Legislação Informatizada - Decreto nº 93.075, de 6 de Agosto de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 93.075, de 6 de Agosto de 1986

Delega competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a alienação, concessão ou transferência de imóveis da União a estrangeiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado pelo artigo 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,

DECRETA:

     Art. 1º. É delegada competência ao Ministro da Fazenda para, ouvidas as respectivas autoridades militares, autorizar a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis de propriedade da União situados nas zonas indicadas na letra a do artigo 100 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1986, Página 11752 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 279 Vol. 6 (Publicação Original)