Legislação Informatizada - Decreto nº 92.877, de 30 de Junho de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 92.877, de 30 de Junho de 1986

Altera disposições do Decreto nº 90.967, de 20 de fevereiro de 1985, que dispõe sobre o provimento dos cargos de DAS na Secretaria da Receita Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Decreto nº 90.967, de 20 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     I - Exclui-se do "caput" , do artigo 1º a expressão "de níveis 1 a 4".
     II - Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º..................................................................................................................................................

§ 1º Para o provimento dos cargos a que se refere este artigo, deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições:

I - Para os cargos de Coordenador e Superintendente:
a) que o funcionário tenha desempenhado, anteriormente e pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) interruptos, cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou Função de Assessoramento Superior, criada com base no disposto nos artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, no Ministério da Fazenda, ou função do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, de nível superior, na Secretaria da Receita Federal; e
b) que tenha pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal;
c) que esteja situado em uma das três últimas classes de nível superior da carreira; e ainda,
d) que tenha concluído, com aproveitamento, curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita Federal .

II - Para os demais cargos em comissão da Categoria Direção Superior, código DAS-101:
a) que o funcionário atenda às condições previstas no item anterior; ou
b) tenha pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal; e
c) tenha concluído com aproveitamento curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Os cargos a que se referem os incisos I e II deste artigo só poderão ser ocupados por funcionários que pertencerem ao nível superior da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional."

     III - Revoga-se o artigo 2º.
     IV - O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 3º. O disposto no artigo 1º não se aplica:

     I - aos ocupantes, na data da publicação deste decreto, de cargos em comissão, funções de assessoramento superior no Ministério da Fazenda ou funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, de nível superior, na Secretaria da Receita Federal;
     II - às nomeações ou designações para o cargo de Secretário da Receita Federal, para os cargos de Secretário da Receita Federal-Adjunto e de Superintendentes da Receita Federal;
     III - aos servidores que, embora não sendo integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, já tenham ocupado, na Secretaria da Receita Federal, por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, cargos em comissão da Categoria Direção Superior, código DAS-101, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou tenham exercido por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, Função de Assessoramento Superior.
     V - o inciso I do § 1º do art. 4º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º........................................................................................................................................................

§ 1º..............................................................................................................................................................

I - que o funcionário tenha, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal; e"


     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1986, Página 9600 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 632 Vol. 6 (Publicação Original)