Legislação Informatizada - Decreto nº 92.922, de 14 de Julho de 1986 - Publicação Original

Decreto nº 92.922, de 14 de Julho de 1986

Dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.502, de 2 de julho de 1986,

DECRETA:

     Art. 1º. A subvenção econômica aos produtores de leite será concedida por litro do produto, nos valores indicados no anexo a este decreto, quando destinado a beneficiamento.

     Art. 2º. Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de:

     I - Leite pasteurizado tipo "C";
     II - Leite pasteurizado magro-gordura 2%; III - Leite em pó integral;
     IV - Leite em pó semidesnatado;
     V - Leite em pó desnatado;
     VI - Leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semi-desnatado; e
     VII - Leite condensado.

     Art. 3º. Os produtores receberão o valor correspondente à subvenção econômica através das empresas beneficiadoras, que se habilitarão mensalmente junto à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, mediante a apresentação de "demonstrativo de recepção e destinação do leite".

     § 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, expedirá instruções sobre o procedimento a ser obedecido e estabelecerá o modelo do demonstrativo de recepção e destinação do leite.

     § 2º Caberá à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura a fiscalização e certificação das informações constantes do demonstrativo de recepção e destinação do leite.

     Art. 4º. A supervisão técnica, a administração e acompanhamento do programa, bem como o pagamento da despesa e prestação de contas ficam atribuídos à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

     Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1986.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
José Lobo Fernandes Braga Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1986, Página 10428 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 65 Vol. 6 (Publicação Original)