Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.087, DE 8 DE AGOSTO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.087, DE 8 DE AGOSTO DE 1986

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezucla no setor da indústria petroquímica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros.

Considerando que, de conformidade com os artigos 3º e 7º do Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria petroquímica, em 6 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.348, de 31 de maio de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais que registrem essas revisões.

Considerando que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base no dispositivo acima citado, assinaram em Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Décimo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16,

DECRETA:

     Art. 1º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional, originários da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 16 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

     Art. 2º. Os tratamentos estabelecidos neste decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no artigo primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

     Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto.

Brasília, 8 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima

 

ACORDO COMERCIAL Nº 16

    Setor da indústria petroquímica - ALADI/AAP.C/16.10

    Décimo Protocolo Adicional - 19 de dezembro de 1985

    De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 16, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela no setor da indústria petroquímica, em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação,

    ACORDAM:

    Artigo 1º. - Ajustar a classificação dos produtos compreendidos no setor industrial do Acordo á Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI) na forma estabelecida no presente Protocolo.

    Artigo 2º. - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas que se registram no presente Protocolo.

    Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986 e as preferências a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1986.

ANEXO I

Preferências acordadas para a importação

dos produtos negociados

    A) Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil, México e Venezuela

    B) Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil

    C) Preferências acordadas entre a Argentina e o Chile

    D) Preferências acordadas entre a Argentina e o México

    E) Preferências acordadas entre o Brasil e o Chile

    F) Preferências acordadas entre o Brasil e o México

    G) Preferências acordadas entre o Brasil e a Venezuela

    H) Preferências acordadas entre o Chile e o Uruguai

    I) Preferências acordadas entre o México e a Venezuela

    NOTAS COMPLEMENTARES

    1. Argentina

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    a) Decreto nº 4.070/84 de 28/XII/84 e disposições complementares.

    Estabelece que as importações ficam sujeitas ao regime de Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidade de Importação (DNJI) nos termos previstos nesse Decreto.

    Os Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidade de Importação para matérias-primas e insumos para a indústria de produtos farmacêuticos e medicamentos, assim como de bens e equipamentos destinados á saúde humana serão emitidos com parecer favorável prévio do Ministério da Saúde Pública e Ação Social (artigo 9). A intervenção do Ministério da Saúde Pública e Ação Social aplica-se às posições aduaneiras identificadas com um asterisco (*).

    b) À Constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto na Resolução do Ministério da Economia nº 1.325 de 28 de dezembro de 1984, e disposições conexas.

    Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição, em cujo caso sua devolução poderá operar antes do vencimento do prazo mínimo estabelecido para sua permanência.

    c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

    d) À percepção de uma taxa de estatística pelos Decretos nºs. 604 e 605/84, cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondente.

    e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importação dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil, negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.

    f) Os produtos negociados neste Acordo originários e procedentes da República Federativa do Brasil terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importação.

    2. Brasil

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo da condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/XII/38, artigo 2º., letra A, e pelos Decretos-Leis nºs 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.

    b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 ou 12 por cento, segundo corresponder) estabelecido pelos Decretos-Leis nº 1.783 de 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83.

    c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.

    Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, incluídos neste Acordo.

    d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura de carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros da respectiva operação - Comunicado CECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data da liquidação de operações de câmbio.

    3. México

    a) Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:

    i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e

    ii) Emolumento consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).

    b) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação com as exceções expressamente previstas na referida tarifa.

    4. Uruguai

    a) Os produtos incluídos neste Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de: i) a Taxa de Mobilização de Volumes; e ii) Emolumentos Consulares, quando integrados na Taxa Global Aduaneira correspondente a Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI)

    b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto nº 125/977, de 2 de março de 1977).

    Em conseqüência, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 10 por cento.

    c) As denúncias de importação feitas junto ao Banco da República, que amparem a importação de produtos negociados pelo Uruguai no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas automaticamente desde que emitidas adequadamente.

    5. Venezuela

    Ao pagamento da taxa por serviços aduaneiros, cujo montante é de 3,5 por cento, aplicável sobre o valor normal das mercadorias em alfândega (Lei Orgânica de Alfândegas, artigo 3º., ponto 6, e artigos 36 a 39 do Decreto nº 3.026 (Regulamento) de 23 de janeiro de 1979).

    ABREVIATURAS

    LI - Livre importação

    LI* - Emissão da guia de importação suspensa

    EP - Exame prévio da Secretaria da Indústria

    LP - Licença prévia

    AE - Autorização especial

    IREN - Importação reservada ao Executivo Nacional

    TABELAS.

APÊNDICE

CLASSIFICAÇÃO NALADI DOS PRODUTOS COMPREENDIDOS

NO SETOR INDUSTRIAL DO ACORDO

    

NALADI DESCRIÇÃO DO PRODUTO

    27.07.1.01 - Óleos brutos leves

    27.07.1.02 - Óleos brutos pesados

    27.07.2.01 - Benzóis em bruto

    27.07.2.11 - Toluóis em bruto

    27.07.2.21 - Xilóis em bruto

    27.07.2.31 - Nafta dissolvente em bruto

    27.07.2.91 - Os demais produtos de destilação ou fracionamento, em bruto

    27.08.0.01 - Breu

    27.10.3.01 - Éteres de petróleo (nafta, solvente, benzina de extração)

    27.10.3.31 - "White Spirits"

    27.10.4.01 - Óleos lubrificantes brancos (de vaselina ou de parafina)

    27.10.4.99 - Os demais óleos lubrificantes e as preparações

    27.10.5.99 - As demais gorduras lubrificantes e as preparações

    27.10.9.03 - Tetrâmero de propileno

    27.10.9.99 - Os demais óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições

    27.11.0.01 - Butamo liqüefeito

    27.11.0.02 - Propano liqüefeito

    27.11.0.04 - Mistura de butano e propano liquefeitos

    27.11.0.99 - Os demais gases de petróleo e outros hidorcarbonetos gasosos

    27.12.0.01 - Vaselina em bruto (petrolatum)

    27.12.0.02 - Vaselina purificada

    27.13.1.01 - Parafina

    27.14.0.01 - Coque de petróleo

    28.02.0.01 - Enxofre sublimado ou precipitado

    28.03.0.01 - Carbono (principalmente, negros-de-fumo)

    28.09.0.01 - Ácido nítrico (água forte)

    28.10.2.05 - Ácido ortofosfórico purificado

    28.13.2.04 - Ácido sulfâmico (ácido aminossulfônico)

    28.13.6.02 - Anidrido carbônico (bióxido de carbono, gás carbônico)

    28.13.6.03 - Ácido cianídrico (ácido prússico)

    28.15.0.01 - Sulfeto de carbono (bissulfeto)

    28.16.0.01 - Amoníaco liqüefieto

    28.16.0.02 - Amoníaco em solução aquosa

    28.43.1.01 - Cianeto de sódio

    28.43.1.02 - Cianeto de potássio

    28.43.1.06 - Cianeto de cobre

    29.01.1.04 - Hexanos

    29.01.2.01 - Etileno

    29.01.2.02 - Propileno

    29.01.2.03 - Butilenos

    29.01.2.04 - Butadienos

    29.01.2.05 - Isoprenos (metilbutadienos)

    29.01.2.07 - Vinilacetileno

    29.01.3.04 - Ciclohexano (hexametileno)

    29.01.5.01 - Estireno (venilbenzeno; estiroleno; estirol)

    29.01.5.02 - Benzeno

    29.01.5.03 - Tolueno (metilbenzeno)

    29.01.5.04 - Xilenos (dimetilbenzenos)

    29.01.5.05 - Etilbenzeno

    29.01.5.06 - Naftaleno (naftalina)

    29.01.5.08 - Difenila

    29.01.5.99 - Os demais hidrocarbonetos aromáticos

    29.02.1.02 - Brometo de metila (bromometano)

    29.02.1.04 - Clorofórmio (triclorometano)

    29.02.1.06 - Cloreto de etila

    29.02.1.07 - Cloreto de metila

    29.02.1.08 - Tetracloreto de carbono

    29.02.1.09 - Hexacloretano

    29.02.1.10 - Clorofluormetanos

    29.02.1.11 - Cloreto de vinila (monocloroetileno)

    29.02.1.12 - Tricloreoetileno

    29.02.1.13 - Tetracloroetileno

    29.02.1.15 - Dibrometo de etileno

    29.02.1.99 - Os demais derivados acíclicos dos hidrocarbonetos

    29.02.2.01 - Hexaclorociclohexano (mistura de isômeros)

    29.02.2.02 - Hexaclorociclohexano isômero gamma, com um mínimo de 99% de pureza (Lindano)

    29.02.2.03 - Octaclorotetrahidroendometilenindano

    29.02.2.04 - Canfeno clorado (Toxafeno)

    29.02.2.05 - 1,2,3,4,10,10 - hexacloro - 1,4,4a,5,8,8a - hexahidro - 1,4,5,8 - dimetanoftaleno (Aldrin)

    29.02.3.01 - Clorobenzenos

    29.02.3.02 - Hexaclorobenzeno

    29.02.3.03 - Cloreto de benzila

    29.02.3.04 - Diclorodifeniltricloroetano (DDT)

    29.03.1.02 - Ácidos toluenossulfônicos

    29.03.1.99 - Os demais derivados sulfonados (ácidos sulofônicos), dos hidrocarbonetos

    29.03.2.01 - Nitrobenzeno (essência de mirbana; nitrobenzol)

    29.03.2.04 - Trinitrotuleno (trilita, TNT)

    29.03.2.99 - Os demais derivados nitrados dos hidrocarbonetos

    29.03.5.03 - Nitroclorobenzenos

    29.04.1.01 - Álcool metílico (metanol)

    29.04.1.02 - Álcool alítico

    29.04.1.04 - Álcoois butílicos (butanóis)

    29.04.1.08 - Hexanóis

    29.04.1.10 - Álcool decílio (1 - decanol)

    29.04.1.11 - Álcool isopropílico - (2 - propanol)

    29.04.1.99 - Os demais monoálcoois acíclicos

    29.04.2.01 - Etilenoglicol (etanoldial; glicol)

    29.04.2.05 - Pentaeritritol (pentaeritrita)

    29.04.2.06 - Propilenglicol (propanodiol)

    29.04.2.07 - Sorbita (hexano-hexol; sorbitol)

    29.04.2.99 - Os demais poliálcoois acíclicos

    29.04.3.02 - Monocloridrina do glicol

    29.05.1.03 - Ciclohexanóis

    29.05.1.08 - Terpineol

    29.06.1.01 - Fenol (hidrobenzeno) e seus sais

    29.06.1.02 - Cresóis e seus sais

    29.06.1.03 - Xilenóis

    29.06.1.99 - Os demais monofenóis

    29.06.2.04 - Paradifenol (hidroquinona)

    29.06.2.99 - Os demais polifenóis

    29.07.1.04 - Pentaclorofenol

    29.07.1.99 - Os demais derivados halogenados dos fenóis e dos fenóis-álcoois

    29.07.2.01 - Ácidos fenolsufônicos

    29.07.2.02 - Ácidos naftosulfônicos

    29.07.2.99 - Os demais derivados sulfonados dos fenóis e dos fenóis-álcoois

    29.08.1.01 - Éter etílico (óxido de etila)

    29.08.1.03 - Éter isopropílico (óxido de isopropila)

    29.08.1.04 - Éter butílico (óxido de butila)

    29.08.1.99 - Os demais éteres-óxidos acíclicos

    29.08.3.99 - Os demais éteres-óxidos aromáticos

    29.08.4.02 - Dietilenoglicol

    29.08.4.05 - Dipropilenoglicol

    29.08.4.06 - Trietilenoglicol

    29.08.4.99 - Os demais éteres-óxidod-álcoois

    29.08.6.02 - Peróxido de ciclohexanona

    29.08.6.03 - Peróxido de diterbutila

    29.08.6.99 - Os demais peróxidos de álcoois, de éteres e de cetonas

    29.09.1.01 - Óxido de etileno (oxirano)

    29.09.1.02 - Óxido de propileno

    29.11.1.01 - Metanal (aldeído fórmico; formulário)

    29.11.1.02 - Isobutilaldeído

    29.11.1.03 - Etanal (aldeído acético; acetaldeído) 

    29.11.1.06 - Butanal (aldeído butílico)

    29.11.1.13 - Propenal (ácido acrílico; acroleína)

    29.11.1.14 - Butenal (aldeído crotônico)

    29.11.4.99 - Os demais aldeídos-álcoois

    29.11.6.03 - Metaldeído

    29.11.6.04 - Paraformaldeído

    29.12.0.01 - Derivados halogenados dos produtos da posição 29.11

    29.13.1.01 - Acetona (propanona)

    29.13.1.02 - Metiletilcetona (butanona)

    29.13.1.03 - Metilsobutilcetona

    29.13.1.04 - Óxido de mesitila

    29.13.2.03 - Ciclohexanona

    29.13.3.02 - Acetofenona

    29.13.3.99 - As demais cetonas aromáticas

    29.13.4.02 - Diacetona-álcool

    29.14.1.01 - Ácido fórmico (ácido metanóico)

    29.14.1.99 - Os demais anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos do ácido fórmico e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

    29.14.2.01 - Ácido acético

    29.14.2.02 - Anidrido acético

    29.14.2.05 - Ácidos cloroacéticos

    29.14.2.15 - Acetato de metila

    29.14.2.16 - Acetato de etila

    29.14.2.17 - Acetato de vinila (monômero)

    29.14.2.18 - Acetatos de butila e de isobutila

    29.14.2.19 - Acetatos de propila e de isopropila

    29.14.2.20 - Acetatos de amila e isoamila

    29.14.2.24 - Outros sais do ácido acético

    29.14.2.25 - Outros ésteres do ácido acético

    29.14.2.99 - Os demais derivados do ácido acético

    29.14.3.11 - Ácidos butírico e isobutírico

    29.14.4.10 - Estearato de glicol

    29.14.5.05 - Octoato de estanho

    29.14.5.99 - Os demais ácidos acíclicos saturados, não especificados

    29.14.6.02 - Ácido metacrílico (monômero)

    29.14.6.05 - Metacrilato de metila

    29.14.6.06 - Ácido crotônico

    29.14.6.07 - Sais de ácido metacrílico

    29.14.6.08 - Outros ésteres do ácido metacrílico

    29.14.6.99 - Os demais ácidos acíclicos não saturados

    29.14.7.01 - Ácido benzóico

    29.14.7.02 - Cloreto de benzoíla

    29.14.7.03 - Peróxido de benzoíla

    29.14.7.05 - Benzoato de sódio

    29.14.7.99 - Os demais ácidos aromáticos saturados

    29.15.1.29 - Os demais anidridos, halogenados, peróxidos e perácidos do ácido succínio; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

    29.15.1.31 - Ácido adípico

    29.15.1.39 - Os demais anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos do aácido adípico, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

    29.15.1.41 - Ácido maléico

    29.15.1.42 - Anidrido maléico

    29.15.1.49 - Os demais anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos de ácido maléico; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

    29.15.1.99 - Os demais ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

    29.15.2.01 - Ácidos ftálicos

    29.15.2.02 - Anidrido ftálico

    29.15.2.04 - Tereftalato de dimetila (DMT)

    29.15.2.05 - Ftalatos de etila

    29.15.2.06 - Ftalatos de butila

    29.15.2.07 - Ftalatos de octila, exceto ortoftalatos de dioctila

    29.15.2.08 - Ortoftalatos de dioctila

    29.15.2.09 - Outros ésteres do ácido tereftálico

    29.15.2.99 - Os demais ácidos policarboxílicos aromáticos

    29.16.1.11 - Ácido málico

    29.16.3.99 - Os demais ácidos carboxílicos com função fenol

    26.16.9.01 - Ácido 2,4 -Dicloro-fenoxibutírico

    29.16.9.03 - Ácido 2,4-Dicloro-fenoxiacético (2,4,D.)

    29.16.9.04 - Ácido 2,4,5-Tricloro-fenoxiacético (2,4,5-T.)

    29.16.9.05 - Ácido metil-cloro-fenoxiacético (M.C.P.A.)

    29.16.9.99 - Os demais ácidos carboxílicos com função aldeído ou cetona e os demais ácidos carboxílicos com funções oxigenadas simples ou complexas

    29.19.0.10 - Dimetildicloro-vinilfosfato (D.D.V.P.)

    29.19.0.99 - Os demais ésteres fosfóricos, seus sais e derivados

    29.21.2.10 - Tetranitrapentaeritrita (pentrita)

    29.21.9.01 - Silicato de etila

    29.21.9.05 - Tiofosfato de 0,0-dietil-p-nitrofenol

    29.21.9.06 - Tiosfofato de 0,0-dimetil-p-nitrofenol

    29.21.9.99 - Os demais ésteres dos ácidos minerais, seus sais e derivados

    29.22.1.01 - Metilaminas e seus sais

    29.22.1.02 - Etilaminas e seus sais

    29.22.1.99 - As demais monoaminas acíclicas e seus sais

    29.22.2.02 - Hexametilenodiamina e seus sais

    29.22.2.99 - As demais poliaminas acíclicas e seus sais

    29.22.3.01 - Fenilamina e seus sais (anilina)

    29.22.3.02 - Cloroanilinas 

    29.22.3.03 - Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais

    29.22.3.04 - Nitroanilinas

    29.22.3.99 - Os demais derivados de anilina halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados e seus sais

    29.22.4.01 - Toluidinas

    29.22.4.03 - Naftilaminas

    29.22.4.99 - As demais mono-aminas aromáticas, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados e seus sais

    29.22.5.99 - As demais poliaminas aromáticas, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados e seus sais

    29.22.6.01 - Ciclohexilamina

    29.23.1.01 - Etanolaminas

    29.23.1.99 - Os demais amino-álcoois de seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados, seus sais e seus ésteres

    29.23.2.99 - Os demais amino-fenóis e amino-naftóis e seus derivados halogenados dos sulfonados, nitrados, nitrosados, seus sais e seus ésteres

    29.23.4.99 - Os demais amino-ácidos, seus ésteres, seus sais e seus derivados de substituição

    29.23.9.04 - Fenetidinas

    29.24.0.01 - Colina, seus sais e seus derivados

    29.24.0.03 - Sais e hidratos de amônio quaternário

    29.25.1.99 - As demais amidas acíclicas

    29.25.2.09 - As demais ureínas

    29.25.2.99 - As demais amidas cíclicas, não especificadas

    29.26.1.99 - Os demais compostos de função imida dos ácidos carboxílicos

    29.26.2.05 - Hexametilenotetramina (urotropina)

    29.26.2.99 - Os demais composto de função imina

    29.27.0.02 - Acetonitrila

    29.27.0.03 - Acrilonitrila

    29.27.0.04 - Adiponitrila

    29.27.0.99 - Os demais compostos de função nitrila

    29.28.0.01 - Compostos diazóicos

    29.28.0.02 - Compostos azóicos

    29.29.0.99 - Os demais derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina

    29.30.0.01 - Composto de outras funções nitrogenadas

    29.31.1.05 - Isopropilxanato de sódio

    29.31.1.99 - Os demais xanatos ou xantogenatos

    29.31.2.99 - As demais tioamidas

    29.31.3.01 - Dimetilditiocarbamato de sódio

    29.31.3.02 - Dimetilditiocarbamato de zinco

    29.31.3.03 - Dietilditiocarbamato de zinco

    29.31.3.05 - Dissulfeto de tetra-etiltiourama

    29.31.3.06 - Dissulfeto de tetra-metiltiourama

    29.31.3.07 - Etileno-bis-ditio-carbamato managanês (MANEB)

    29.31.3.08 - Etileno-bis-ditio-carbamato de zinco (ZINEB)

    29.31.3.99 - Os demais tiocarbamatos e tiouramas sulfurados

    29.31.6.06 - 0,0-Diemtilditiofosfato de mercaptusouccinato de dietil (Malation)

    29.31.6.99 - Os demais tioaldeídos, tiocetonas, tioácidos, ácidos sulfínicos, sulfóxidos e sulfonas, isoticianatos e os demais tiocompostos orgânicos

    29.34.9.01 - Tetra-etilo-chumbo

    29.35.2.99 - Os demais derivados da piridina

    29.35.3.99 - Os demais derivados da quinoleína

    29.35.8.01 - Epsilón-caprolactama

    29.35.9.08 - Triaminotriacina (melamina)

    29.35.9.13 - Mercaptobenzotiazol

    29.35.9.14 - Dissulfeto de mercaptobenzotiazol

    29.35.9.99 - Os demais compostos heterocíclicos

    29.38.2.99 - As demais vitaminas e seus derivados

    31.02.0.02 - Nitrato de amônio

    31.02.0.04 - Sulfato de amônio

    31.02.0.07 - Uréia

    31.05.1.02 - Fosfato de amônio

    31.05.1.03 - Fertilizantes compostos e complexos que contenham os três elementos fertilizantes seguintes: nitrogênio, fósforo e potássio

    31.05.1.04 - Outros fertilizantes compostos e complexos que contenham os dois elementos fertilizantes seguintes: nitrogênio e fósforo

    31.05.1.05 -Outros fertilizantes compostos e complexos que contenham os dois elementos fertilizantes seguintes: nitrogênio e potássio

    31.05.2.01 - Produtos do capítulo 31 que se apresentem em tabletes, pastilhas e demais formas semelhantes

    31.05.2.02 - Produtos do capítulo 31 que se apresentem em recipientes de peso bruto máximo de 10 quilogramas

    32.03.1.01 - Tanantes orgânicos

    32.03.1.02 - Tanantes inorgânicos

    32.03.1.99 - Preparações tanantes

    32.11.0.01 - Secantes preparados

    32.02.0.01 - Produtos orgânicos tenso-ativos

    34.02.0.02 - Preparações tenso-ativas e preparações para lixívias

    34.03.0.99 - Preparações lubrificante e preparações do tipo das utilizadas no tratamento a óleo ou a graxa do couro ou de outras matérias

    34.04.1.01 - Ceras de polietileno e de polietilenoglicóis

    34.04.1.03 - Cloroparafinas sólidas

    34.04.1.99 - As demais ceras artificiais

    36.02.0.01 - Dinamita

    36.02.0.02 - Explosivos preparados à base de nitrato de amônio

    38.11.1.99 - Os demais desinfetantes

    38.11.2.01 - Inseticidas á base de piretro

    38.11.2.99 - Os demais inseticidas

    38.11.3.02 - Fungicidas á base de etileno-bis-ditiocarbamatos, inclusive o de cobre

    38.11.3.99 - Os demais fungicidas

    38.11.4.99 - os demais herbicidas

    38.11.5.99 -os demais inibidores de germinação

    38.11.9.99 - os demais produtos

    38.14.0.01 - Preparações antidetonantes, antioxidantes, aditivos peptizantes, melhoradores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados semelhantes para óleos minerais

    38.15.0.01 - Composições chamadas aceleradores de vulcanização

    38.17.0.99 - As demais misturas e cargas para aparelhos extintores

    38.19.0.02 - Ácidos naftêncios e seus sais

    38.19.0.03 - sulfonatos de petróleo

    38.19.0.05 - Cloroparafinas líquidas

    38.19.0.09 - Catalizadores compostos

    38.19.0.13 - Preparações antioxidantes para borracha

    38.19.0.25 - Dodecilbenzeno

    38.19.0.99 - Os demais produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (inclusive os que consistam em misturas de produtos naturais) não expressados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não expressados nem compreendidos em outras posições

    39.01.1.01 - Fenoplásticos (fenol formaldeído e outros) líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.01.1.02 - Aminoplásticos (uréia formaldeído, melaminofrmaldeído e outros) líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.01.1.03 - Resinas alquídicas (gliceroftálicas, gliceromaléicas e outras) líquidas ou pastosas (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.01.1.04 - Resinas poliésteres líquidas ou pastosas (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.01.1.05 - Poliamidas líquidas ou pastosas (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.01.1.06 - Poliuretanos líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.01.1.07 - Resinas epóxidas e etoxilinas, líquidas ou pastosas (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.01.1.99 - Os demais produtos de condensação, de policondensação e de poliadição, líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.01.2.01 - Fenoplásticos (fenol formaldeído e outros) em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.01.2.02 - Aminoplásticos (uréia formaldeído, melaminoformaldeído e outros) em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.01.2.03 - Resinas alquídicas (gliceroftálicas, gliceromaléicas e outras) em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.01.2.04 - Resinas Poliésteres em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.01.2.05 - Poliamidas em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.01.2.06 - Poliuretanos em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.01.2.07 - Resinas epóxido ou etoxilinas em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.02.1.01 - Polietileno líquido ou pastoso (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.02.1.02 - Poliestireno e seus copolímeros líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.02.1.03 - Acetato de polivinila líquido ou pastoso (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.02.1.04 - Cloreto de polivinila líquido ou pastoso (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.02.1.06 - Vinilidênicos líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.02.1.07 - Poliacrílicos, polimetacrílicos e copolímeros acrilometacrílicos líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.02.1.99 - Os demais produtos de polimerização e copolimerização líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.02.2.01 - Polietileno em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerente e formas semelhantes

    39.02.2.02 - Poliestireno e seus copolímeros em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.02.2.03 - Acetato de polivinila em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.02.2.04 - Cloreto de polivinila em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.02.2.05 - Cloroacetato de polivinila em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.02.2.07 - Poliacrílicos, polimetacrílicos e copolímeros acrilometacrílicos em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.02.2.99 - Os demais produtos de polimerização e copolimerização em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.02.2.08 - Copolímeros de cloreto de vinila e de acetato de vinila em monifilamentos, tubos, barras, varetas ou perfilados

    39.02.3.10 - Poliacrílicos, polimetacrílicos e copolímeros acrilometacrílicos em monofilamentos, tubos, barras, varetas ou perfilados

    39.02.4.02 - Polipropileno em chapas, folhas películas, fitas ou tiras

    39.02.4.07 - Copolímeros de cloreto de vinila e de acetato de vinila em forma de chapas, folhas, películas, fitas ou tiras (exceto os de item 39.02.4.06)

    39.02.4.99 - Os demais produtos de polimerização e copolimerização em chapas, folhas, películas, fitas ou tiras

    39.03.3.01 - Nitratos de celulose líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.03.3.99 - Os demais ésteres e éteres e demais derivados químicos da celulose líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões ou soluções)

    39.03.4.02 - Acetatos de celulose não plastificada em pó, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.03.4.04 - Metilcelulose não plastificada, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.03.4.05 - Etilcelulose não plastificada, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.03.4.06 - Carboximetil celulose não plastificada, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.03.4.09 - Os demais ésteres e demais derivados químicos da celulose não plastificada, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.03.4.12 - Acetatos de celulose plastificados, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.03.4.14 - Metilcelulose plastificada, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.03.4.15 - Etilcelulose plastificada, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.03.4.16 - Carboximetilcelulose plastificada, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.03.4.19 - Os demais ésteres e éteres e demais derivados químicos da celulose, plastificados, em pó, grânulos, escamas, pedaços, irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes

    39.07.0.03 - Artigos para transportar ou acondicionar, inclusive os recipientes sem asa, também utilizáveis como copos ou xícaras de um só uso; tampas, coberturas, cápsulas e outros dispositivos para fechar

    40.02.1.04 - Látex de polibutadieno-estireno (SBR)

    40.02.1.06 - Látex de polibutadieno-acrilonitrila (NBR)

    40.02.1.08 - Tioplastos (polissulfetos) (TM)

    40.02.1.99 - Os demais látex de borracha sintética, inclusive pré-vulcanizada

    40.02.2.01 - Gis-poliisopreno (IR)

    40.02.2.02 - Polibutadieno (BR)

    40.02.2.03 - Policlorobutadieno (CR)

    40.02.2.04 - Polibutadieno-estireno (SBR)

    40.02.2.06 - Polibutadieno-acrilonotrilo (NBR)

    40.02.2.08 - Tioplastos (polissulfetos) (TM)

    40.02.2.99 - A demais borrachas sintéticas

    40.06.1.01 - Soluções e dispersões de látex de borracha natural ou sintética, inclusive pré-vulcanizada

    40.06.1.02 - Soluções e dispersões de borracha natural ou sintética

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

Leopoldo H. Tettamanti

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Fernando Paulo Simas Magalhães

    Pelo Governo da República do Chile:

Juam Guillermo Toró Dávila

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Arturo Gonzáles Sanchez

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Gustavo Magariños

    Pelo Governo da República da Venezuela:

Jesús Alberto Fernándes Jiménez


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1986, Página 11889 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 303 Vol. 6 (Publicação Original)