Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.053, DE 31 DE JULHO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.053, DE 31 DE JULHO DE 1986

Acresce área aos limites da Estação Ecológica de Guaraqueçaba, no Estado do Paraná, criada pelo Decreto n° 87.222, de 31 de maio de 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e no Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica acrescida à Estação Ecológica de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 87.222, de 31 de maio de 1982, a Ilha das Bananas, áreas A e B, situada na Baia das Laranjeiras, Município de Guaraqueçaba e a Ilha da Galheta, Município de Paranaguá, no Estado do Paraná, com as seguintes características e confrontações:

Ilha das Bananas - Área "A" - do ponto de partida sobre a linha de preamar média e partindo do extremo noroeste, junto ao banco de areia, em sentido horário. Curva à direita, com ângulo central de 118º00' e raio de 6,25m,. desenvolve 12,87 metros, alinhamento reto ao rumo de 41º20' SW, mede 21,25 metros, curva à direita com ângulo central de 8º10' e raio de 36,40 metros, desenvolve 5,19 metros; alinhamento reto ao rumo de 49º30' SW, mede 9,75 metros; curva à direita, com ângulo central de 21º45' e raio de 28,40 metros, desenvolve 10,78 metros; alinhamento reto ao rumo de 70º50' SO, mede 15,20 metros; curva à esquerda, com ângulo central de 47º10' e raio de 21,40 metros, desenvolve 17,62 metros; alinhamento reto ao rumo de 23º40' SW, mede 11,35 metros; curva à direita, com ângulo central de 57º45' e raio de 13,25 metros, desenvolve 13,36 metros; alinhamento reto ao rumo de 82º00' SW, mede 1,70 metros; curva à direita, com ângulo central de 108º30' e raio de 5,50 metro, desenvolve 10,42 metros; alinhamento reto ao rumo de 9º50' NE, mede 21,50 metros; curva à direita, com ângulo central de 13º45' e raio de 17,10 metros; desenvolve 4,10 metros; alinhamento reto ao rumo de 22º45' NE, mede 5,65 metros; curva à esquerda, com ângulo central de 10º50', e raio de 37,50 metros, desenvolve 7,09 metros; alinhamento reto, ao rumo de 11º45' NE, mede 8,40 metros; curva à direita com ângulo central de 45º30' e raio de 21,50 metros, desenvolve 17,07 metros; curva à esquerda, com ângulo central de 9º20' e raio de 44,70 metros, desenvolve 7,28 metros, alinhamento reto ao rumo de 46º40' NE, mede 10,15 metros; curva à esquerda, com ângulo central de 16º20' e raio de 20,50 metros, desenvolve 5,84 metros; alinhamento reto ao rumo de 30º30' NE, mede 10,25 metros; curva à direita, com ângulo central de 72º25' e raio de 10,00 metros, desenvolve 12,64 metros; curva à direita, com ângulo central de 30º10' e raio de 23,25 metros, desenvolve 12,44 metros; alinhamento reto ao rumo de 43º30' SE, mede 6,75 metros; curva à esquerda, com ângulo central de 32º35' e raio de 26,40 metros, desenvolve 15,01 metros, perfazendo a área de 3.682,80m² (três mil, seiscentos e oitenta e dois metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).

- Área "B" - do ponto de partida sobre a linha de preamar média e partindo do extremo noroeste, junto a um banco de areia, em sentido horário. Curva à direita, com ângulo central de 61º50' e raio de 14,50 metros, desenvolve 15,65 metros; curva à direita com ângulo central de 23º45' e raio de 40,25 metros, desenvolve 16,68 metros; alinhamento reto ao rumo de 76º35' SE, mede 20,35 metros; curva à direita, com ângulo central de 13º45' e raio de 26,50 metros, desenvolve 6,36 metros; alinhamento reto, ao rumo de 63º10' SE, mede 10,40 metros; curva à direita, com ângulo central de 107º15' e raio de 7,80 metros, desenvolve 14,60 metros; curva à esquerda, com ângulo central de 48º45' e raio de 23,00 metros, desenvolve 19,57 metros; curva à direita com ângulo central de 46º05' e raio de 23,00 metros, desenvolve 18,50 metros; curva à esquerda, com ângulo central de 10º30' e raio de 32,75 metros, desenvolve 6,00 metros; alinhamento reto ao rumo de 31º45' SW, mede 59,25 metros; curva à direita, com ângulo central de 64º15' e raio de 6,70 metros, desenvolve 7,51 metros; curva à direita, com ângulo central de 14º15' e raio de 37,50 metros, desenvolve 9,33 metros; alinhamento reto ao rumo de 70º45' SW, mede 3,50 metros; curva à direita, com ângulo central de 66º10' e raio de 11,50 metros, desenvolve 13,28 metros; alinhamento reto ao rumo de 5º10' NW, mede 26,50 metros; curva à direita, com ângulo central de 8º10' e raio de 35,00 metros, desenvolve 4,99 metros; alinhamento reto ao rumo de 3º25' NE, mede 28,85 metros; curva à direita, com ângulo central de 13º45' e raio de 29,30 metros, desenvolve 7,03 metros, alinhamento reto ao rumo de 17º10' NE, mede 29,30 metros, perfazendo a área de 6.083,70m² (seis mil, oitenta e três metros quadrados e setenta decímetros quadrados), e a área total das partes A e B, perfazendo 9.766,50m² (nove mil setecentos e sessenta e seis metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).

Ilha da Galheta - situa-se a 25º35'06' de Latitude Sul e 48º19'18' de Longitude Oeste, perfazendo uma área aproximada de 137.000,00m² (cento e trinta e sete mil metros quadrados).

     Art. 2º. A administração exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, se estende às áreas acrescidas por este decreto aos limites da Estação Ecológica de Guaraqueçaba.

     Art. 3º. A SEMA baixará as instruções que forem necessárias ao cumprimento deste decreto.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Deni Lineu Schwartz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1986, Página 11497 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 234 Vol. 6 (Publicação Original)