Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.088, DE 8 DE AGOSTO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.088, DE 8 DE AGOSTO DE 1986

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 18, subscrito por Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria fotográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros.

Considerando que, de conformidade com os artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 18, subscrito por Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria fotográfica, em 24 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328, de 23 de maio de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais que registrem essas revisões.

Considerando que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base no dispositivo acima citado, assinaram em Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 18,

DECRETA:

     Art. 1º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional, originários da Argentina, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 18 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

     Art. 2º. Os tratamentos estabelecidos neste decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no artigo primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

     Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto.

Brasília, 8 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima

ACORDO COMERCIAL Nº 18

Setor da indústria fotográfica - ALADI/AAP.C/18.6

Sexto Protocolo Adicional - 19 de dezembro de 1985

    De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 18 subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela em setor da indústria fotográfica, em 24 de dezembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

    ACORDAM:

    Artigo 1º. - Ajustar a classificação dos produtos compreendidos no setor industrial do Acordo á Nomenclatrua Aduaneira da Associação (NALADI) em forma estabelecida no presente Protocolo,

    Artigo 2º. - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas que se registram no Anexo 1 do presente Protocolo.

    Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986.

ANEXO 1

PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO

DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

    A) Preferências acordadas entre a Argentina, o Brasil, México e o Uruguai

    B) Preferências acordadas entre a Argentina, o Brasil e o México

    C) Preferências acordadas entre a Argentina, o México e o Uruguai

    D) Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil

    E) Preferências acordadas entre a Argentina e o México

    F) Preferências acordadas entre a Argentina e o Uruguai

    G) Preferências acordadas entre a Argentina e a Venezuela

    H) Preferências acordadas entre o Brasil e o México

    I) Preferências acordadas entre o Brasil e o Uruguai

    J) Preferências acordadas entre o Brasil e a Venezuela

    K) Preferências acordadas entre o México e a Venezuela

    L) Preferências acordas entre o Uruguai e a Venezuela

NOTAS COMPLEMENTARES

    1. Argentina

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    a) Decreto nº 4.070/84 de 28/XII/84, e disposições que o complementam.

    Estabelece que a importação de mercadorias para consumo ficará sujeita a o regime de Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidade de Importação nos termos previstos nesse Decreto.

    b) A constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto na Resolução do Ministério de Economia nº 1.325, de 28 de dezembro de 1984, e disposições conexas.

    Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição, em cujo caso sua devolução poderá operar antes do vencimento do prazo mínimo estabelecido para sua permanência.

    c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

    d) À percepção de uma taxa de estatística pelos Decretos nº 604 e 605/84, cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedente da República Federativa do Brasil, negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.

    f) Os produtos negociados neste Acordo originários e procedentes da República Federativa do Brasil terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importação.

    2. Brasil

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    a) À percepção da taxa de melhoramento de portos ( 3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2º., letra A, e pelos Decretos-Leis nº 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.

    b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 por cento) estabelecido pelos Decretos-Leis nºs 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83.

    c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina em cujo, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.

    Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registros de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai incluídos neste Acordo.

    d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado CECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.

    3. México

    a) Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:

    i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e

    ii) Emolumento consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).

    b) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação com as exceções expressamente previstas na referida tarifa.

    4. Uruguai

    a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de: i) a Taxa de Mobilização de Volumes: e ii) Emolumentos Consulares quando integrados na Taxa Global Aduaneira correspondente da Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI)

    b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto nº 125/1977, de 2 de março de 1977).

    Em conseqüência, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 10 por cento.

    c) As denúncias de importação feitas junto ao Banco da República Oriental do Uruguai, que amparem a importação de produtos negociados pelo Uruguai no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas automaticamente desde que emitidas adequadamente.

    5. Venezuela

    A importação dos produtos negociados fica sujeita, também:

    Ao pagamento da taxa por serviços aduaneiros, cujo montante é igual a 3,5 por cento aplicável sobre o valor normal das mercadorias em alfândega (Lei Orgânica Aduaneira, artigo 3º., ponto 6 e artigos 36 a 39 do Decreto nº 3.026 (Regulamento) de 23 de janeiro de 1979).

ABREVIATURAS

    LI -Livre importação

    LI* - Suspensa temporariamente a emissão da Guia de Importação

    EP - Estudo prévio da Secretaria da Indústria

    LP - Licença prévia

    IREN - Importação reservada ao Executivo Nacional

    TABELAS.

ANEXO 2

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM APLICÁVEIS

AOS PRODUTOS NEGOCIADOS NO PRESENTE ACORDO

    A) Produtos incluídos nas posições 37.01,37.02 e 37.03

    Os produtos indicados a seguir serão considerados originários dos países participantes do presente Acordo, quando o processo de fabricação que se realize em um ou mais países compreenda a fabricação da emulsão sensível, o estendimento da mesma sobre o material de base e o acabamento do produto.

    Em nenhum caso será admitido o simples fracionamento do material como elemento determinante de origem, ainda que a matéria-prima, custo de confecção e valor agregado de origem zonal possam exceder de 30 por cento o valor FAS do produto que se exporta.

    Para o produto denominado "filmpacks" com substâncias para sua revelação instantânea será admitido o fracionamento e acondicionamento do material sensível como elemento determinante da origem quando a matéria-prima, custo da elaboração e valor agregado de origem dos países signatários exceder 50 por cento do valor FAZ do produto exportado.

    Este requisito de origem vigorará, com caráter de exceção até 31/XII/87 exclusivamente entre Argentina, Brasil, Uruguai e Venezuela.

    

CÓDIGO NÚMERICO Descrição do produto

    37.01.0.01 - Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, de qualquer matéria exceto papel, cartão ou tecido, para radiografia

    37.01.0.02 - "Filmpacks" com substâncias para sua revelação instantânea

    37.01.0.99 - Chapas de alumínio, sensibilizadas sobre uma face, para serem impressionadas e revelada para obtenção de clichês utilizados na impressão por procedimento fotomecânico

    37.01.0.99 - As demais chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, de qualquer matéria exceto papel, cartão ou tecido

    37.02.1.01 - Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas ou não em rolos ou em tiras para radiografia

    37.02.2.01 - Películas sensibilizadas, não impressionadas, não perfuradas, em rolos ou em tiras, para imagens monocromáticas

    37.02.2.02 - Películas sensibilizadas, não impressionadas, não perfuradas, em rolos ou em tiras, para imagens policromáticas

    37.02.3.01 - Películas sensibilizadas, não impressionada, perfuradas, em rolos ou em tiras, para imagens monocromáticas

    37.02.3.02 - Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas, em rolos ou em tiras, para imagens policromáticas

    37.03.1.01 - Papéis e cartolinas não impressionados, para imagens policromáticas

    37.03.2.01 - Tecidos sensibilizados não impressionados, para imagens moncromáticas

    37.03.2.02 - Tecidos sensibilizados não impressionados, para imagens monocromáticas

    37.03.3.01 - "Filmpacks" com substâncias para sua revelação instantânea

    B) Produtos incluídos nas posições 90.07,90.08,90.09 e 90.10

    Os produtos determinados a seguir serão considerados originários dos países participantes dos presente Acordo, quando tenham em sua composição, como máximo, partes e peças ou materiais de origem dos países signatários que não excedam as percentagens sobre valor FAS de exportação aqui indicadas:

    

CÓDIGO NÚMERICO Descrição do produto %
90.07.1.01 Aparelhos fotográficos de foco (tipo caixa) para película de formato 110 e valor unitário superior a US$ 10. - FOB ( O valor FAS de exportação deste produto se considerará sem suas lentes óticas 20
90.07.1.01 Aparelhos fotográficos de foco fixo (tipo caixa) 10
90.07.1.04 Aparelhos fotográficos para copiar documentos 10
90.07.1.05 Aparelhos fotográficos utilizados nas oficinas de composição e de confecção de clichês de imprensa 10
90.07.1.99 Câmaras fotográficas de 35 mm sem telêmetro nem fotômetro 49
90.07.1.99 Câmara fotográfica de galeria 40
90.07.1.99 Câmaras fotográficas com recâmaras de revelado instantâneo 49
90.07.1.99 Câmaras fotográficas de 35 mm e/ou de 6 cm x 6cm 49
90.07.1.99 Câmaras fotográficas que utilizam carregadores tipo "Disc" 49
90.07.8.01 Partes e peças para aparelhos fotográficos 0
90.07.2.99 Flash de bateria 15
90.07.2.99 Flash eletrônico 15
90.08.1.01 Aparelhos tomadas de vista e de som, inclusive combinados, para filmes de 16 mm 10
90.08.1.02 Aparelhos de tomadas de vista e de som, inclusive combinados, para filmes de 8 mm 10
90.08.2.01 Aparelhos de projeção, com ou sem reprodução de som, para filmes de 16 mm 40
90.08.2.02 Aparelhos de projeção, com o sem reprodução de som, para filmes de 8 mm 40
90.09.0.01 Aparelhos de projeção fixa 30
90.09.0.99 Ampliadores ou reprodutores fotográficos 20
90.10.1.99 Máquinas de revelar 20
90.10.1.99 Envelopadoras para películas 20
90.10.1.99 Distribuidoras para películas e papel em rolos 20
90.10.1.99 Guilhotinas (cortadoras automáticas e/ou manuais para papéis e películas fotográficas em rolos, tiras ou folhas) 20
90.10.1.99 Pegadoras de películas (pegadoras e/ou mesas de pegado para preparar rolos de películas para impressoras ou copiadoras fotográficas 20
90.10.1.99 Perfuradoras para películas fotográfica "muescadoras" ou "notchadoras" 20
90.10.8.01 Partes e peças de aparelhos de fotocópia por sistema ótico 40
90.10.8.01 Partes e peças de aparelhos de fotocópia por contato e aparelhos de termocópia 0
90.10.9.01 Aparelhos de fotocópia por sistema ótico 40
  (49% até 31/XII/86)  
90.19.9.01 Aparelhos de fotocópia por contato e aparelhos de termocópia 10
90.10.9.02 Telas para projeções 10

APÊNDICE

CLASSIFICAÇÃO NALADI DOS PRODUTOS COMPREENDIDOS

NO SETOR INDUSTRIAL DO ACORDO

NALADI DESCRIÇÃO DO PRODUTO

    37.01.0.01 - Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, de qualquer matéria exceto papel cartão ou tecido, para radiografia

    37.01.0.02 - "Filmpacks" com substâncias para sua revelação instantânea

    37.01.0.99 - As demais chapas fotográficas e películas planas sensibilzadas, não impressionadas, de qualquer matéria, exceto papel cartão ou tecido

    37.02.1.01 - Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas ou não, em rolos ou em tiras, para radiografia

    37.02.2.01 - Películas sensibilizadas, não impressionadas, não perfuradas, em rolos ou tiras, para imagens monocromáticas

    37.02.2.02 - Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas, em rolos ou em tiras, para imagens policromáticas

    37.02.3.01 - Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas, em rolos ou em tiras, para imagens monocromáticas

    37.02.3.02 - Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas, em rolos ou em tiras, para imagens policromáticas

    37.03.1.01 - Papeis e cartolinas sensibilizados impressionados ou não, mas não relevados, para imagens monocromáticas

    37.03.1.02 - Papeis e cartolinas sensibilizados impressionados ou não, mas não revelados, para imagens policromáticas

    37.03.2.01 - Tecidos sensibilizados impressionados ou não, mas não revelados, para imagens policromáticas

    37.03.2.02 - Tecidos sensibilizados impressionados ou não, mas não revelados, para imagens policromáticas

    37.03.3.01 - "Filmpacks" com substâncias para sua revelação instantânea

    37.08.0.01 - Emulsões sensíveis

    37.08.0.02 - Fixadores

    37.08.0.03 - Reveladores

    37.08.0.99 - Os demais produtos químicos para uso fotográfico, inclusive os utilizados para a produção de luz-relâmpago

    48.01.2.99 - Os demais papéis e cartões de embalagem

    48.21.0.99 - As demais manufaturas de pasta de papel, de papel, de cartão ou de pasta de celulose

    83.07.1.99 - Os demais aparelhos de iluminação, lampadários, lustres e outros artigos de iluminação, de metais comuns

    90.01.0.02 - Espelhos óticos

    90.01.0.03 - Filtros seletivos de cores

    90.01.0.99 - Os demais elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados e matérias polarizantes em folhas ou placas

    90.02.0.01 - Objetivas para câmaras fotográficas, cinematográficas e aparelhos de projeção

    90.02.0.03 - Filtros seletivos de cores

    90.07.1.01 - Aparelhos fotográficos de foco fixo (tipo caixa)

    90.07.1.02 - Aparelhos para fotografia aérea 

    90.07.1.03 - Aparelhos fotográficos para uso médico

    90.07.1.04 - Aparelhos fotográficos para copiar documentos

    90.07.1.05 - Aparelhos fotográficos utilizados nas oficinas de composição e de confecção de clichês de imprensa

    90.07.1.99 - Os demais aparelhos fotográficos

    90.07.2.99 - Os demais aparelhos e dispositivos para a produção de luz-relâmpago em fotografia com exclusão das lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.20

    90.07.8.01 - Partes, peças separadas e acessórios para aparelhos fotográficos e para aparelhos e dispositivos para a produção de luz-relâmpago em fotografia

    90.08.1.01 - Aparelhos de tomada de vista e de som, mesmo combinados, para filmes de uma largura de 16 mm ou superior, exceto os de tomada de vistas para filmes de 2 x 8 mm

    90.08.1.02 - Aparelhos de tomada de vista e de som, mesmo combinados, para filmes de uma largura inferior a 16 mm, inclusive os de tomada de vistas para filmes de 2 x 8 mm

    90.08.2.01 - Aparelhos de projeção com ou sem produção de som, para filmes de uma largura de 16 mm ou superior

    90.08.2.02 - Aparelhos de projeção com ou sem reprodução de som, para filmes de uma largura inferior a 16 mm

    90.08.8.01 - Partes, peças separadas e acessórios para aparelhos cinematográficos

    90.09.0.01 - Aparelhos de projeção fixa

    90.09.0.99 - Ampliadores ou redutores fotográficos

    90.10.1.01 - Máquinas de revelar para indústria cinematográfica

    90.10.1.99 - Os demais aparelhos e material dos tipos utilizados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos

    90.10.8.01 - Partes, peças separadas e acessórios de aparelhos de fotocópia por sistema ótico ou por contato e aparelhos de termocópia

    90.10.9.01 - Aparelhos de fotocópia por sistema ótico ou por contato e aparelhos de termocópia

    90.10.9.02 - Telas de projeção

    90.25.1.06 - Fotômetros e espectrotômetros

    90.25.1.07 - Exposímetros

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

Leopoldo H. Tettamanti

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Fernando Paulo Simas Magalhães

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Arturo Gonzáles Sánchez

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Gustavo Magariños

    Pelo Governo da República da Venezuela:

Jésus Alberto Fernández Jiménez


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1986, Página 11898 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1987, Página 12730 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 304 Vol. 6 (Publicação Original)