à defesa interna e à defesa externa do País, a cargo da Força Terrestre;
III - a participação na defesa da fronteira marítima;
IV - a participação na defesa aérea do território nacional;
V - a participação no preparo e execução da mobilização e da desmobilização nacionais;
VI - a proposta de organização e de efetivos do Exército;
VII - o preparo da Força Terrestre, inclusive para atuação no quadro de operações combinadas e/ou conjuntas;
VIII - a orientação e a realização de pesquisas e a elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional, que lhe sejam cometidos ou solicitados;
IX - a autorização para fabricar produtos controlados e a fiscalização de sua produção e comercialização;
X - a colaboração, em casos de calamidade pública, com os outros ministérios, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;
XI - a supervisão da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) e da Fundação Habitacional do Exército (FHE).
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL
Art. 6º. Ao Alto-Comando do Exército compete:
I - examinar e equacionar, principalmente:
a) | os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; |
b) | as matérias de relevância dependentes de decisão ministerial, em particular as referentes ao preparo e ao emprego do Exército e ao Plano Diretor do Exército; |
II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos Quadros de Oficiais-Generais.
Art. 7º. O Estado-Maior do Exército é o órgão responsável, perante o Ministro do Exército, pelo preparo do Exército e pela orientação do planejamento de emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento de sua destinação constitucional, cabendo-lhe:
I - estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades relativas à atuação do Exército, na paz e na guerra, no quadro das decisões e das diretrizes do Ministro, inclusive as de coordenação a cargo do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais ministérios;
II - centralizar e coordenar os assuntos, da alçada do Ministério do Exército, relativos às Polícias Militares;
III - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de modernização administrativa e de gerenciamento de programas do Plano Diretor do Exército.
Art. 8º. Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Ministro do Exército:
I - na formulação da política econômico-financeira do Exército, de conformidade com as diretrizes governamentais;
II - nas atividades de planejamento e de programação administrativas;
III - nas atividades de acompanhamento físico-financeiro da execução do orçamento e da avaliação de resultados;
IV - na administração do Fundo do Exército.
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL
Art. 9º. Aos departamentos e às secretarias compete realizar o planejamento, a orientação, o controle e a coordenação das atividades e dos programas relativos às estratégias setoriais específicas.
Art. 10. A competência dos órgãos de assessoramento e de apoio é estabelecida em regulamentos próprios.
DA FORÇA TERRESTRE
Art. 11. A Força Terrestre (F Ter), instrumento de ação do Exército Brasileiro, é estruturada e preparada para o cumprimento de missões operacionais terrestres.
Art. 12. Grande comando (G Cmdo) é a denominação genérica dada a qualquer comando da Força Terrestre, privativo de oficial-general.
Art. 13. O mais alto escalão de enquadramento das organizações militares da Força Terrestre, em tempo de paz, é o comando militar de área, subordinado, diretamente, ao Ministro do Exército.
Art. 14. Comandos militares de área são grandes comandos responsáveis pelo preparo, pelo planejamento de emprego e pelo emprego operacional da Força Terrestre, articulada na área estratégica sob sua jurisdição.
§ 1º Cada comando militar de área compreende:
a) comando;
b) | regiões militares (RM); |
c) | grandes comandos operacionais (G Cmdo Op); |
d) | tropa de comando militar de área. |
§ 2º Os comandos militares de área podem dispor, em sua organização, de grupamentos de engenharia, de grupamentos logísticos, de comandos de fronteira e, eventualmente, de outras organizações militares, por conveniência administrativa e/ou operacional.
Art. 15. As regiões militares são grandes comandos territoriais, constituídos de um comando e de organizações militares de natureza variável.
Art. 16. As divisões de exército, as brigadas e as artilharias divisionárias constituem os grandes comandos operacionais em tempo de paz.
Art. 17. As divisões de exército são constituídas por um número variável de grandes unidades, não necessariamente idênticas, e pela tropa divisionária, que compreende elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.
Art. 18. As grandes unidades (GU) são organizações militares com capacidade de atuação operacional independente, básicas para a combinação de Armas, e integradas por unidades de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.
§ 1º As grandes unidades da Força Terrestre são as brigadas de infantaria e de cavalaria.
§ 2º As brigadas de infantaria e de cavalaria receberão denominação de acordo com sua missão e natureza.
Art. 19. Os grandes comandos de arma (G Cmdo A) são organizações militares constituídas de elementos de uma só Arma, cumprindo missões peculiares às suas respectivas Armas.
§ 1º As artilharias divisionárias, as brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia constituem os grandes comandos de arma.
§ 2º As brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia receberão denominações de acordo com sua missão e natureza.
Art. 20. Os grupamentos logísticos são grandes comandos de constituição variável, destinados ao planejamento, ao controle e à execução do apoio logístico.
Art. 21. A tropa de comando militar de área compreende as unidades e subunidades diretamente subordinadas aos comandos militares de área.
Art. 22. Unidades são organizações militares denominadas regimento, batalhão ou grupo.
Art. 23. Subunidades são organizações militares denominadas companhia, esquadrão ou bateria e podem ser incorporadas ou independentes.
Art. 24. Os comandos de fronteira (Cmdo Fron) são organizações militares, comandadas por oficial superior, que reúnem elementos de comando, unidades, subunidades e pelotões.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES VINCULADAS
Art. 25. A Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), empresa pública, rege-se pela Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, e por seus Estatutos.
Art. 26. A Fundação Habitacional do Exército (FHE), com personalidade jurídica de direito privado e finalidade social, rege-se pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, e por seus Estatutos.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
DO PRESIDNETE DA REPÚBLICA
Art. 27. É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército, e dentro dos limites fixados em lei:
I - criar e extinguir órgãos de direção geral e setorial, de apoio e de assessoramento;
II - criar, extinguir e transformar;
a) | comandos militares de área e regiões militares, fixando numeração, denominação, subordinação, localização de sede do comando e área de jurisdição; |
b) | grandes comandos operacionais, grupamentos de engenharia e grupamentos logísticos, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização de sede do comando; |
c) | demais organizações militares do Exército brasileiro, de nível superior a unidade, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização; |
III - alterar a numeração, denominação, subordinação, localização, sede de comando e área de jurisdição de organização militar criada na forma dos incisos anteriores;
IV - desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível superior a unidade, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;
V - reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.
CAPÍTULO II
DO MINISTRO DO EXÉRCITO
Art. 28. O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Exército e é o comandante superior do Exército, competindo-lhe, além de outras atribuições previstas em legislação vigente:
I - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre (PMT);
II - exercer a supervisão dos órgãos do Ministério do Exército, através de orientação, coordenação e controle de suas atividades;
III - fazer com que as atividades de administração, no âmbito do Ministério do Exército, obedeçam aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle;
IV - orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério do Exército;
V - aprovar os regulamentos das organizações militares do Exército brasileiro;
VI - criar, extinguir e transformar as organizações militares integrantes da Força Terrestre, quando esses atos não forem da competência do Presidente da República, conforme o estabelecido no artigo anterior, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização da organização militar criada;
VII - alterar a numeração, denominação, subordinação, ou localização de organização militar, criada na forma do inciso VI deste artigo;
VIII - organizar os OM integrantes do Exército, respeitadas as prescrições contidas nos respectivos atos de criação;
IX - desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível unidade ou inferior, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;
X - reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.
§ 1º Para fins de aplicação do inciso VIII do presente artigo, entende-se como - organizar - a expedição de atos oficiais destinados a dotar a OM criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a fixar sua competência administrativa.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso IV do artigo 27 e do inciso IX do presente artigo, entende-se por - desativar - a retirada de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.
§ 3.º Para fins de aplicação do inciso V do artigo 27 e do inciso X do presente artigo, entende-se por - reativar - a nova atribuição de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.
PARTE III
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 29. A Força Terrestre, em tempo de guerra, será objeto de organização especial, em decorrência de legislação específica.
§ 1º A estrutura militar de guerra, para o Exército, prevê:
I - a organização dos teatros de operação (TO);
II - a organização e ativação de uma ou mais das zonas de defesa (ZD);
III - a organização do escalão exército de campanha (Ex. Cmp.).
§ 2º Desde o tempo de paz, serão organizados, para fins de planejamento e realização de exercícios, os núcleos de comando de teatro de operações, de zona de defesa e de exército de campanha.
Art. 30. Corpos de tropa são as OM que possuem a missão principal de emprego em operações militares.
Parágrafo único. O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução do disposto neste artigo.
Art. 31. Para efeito deste decreto, considera-se:
I - de nível unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja atribuído a oficial superior, com exceção das subunidades independentes;
II - de nível superior a unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja cargo privativo de oficial-general.
Art. 32. A organização territorial para o Exército brasileiro será objeto de decreto específico.
Art. 33. A organização militar, localizada na área de um comando militar de área e que não seja subordinada ao mesmo, ficará vinculada:
I - àquele comando militar de área, para fins de defesa interna;
II - à região militar, com jurisdição sobre a área em que está localizada, para as atividades relativas ao apoio logístico, ao Serviço Militar, à mobilização, ao patrimônio e obras, à justiça militar e outras atividades estabelecidas em normas específicas;
III - aos órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da área em que se encontra localizada, de acordo com legislação própria;
IV - no referente a - guarnição militar - conforme o disposto em legislação específica.
Parágrafo único. Os casos não abrangidos neste artigo serão definidos pelo Ministro do Exército.
Art. 34. Após a vigência deste decreto serão a ele ajustados todos os dispositivos regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art. 35. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 79.531, de 13
de abril de 1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1986, Página 13019 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 403 Vol. 6 (Publicação Original)