Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.087, DE 8 DE AGOSTO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 93.087, DE 8 DE AGOSTO DE 1986
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezucla no setor da indústria petroquímica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros.
Considerando que, de conformidade com os artigos 3º e 7º do Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria petroquímica, em 6 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.348, de 31 de maio de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais que registrem essas revisões.
Considerando que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base no dispositivo acima citado, assinaram em Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Décimo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16,
DECRETA:
Art. 1º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional, originários da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 16 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.
Art. 2º. Os tratamentos estabelecidos neste decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no artigo primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto.
Brasília, 8 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima
ACORDO COMERCIAL Nº 16
Setor da indústria petroquímica - ALADI/AAP.C/16.10
Décimo Protocolo Adicional - 19 de dezembro de 1985
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 16, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela no setor da indústria petroquímica, em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação,
ACORDAM:
Artigo 1º. - Ajustar a classificação dos produtos compreendidos no setor industrial do Acordo á Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI) na forma estabelecida no presente Protocolo.
Artigo 2º. - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas que se registram no presente Protocolo.
Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986 e as preferências a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1986.
ANEXO I
Preferências acordadas para a importação
dos produtos negociados
A) Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil, México e Venezuela
B) Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil
C) Preferências acordadas entre a Argentina e o Chile
D) Preferências acordadas entre a Argentina e o México
E) Preferências acordadas entre o Brasil e o Chile
F) Preferências acordadas entre o Brasil e o México
G) Preferências acordadas entre o Brasil e a Venezuela
H) Preferências acordadas entre o Chile e o Uruguai
I) Preferências acordadas entre o México e a Venezuela
NOTAS COMPLEMENTARES
1. Argentina
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto nº 4.070/84 de 28/XII/84 e disposições complementares.
Estabelece que as importações ficam sujeitas ao regime de Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidade de Importação (DNJI) nos termos previstos nesse Decreto.
Os Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidade de Importação para matérias-primas e insumos para a indústria de produtos farmacêuticos e medicamentos, assim como de bens e equipamentos destinados á saúde humana serão emitidos com parecer favorável prévio do Ministério da Saúde Pública e Ação Social (artigo 9). A intervenção do Ministério da Saúde Pública e Ação Social aplica-se às posições aduaneiras identificadas com um asterisco (*).
b) À Constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto na Resolução do Ministério da Economia nº 1.325 de 28 de dezembro de 1984, e disposições conexas.
Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição, em cujo caso sua devolução poderá operar antes do vencimento do prazo mínimo estabelecido para sua permanência.
c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
d) À percepção de uma taxa de estatística pelos Decretos nºs. 604 e 605/84, cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondente.
e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importação dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil, negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.
f) Os produtos negociados neste Acordo originários e procedentes da República Federativa do Brasil terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importação.
2. Brasil
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo da condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/XII/38, artigo 2º., letra A, e pelos Decretos-Leis nºs 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.
b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 ou 12 por cento, segundo corresponder) estabelecido pelos Decretos-Leis nº 1.783 de 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83.
c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.
Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, incluídos neste Acordo.
d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura de carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros da respectiva operação - Comunicado CECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data da liquidação de operações de câmbio.
3. México
a) Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:
i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e
ii) Emolumento consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).
b) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação com as exceções expressamente previstas na referida tarifa.
4. Uruguai
a) Os produtos incluídos neste Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de: i) a Taxa de Mobilização de Volumes; e ii) Emolumentos Consulares, quando integrados na Taxa Global Aduaneira correspondente a Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI)
b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto nº 125/977, de 2 de março de 1977).
Em conseqüência, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 10 por cento.
c) As denúncias de importação feitas junto ao Banco da República, que amparem a importação de produtos negociados pelo Uruguai no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas automaticamente desde que emitidas adequadamente.
5. Venezuela
Ao pagamento da taxa por serviços aduaneiros, cujo montante é de 3,5 por cento, aplicável sobre o valor normal das mercadorias em alfândega (Lei Orgânica de Alfândegas, artigo 3º., ponto 6, e artigos 36 a 39 do Decreto nº 3.026 (Regulamento) de 23 de janeiro de 1979).
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LI* - Emissão da guia de importação suspensa
EP - Exame prévio da Secretaria da Indústria
LP - Licença prévia
AE - Autorização especial
IREN - Importação reservada ao Executivo Nacional
TABELAS.
APÊNDICE
CLASSIFICAÇÃO NALADI DOS PRODUTOS COMPREENDIDOS
NO SETOR INDUSTRIAL DO ACORDO
| NALADI | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
27.07.1.01 - Óleos brutos leves
27.07.1.02 - Óleos brutos pesados
27.07.2.01 - Benzóis em bruto
27.07.2.11 - Toluóis em bruto
27.07.2.21 - Xilóis em bruto
27.07.2.31 - Nafta dissolvente em bruto
27.07.2.91 - Os demais produtos de destilação ou fracionamento, em bruto
27.08.0.01 - Breu
27.10.3.01 - Éteres de petróleo (nafta, solvente, benzina de extração)
27.10.3.31 - "White Spirits"
27.10.4.01 - Óleos lubrificantes brancos (de vaselina ou de parafina)
27.10.4.99 - Os demais óleos lubrificantes e as preparações
27.10.5.99 - As demais gorduras lubrificantes e as preparações
27.10.9.03 - Tetrâmero de propileno
27.10.9.99 - Os demais óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições
27.11.0.01 - Butamo liqüefeito
27.11.0.02 - Propano liqüefeito
27.11.0.04 - Mistura de butano e propano liquefeitos
27.11.0.99 - Os demais gases de petróleo e outros hidorcarbonetos gasosos
27.12.0.01 - Vaselina em bruto (petrolatum)
27.12.0.02 - Vaselina purificada
27.13.1.01 - Parafina
27.14.0.01 - Coque de petróleo
28.02.0.01 - Enxofre sublimado ou precipitado
28.03.0.01 - Carbono (principalmente, negros-de-fumo)
28.09.0.01 - Ácido nítrico (água forte)
28.10.2.05 - Ácido ortofosfórico purificado
28.13.2.04 - Ácido sulfâmico (ácido aminossulfônico)
28.13.6.02 - Anidrido carbônico (bióxido de carbono, gás carbônico)
28.13.6.03 - Ácido cianídrico (ácido prússico)
28.15.0.01 - Sulfeto de carbono (bissulfeto)
28.16.0.01 - Amoníaco liqüefieto
28.16.0.02 - Amoníaco em solução aquosa
28.43.1.01 - Cianeto de sódio
28.43.1.02 - Cianeto de potássio
28.43.1.06 - Cianeto de cobre
29.01.1.04 - Hexanos
29.01.2.01 - Etileno
29.01.2.02 - Propileno
29.01.2.03 - Butilenos
29.01.2.04 - Butadienos
29.01.2.05 - Isoprenos (metilbutadienos)
29.01.2.07 - Vinilacetileno
29.01.3.04 - Ciclohexano (hexametileno)
29.01.5.01 - Estireno (venilbenzeno; estiroleno; estirol)
29.01.5.02 - Benzeno
29.01.5.03 - Tolueno (metilbenzeno)
29.01.5.04 - Xilenos (dimetilbenzenos)
29.01.5.05 - Etilbenzeno
29.01.5.06 - Naftaleno (naftalina)
29.01.5.08 - Difenila
29.01.5.99 - Os demais hidrocarbonetos aromáticos
29.02.1.02 - Brometo de metila (bromometano)
29.02.1.04 - Clorofórmio (triclorometano)
29.02.1.06 - Cloreto de etila
29.02.1.07 - Cloreto de metila
29.02.1.08 - Tetracloreto de carbono
29.02.1.09 - Hexacloretano
29.02.1.10 - Clorofluormetanos
29.02.1.11 - Cloreto de vinila (monocloroetileno)
29.02.1.12 - Tricloreoetileno
29.02.1.13 - Tetracloroetileno
29.02.1.15 - Dibrometo de etileno
29.02.1.99 - Os demais derivados acíclicos dos hidrocarbonetos
29.02.2.01 - Hexaclorociclohexano (mistura de isômeros)
29.02.2.02 - Hexaclorociclohexano isômero gamma, com um mínimo de 99% de pureza (Lindano)
29.02.2.03 - Octaclorotetrahidroendometilenindano
29.02.2.04 - Canfeno clorado (Toxafeno)
29.02.2.05 - 1,2,3,4,10,10 - hexacloro - 1,4,4a,5,8,8a - hexahidro - 1,4,5,8 - dimetanoftaleno (Aldrin)
29.02.3.01 - Clorobenzenos
29.02.3.02 - Hexaclorobenzeno
29.02.3.03 - Cloreto de benzila
29.02.3.04 - Diclorodifeniltricloroetano (DDT)
29.03.1.02 - Ácidos toluenossulfônicos
29.03.1.99 - Os demais derivados sulfonados (ácidos sulofônicos), dos hidrocarbonetos
29.03.2.01 - Nitrobenzeno (essência de mirbana; nitrobenzol)
29.03.2.04 - Trinitrotuleno (trilita, TNT)
29.03.2.99 - Os demais derivados nitrados dos hidrocarbonetos
29.03.5.03 - Nitroclorobenzenos
29.04.1.01 - Álcool metílico (metanol)
29.04.1.02 - Álcool alítico
29.04.1.04 - Álcoois butílicos (butanóis)
29.04.1.08 - Hexanóis
29.04.1.10 - Álcool decílio (1 - decanol)
29.04.1.11 - Álcool isopropílico - (2 - propanol)
29.04.1.99 - Os demais monoálcoois acíclicos
29.04.2.01 - Etilenoglicol (etanoldial; glicol)
29.04.2.05 - Pentaeritritol (pentaeritrita)
29.04.2.06 - Propilenglicol (propanodiol)
29.04.2.07 - Sorbita (hexano-hexol; sorbitol)
29.04.2.99 - Os demais poliálcoois acíclicos
29.04.3.02 - Monocloridrina do glicol
29.05.1.03 - Ciclohexanóis
29.05.1.08 - Terpineol
29.06.1.01 - Fenol (hidrobenzeno) e seus sais
29.06.1.02 - Cresóis e seus sais
29.06.1.03 - Xilenóis
29.06.1.99 - Os demais monofenóis
29.06.2.04 - Paradifenol (hidroquinona)
29.06.2.99 - Os demais polifenóis
29.07.1.04 - Pentaclorofenol
29.07.1.99 - Os demais derivados halogenados dos fenóis e dos fenóis-álcoois
29.07.2.01 - Ácidos fenolsufônicos
29.07.2.02 - Ácidos naftosulfônicos
29.07.2.99 - Os demais derivados sulfonados dos fenóis e dos fenóis-álcoois
29.08.1.01 - Éter etílico (óxido de etila)
29.08.1.03 - Éter isopropílico (óxido de isopropila)
29.08.1.04 - Éter butílico (óxido de butila)
29.08.1.99 - Os demais éteres-óxidos acíclicos
29.08.3.99 - Os demais éteres-óxidos aromáticos
29.08.4.02 - Dietilenoglicol
29.08.4.05 - Dipropilenoglicol
29.08.4.06 - Trietilenoglicol
29.08.4.99 - Os demais éteres-óxidod-álcoois
29.08.6.02 - Peróxido de ciclohexanona
29.08.6.03 - Peróxido de diterbutila
29.08.6.99 - Os demais peróxidos de álcoois, de éteres e de cetonas
29.09.1.01 - Óxido de etileno (oxirano)
29.09.1.02 - Óxido de propileno
29.11.1.01 - Metanal (aldeído fórmico; formulário)
29.11.1.02 - Isobutilaldeído
29.11.1.03 - Etanal (aldeído acético; acetaldeído)
29.11.1.06 - Butanal (aldeído butílico)
29.11.1.13 - Propenal (ácido acrílico; acroleína)
29.11.1.14 - Butenal (aldeído crotônico)
29.11.4.99 - Os demais aldeídos-álcoois
29.11.6.03 - Metaldeído
29.11.6.04 - Paraformaldeído
29.12.0.01 - Derivados halogenados dos produtos da posição 29.11
29.13.1.01 - Acetona (propanona)
29.13.1.02 - Metiletilcetona (butanona)
29.13.1.03 - Metilsobutilcetona
29.13.1.04 - Óxido de mesitila
29.13.2.03 - Ciclohexanona
29.13.3.02 - Acetofenona
29.13.3.99 - As demais cetonas aromáticas
29.13.4.02 - Diacetona-álcool
29.14.1.01 - Ácido fórmico (ácido metanóico)
29.14.1.99 - Os demais anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos do ácido fórmico e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados
29.14.2.01 - Ácido acético
29.14.2.02 - Anidrido acético
29.14.2.05 - Ácidos cloroacéticos
29.14.2.15 - Acetato de metila
29.14.2.16 - Acetato de etila
29.14.2.17 - Acetato de vinila (monômero)
29.14.2.18 - Acetatos de butila e de isobutila
29.14.2.19 - Acetatos de propila e de isopropila
29.14.2.20 - Acetatos de amila e isoamila
29.14.2.24 - Outros sais do ácido acético
29.14.2.25 - Outros ésteres do ácido acético
29.14.2.99 - Os demais derivados do ácido acético
29.14.3.11 - Ácidos butírico e isobutírico
29.14.4.10 - Estearato de glicol
29.14.5.05 - Octoato de estanho
29.14.5.99 - Os demais ácidos acíclicos saturados, não especificados
29.14.6.02 - Ácido metacrílico (monômero)
29.14.6.05 - Metacrilato de metila
29.14.6.06 - Ácido crotônico
29.14.6.07 - Sais de ácido metacrílico
29.14.6.08 - Outros ésteres do ácido metacrílico
29.14.6.99 - Os demais ácidos acíclicos não saturados
29.14.7.01 - Ácido benzóico
29.14.7.02 - Cloreto de benzoíla
29.14.7.03 - Peróxido de benzoíla
29.14.7.05 - Benzoato de sódio
29.14.7.99 - Os demais ácidos aromáticos saturados
29.15.1.29 - Os demais anidridos, halogenados, peróxidos e perácidos do ácido succínio; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados
29.15.1.31 - Ácido adípico
29.15.1.39 - Os demais anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos do aácido adípico, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados
29.15.1.41 - Ácido maléico
29.15.1.42 - Anidrido maléico
29.15.1.49 - Os demais anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos de ácido maléico; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados
29.15.1.99 - Os demais ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados
29.15.2.01 - Ácidos ftálicos
29.15.2.02 - Anidrido ftálico
29.15.2.04 - Tereftalato de dimetila (DMT)
29.15.2.05 - Ftalatos de etila
29.15.2.06 - Ftalatos de butila
29.15.2.07 - Ftalatos de octila, exceto ortoftalatos de dioctila
29.15.2.08 - Ortoftalatos de dioctila
29.15.2.09 - Outros ésteres do ácido tereftálico
29.15.2.99 - Os demais ácidos policarboxílicos aromáticos
29.16.1.11 - Ácido málico
29.16.3.99 - Os demais ácidos carboxílicos com função fenol
26.16.9.01 - Ácido 2,4 -Dicloro-fenoxibutírico
29.16.9.03 - Ácido 2,4-Dicloro-fenoxiacético (2,4,D.)
29.16.9.04 - Ácido 2,4,5-Tricloro-fenoxiacético (2,4,5-T.)
29.16.9.05 - Ácido metil-cloro-fenoxiacético (M.C.P.A.)
29.16.9.99 - Os demais ácidos carboxílicos com função aldeído ou cetona e os demais ácidos carboxílicos com funções oxigenadas simples ou complexas
29.19.0.10 - Dimetildicloro-vinilfosfato (D.D.V.P.)
29.19.0.99 - Os demais ésteres fosfóricos, seus sais e derivados
29.21.2.10 - Tetranitrapentaeritrita (pentrita)
29.21.9.01 - Silicato de etila
29.21.9.05 - Tiofosfato de 0,0-dietil-p-nitrofenol
29.21.9.06 - Tiosfofato de 0,0-dimetil-p-nitrofenol
29.21.9.99 - Os demais ésteres dos ácidos minerais, seus sais e derivados
29.22.1.01 - Metilaminas e seus sais
29.22.1.02 - Etilaminas e seus sais
29.22.1.99 - As demais monoaminas acíclicas e seus sais
29.22.2.02 - Hexametilenodiamina e seus sais
29.22.2.99 - As demais poliaminas acíclicas e seus sais
29.22.3.01 - Fenilamina e seus sais (anilina)
29.22.3.02 - Cloroanilinas
29.22.3.03 - Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais
29.22.3.04 - Nitroanilinas
29.22.3.99 - Os demais derivados de anilina halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados e seus sais
29.22.4.01 - Toluidinas
29.22.4.03 - Naftilaminas
29.22.4.99 - As demais mono-aminas aromáticas, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados e seus sais
29.22.5.99 - As demais poliaminas aromáticas, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados e seus sais
29.22.6.01 - Ciclohexilamina
29.23.1.01 - Etanolaminas
29.23.1.99 - Os demais amino-álcoois de seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados, seus sais e seus ésteres
29.23.2.99 - Os demais amino-fenóis e amino-naftóis e seus derivados halogenados dos sulfonados, nitrados, nitrosados, seus sais e seus ésteres
29.23.4.99 - Os demais amino-ácidos, seus ésteres, seus sais e seus derivados de substituição
29.23.9.04 - Fenetidinas
29.24.0.01 - Colina, seus sais e seus derivados
29.24.0.03 - Sais e hidratos de amônio quaternário
29.25.1.99 - As demais amidas acíclicas
29.25.2.09 - As demais ureínas
29.25.2.99 - As demais amidas cíclicas, não especificadas
29.26.1.99 - Os demais compostos de função imida dos ácidos carboxílicos
29.26.2.05 - Hexametilenotetramina (urotropina)
29.26.2.99 - Os demais composto de função imina
29.27.0.02 - Acetonitrila
29.27.0.03 - Acrilonitrila
29.27.0.04 - Adiponitrila
29.27.0.99 - Os demais compostos de função nitrila
29.28.0.01 - Compostos diazóicos
29.28.0.02 - Compostos azóicos
29.29.0.99 - Os demais derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina
29.30.0.01 - Composto de outras funções nitrogenadas
29.31.1.05 - Isopropilxanato de sódio
29.31.1.99 - Os demais xanatos ou xantogenatos
29.31.2.99 - As demais tioamidas
29.31.3.01 - Dimetilditiocarbamato de sódio
29.31.3.02 - Dimetilditiocarbamato de zinco
29.31.3.03 - Dietilditiocarbamato de zinco
29.31.3.05 - Dissulfeto de tetra-etiltiourama
29.31.3.06 - Dissulfeto de tetra-metiltiourama
29.31.3.07 - Etileno-bis-ditio-carbamato managanês (MANEB)
29.31.3.08 - Etileno-bis-ditio-carbamato de zinco (ZINEB)
29.31.3.99 - Os demais tiocarbamatos e tiouramas sulfurados
29.31.6.06 - 0,0-Diemtilditiofosfato de mercaptusouccinato de dietil (Malation)
29.31.6.99 - Os demais tioaldeídos, tiocetonas, tioácidos, ácidos sulfínicos, sulfóxidos e sulfonas, isoticianatos e os demais tiocompostos orgânicos
29.34.9.01 - Tetra-etilo-chumbo
29.35.2.99 - Os demais derivados da piridina
29.35.3.99 - Os demais derivados da quinoleína
29.35.8.01 - Epsilón-caprolactama
29.35.9.08 - Triaminotriacina (melamina)
29.35.9.13 - Mercaptobenzotiazol
29.35.9.14 - Dissulfeto de mercaptobenzotiazol
29.35.9.99 - Os demais compostos heterocíclicos
29.38.2.99 - As demais vitaminas e seus derivados
31.02.0.02 - Nitrato de amônio
31.02.0.04 - Sulfato de amônio
31.02.0.07 - Uréia
31.05.1.02 - Fosfato de amônio
31.05.1.03 - Fertilizantes compostos e complexos que contenham os três elementos fertilizantes seguintes: nitrogênio, fósforo e potássio
31.05.1.04 - Outros fertilizantes compostos e complexos que contenham os dois elementos fertilizantes seguintes: nitrogênio e fósforo
31.05.1.05 -Outros fertilizantes compostos e complexos que contenham os dois elementos fertilizantes seguintes: nitrogênio e potássio
31.05.2.01 - Produtos do capítulo 31 que se apresentem em tabletes, pastilhas e demais formas semelhantes
31.05.2.02 - Produtos do capítulo 31 que se apresentem em recipientes de peso bruto máximo de 10 quilogramas
32.03.1.01 - Tanantes orgânicos
32.03.1.02 - Tanantes inorgânicos
32.03.1.99 - Preparações tanantes
32.11.0.01 - Secantes preparados
32.02.0.01 - Produtos orgânicos tenso-ativos
34.02.0.02 - Preparações tenso-ativas e preparações para lixívias
34.03.0.99 - Preparações lubrificante e preparações do tipo das utilizadas no tratamento a óleo ou a graxa do couro ou de outras matérias
34.04.1.01 - Ceras de polietileno e de polietilenoglicóis
34.04.1.03 - Cloroparafinas sólidas
34.04.1.99 - As demais ceras artificiais
36.02.0.01 - Dinamita
36.02.0.02 - Explosivos preparados à base de nitrato de amônio
38.11.1.99 - Os demais desinfetantes
38.11.2.01 - Inseticidas á base de piretro
38.11.2.99 - Os demais inseticidas
38.11.3.02 - Fungicidas á base de etileno-bis-ditiocarbamatos, inclusive o de cobre
38.11.3.99 - Os demais fungicidas
38.11.4.99 - os demais herbicidas
38.11.5.99 -os demais inibidores de germinação
38.11.9.99 - os demais produtos
38.14.0.01 - Preparações antidetonantes, antioxidantes, aditivos peptizantes, melhoradores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados semelhantes para óleos minerais
38.15.0.01 - Composições chamadas aceleradores de vulcanização
38.17.0.99 - As demais misturas e cargas para aparelhos extintores
38.19.0.02 - Ácidos naftêncios e seus sais
38.19.0.03 - sulfonatos de petróleo
38.19.0.05 - Cloroparafinas líquidas
38.19.0.09 - Catalizadores compostos
38.19.0.13 - Preparações antioxidantes para borracha
38.19.0.25 - Dodecilbenzeno
38.19.0.99 - Os demais produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (inclusive os que consistam em misturas de produtos naturais) não expressados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não expressados nem compreendidos em outras posições
39.01.1.01 - Fenoplásticos (fenol formaldeído e outros) líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.01.1.02 - Aminoplásticos (uréia formaldeído, melaminofrmaldeído e outros) líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.01.1.03 - Resinas alquídicas (gliceroftálicas, gliceromaléicas e outras) líquidas ou pastosas (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.01.1.04 - Resinas poliésteres líquidas ou pastosas (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.01.1.05 - Poliamidas líquidas ou pastosas (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.01.1.06 - Poliuretanos líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.01.1.07 - Resinas epóxidas e etoxilinas, líquidas ou pastosas (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.01.1.99 - Os demais produtos de condensação, de policondensação e de poliadição, líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.01.2.01 - Fenoplásticos (fenol formaldeído e outros) em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.01.2.02 - Aminoplásticos (uréia formaldeído, melaminoformaldeído e outros) em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.01.2.03 - Resinas alquídicas (gliceroftálicas, gliceromaléicas e outras) em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.01.2.04 - Resinas Poliésteres em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.01.2.05 - Poliamidas em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.01.2.06 - Poliuretanos em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.01.2.07 - Resinas epóxido ou etoxilinas em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.02.1.01 - Polietileno líquido ou pastoso (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.02.1.02 - Poliestireno e seus copolímeros líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.02.1.03 - Acetato de polivinila líquido ou pastoso (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.02.1.04 - Cloreto de polivinila líquido ou pastoso (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.02.1.06 - Vinilidênicos líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.02.1.07 - Poliacrílicos, polimetacrílicos e copolímeros acrilometacrílicos líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.02.1.99 - Os demais produtos de polimerização e copolimerização líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.02.2.01 - Polietileno em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerente e formas semelhantes
39.02.2.02 - Poliestireno e seus copolímeros em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.02.2.03 - Acetato de polivinila em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.02.2.04 - Cloreto de polivinila em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.02.2.05 - Cloroacetato de polivinila em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.02.2.07 - Poliacrílicos, polimetacrílicos e copolímeros acrilometacrílicos em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.02.2.99 - Os demais produtos de polimerização e copolimerização em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.02.2.08 - Copolímeros de cloreto de vinila e de acetato de vinila em monifilamentos, tubos, barras, varetas ou perfilados
39.02.3.10 - Poliacrílicos, polimetacrílicos e copolímeros acrilometacrílicos em monofilamentos, tubos, barras, varetas ou perfilados
39.02.4.02 - Polipropileno em chapas, folhas películas, fitas ou tiras
39.02.4.07 - Copolímeros de cloreto de vinila e de acetato de vinila em forma de chapas, folhas, películas, fitas ou tiras (exceto os de item 39.02.4.06)
39.02.4.99 - Os demais produtos de polimerização e copolimerização em chapas, folhas, películas, fitas ou tiras
39.03.3.01 - Nitratos de celulose líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.03.3.99 - Os demais ésteres e éteres e demais derivados químicos da celulose líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)
39.03.4.02 - Acetatos de celulose não plastificada em pó, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.03.4.04 - Metilcelulose não plastificada, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.03.4.05 - Etilcelulose não plastificada, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.03.4.06 - Carboximetil celulose não plastificada, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.03.4.09 - Os demais ésteres e demais derivados químicos da celulose não plastificada, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.03.4.12 - Acetatos de celulose plastificados, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.03.4.14 - Metilcelulose plastificada, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.03.4.15 - Etilcelulose plastificada, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.03.4.16 - Carboximetilcelulose plastificada, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.03.4.19 - Os demais ésteres e éteres e demais derivados químicos da celulose, plastificados, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes
39.07.0.03 - Artigos para transportar ou acondicionar, inclusive os recipientes sem asa, também utilizáveis como copos ou xícaras de um só uso; tampas, coberturas, cápsulas e outros dispositivos para fechar
40.02.1.04 - Látex de polibutadieno-estireno (SBR)
40.02.1.06 - Látex de polibutadieno-acrilonitrila (NBR)
40.02.1.08 - Tioplastos (polissulfetos) (TM)
40.02.1.99 - Os demais látex de borracha sintética, inclusive pré-vulcanizada
40.02.2.01 - Gis-poliisopreno (IR)
40.02.2.02 - Polibutadieno (BR)
40.02.2.03 - Policlorobutadieno (CR)
40.02.2.04 - Polibutadieno-estireno (SBR)
40.02.2.06 - Polibutadieno-acrilonotrilo (NBR)
40.02.2.08 - Tioplastos (polissulfetos) (TM)
40.02.2.99 - A demais borrachas sintéticas
40.06.1.01 - Soluções e dispersões de látex de borracha natural ou sintética, inclusive pré-vulcanizada
40.06.1.02 - Soluções e dispersões de borracha natural ou sintética
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Leopoldo H. Tettamanti
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Pelo Governo da República do Chile:
Juam Guillermo Toró Dávila
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Arturo Gonzáles Sanchez
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magariños
Pelo Governo da República da Venezuela:
Jesús Alberto Fernándes Jiménez
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1986, Página 11889 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 303 Vol. 6 (Publicação Original)