Legislação Informatizada - Decreto nº 93.075, de 6 de Agosto de 1986 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 93.075, de 6 de Agosto de 1986
Delega competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a alienação, concessão ou transferência de imóveis da União a estrangeiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado pelo artigo 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º. É delegada competência ao Ministro da Fazenda para, ouvidas as respectivas autoridades militares, autorizar a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis de propriedade da União situados nas zonas indicadas na letra a do artigo 100 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 2º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1986, Página 11752 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 279 Vol. 6 (Publicação Original)