Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.792, DE 17 DE JUNHO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 92.792, DE 17 DE JUNHO DE 1986

Promulga o Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre e Anexos I, II, III, de 1977 e Anexo IV, de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 02, de 12 de março de 1981, o Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre e Anexos I, II e III, adotados pela VII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, concluída em Mar Del Plata, a 11 de novembro de 1977, assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil, com reserva ao Artigo VII do Anexo II; e aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 44, de 17 de junho de 1983, o Anexo IV (Seguros) ao Convênio em apreço, aprovado pela X Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte dos Países do Cone Sul, concluída em Brasília, a 17 de outubro de 1980;

Considerando que os Instrumentos de Ratificação do Brasil ao referido Convênio e seus Anexos I, II e III e ao Anexo IV foram depositados junto ao Governo da República Oriental do Uruguai, respectivamente, a 2 de abril de 1982 e 5 de junho de 1984;

Considerando que o mencionado Convênio entrou em vigor, para o Brasil, em 2 de maio de 1982; e o Anexo IV, a partir de 5 de julho de 1984,

DECRETA:

     Art. 1º. O Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre e Anexos, 1977, apenso por cópia ao presente decreto, ressalvada a reserva ao Artigo VII do Anexo II, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

 

CONVÊNIO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE

 

    Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, concordam com a necessidade de contar com um corpo legal que reflita uma política geral e fixe os princípios fundamentais sobre a reciprocidade em matéria de Transporte Internacional Terrestre.

    Do mesmo modo, têm consciência de que tal corpo legal deve contemplar em sua aplicação as reais necessidades de cada um dos seus países, de acordo com suas características geográficas e econômicas, contribuindo para uma efetiva integração dos mesmos.

    Pro esta razão e de acordo com a experiência obtida com a aplicação do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre concluído oportunamente pelas Repúblicas Argentina, do Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai, acorda-se no seguinte:

    ARTIGO 1º

    Os termos deste Convênio se aplicarão ao transporte internacional terrestre entre os países signatários, tanto no que diz respeito ao transporte direto de um país a outro como ao transito para a um terceiro país, seja este signatário ou não.

    ARTIGO 2º

    Nos termos do presente Acordo, será autorizada a entrada e a saída dos veículos dos países signatários, transportando passageiros ou carga, através dos pontos habilitados, de acordo com as leis e regulamentos existentes em cada país, nas condições estabelecidas por este Convênio e seus Anexos regulamentais específicos, para os casos de transporte terrestre com tráfico.

    a) bilateral através de fronteira comum;

    b) bilateral com trânsito por terceiros países signatários; e

    c) em trânsito para países não signatários.

    O transporte internacional de passageiros ou carga, somente poderá ser realizado pelas empresas habilitadas, nos termos deste Convênio.

    ARTIGO 3º

    As empresas habilitadas por uma das Partes não poderá realizar transporte local em território das outras Partes, sob pena de perda imediata da licença.

    ARTIGO 4º

    As autorizações a que se refere o Artigo 2º, serão somente outorgadas a veículos de empresa habilitadas, de acordo com a legislação do país cuja jurisdição pertençam e que cumpram, ainda, as normas de garantia de responsabilidade de ingresso em cada um dos países signatários.

    ARTIGO 5º

    As empresas serão consideradas sob jurisdição do país em que:

    a) estejam legalmente constituídas;

    b) estejam radicados e matriculados os veículos utilizados na prestação dos serviços; e

    c) tenham domicílio real de acordo com as disposições legais do respectivo país.

    ARTIGO 6º

    Aplicar-se-ão às empresas que efetuem transporte internacional, assim como a seu pessoal, veículos e serviços que prestem no território de cada país, todas as leis e regulamentos vigentes no mesmo ressalvadas as disposições contrárias ao estabelecido neste Convênio.

    Em particular, cada uma das Partes reconhece o direito da outra de impedir a prestação de serviços em seus território, quando não forem cumpridos os requisitos exigidos pelas disposições de cada país.

    ARTIGO 7º

    Cada país signatário assegurará às empresas habilitadas das demais Partes, um tratamento equivalente em base de reciprocidade.

    ARTIGO 8º

    Os veículos somente poderão passar a fronteira nos pontos habilitados que tenham sido determinados pelos países signatário limítrofes.

    ARTIGO 9º

    As cargas transportadas serão nacionalizadas de acordo com a legislação vigente em cada país. As Partes signatárias promoverão um sistema de nacionalização no destino das cargas unificadas como "containers", unidades fechadas e precintadas, ou similares.

    ARTIGO 10º

    As Partes signatárias determinarão as rotas e terminais a serem utilizados dentro de seus territórios, de acordo com os princípios estabelecidos neste Convênio.

    ARTIGO 11º

    Os veículos devem sair do país em que ingressaram dentro dos prazos que forem bilateralmente acordados.

    Os veículos a que se refere o presente artigo, bem como seu equipamento, deverão ter, no momento de sua saída, as mesmas características que apresentaram ao ingressar, as quais serão verificadas pelas autoridades competentes.

    ARTIGO 12º

    A tripulação dos veículos será munida, pelas autoridades competentes do país em que ingressar, de documentação que a habilite ao cumprimento de suas funções específicas, em prazos a serem acordados.

    ARTIGO 13º

    Os documentos de habilitação para conduzir veículos, expedidos por uma país signatário aos condutores que realizem tráfego regulado pelo presente Convênio, serão reconhecidos como válidos pelos demais países em suas respectivas jurisdições.

    ARTIGO 14º

    As dimensões, pesos máximos e demais normas técnicas exigidas por cada país para a circulação interna de veículos, deverão ser comunicados aos outros países signatários.

    As Partes poderão entrar em acordo quanto à circulação de veículos com características diferentes das mencionadas anteriormente.

    ARTIGO 15º

    As empresas que realizem viagens internacionais estão obrigadas a assumir as responsabilidades oriundas da contratação de transporte, quer seja de carga ou de pessoas e de sua bagagem - acompanhada ou desempachada - bem como a responsabilidade civil por lesões ou danos ocasionados a terceiros não transportados, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em cada país por cujo território circulem os veículos.

    As responsabilidades contratuais deverão ser arcadas por seguradores do país que conceda a licença original para transporte. A responsabilidade civil extra-contratual deverá ser assumida por seguradoras de cada país por cujo território circule o veiculo. Para tais fins, os países contratantes adotarão as medidas legislativas e regulamentares conseqüentes e as que tornem possíveis acordos pertinentes entre as seguradoras e os diferentes países.

    ARTIGO 16º

    As disposições específicas que regulam os diferentes aspectos compreendidos no presente Convênio, encontram-se em Anexos, por cujo cumprimento serão responsáveis os organismos competentes que cada país estabeleça.

    ARTIGO 17º

    Os países signatários poderão concluir acordos bilaterais ou multilaterais, conforme o caso, sobre os diferentes aspectos de que trata o presente Convênio e, em especial, em material de reciprocidade no que diz respeito a licença, regimes tarifários e outros aspectos técnico-operacionais.

    Tais acordos não poderão, em nenhum caso, contrariar as disposições do presente Convênio.

    ARTIGO 18º

    O presente Convênio não significa, em nenhum caso, restrição às facilidades que os países signatários tenham concedido com respeito ao transporte e ao livre trânsito.

    ARTIGO 19º

    Qualquer das Partes signatárias poderá notificar as outras de sua retirada do presente Convênio, o qual cessará, em seus efeitos, para a parte que dele se retirar, seis meses após a data da notificação acima mencionada.

    ARTIGO 20º

    As Partes signatárias designarão seus organismos encarregados da execução do presente Convênio cujas autoridades, ou seus representantes, constituirão uma Comissão destinada a revisar e avaliar permanentemente este Convênio e seus Anexos, de modo a propor a seus respectivos Governos, as modificações que sua aplicação possa requerer. Essa Comissão reunir-se-á por convocação de qualquer das Partes, a qual deverá ser feita com a antecedência mínima de 60 dias.

    ARTIGO 21º

    O presente Convênio estará aberto à adesão dos países membros da ALALC.

    ARTIGO 22º

    O presente Convênio substitui o Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre e seus Anexos, assinado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, a 19 de outubro de 1966, e ao qual aderiram posteriormente a República do Paraguai e a República do Chile.

    ARTIGO 13º

    Cada Estado Signatário retificará o presente Convênio conforme seus procedimentos legais.

    Os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai, o qual notificará a data do depósito dentro de trinta dias a partir de seu recebimento, aos Ministérios das Relações Exteriores dos demais Estados Signatários, ou que tenham aderido ao presente Convênio. Da mesma forma, entregará cópias autenticadas do Convênio e de seus Anexos e modificações aos Governos dos países signatários, ou que a ele tenham aderido.

    ARTIGO 24º

    O presente Convênio entrará em vigor entre os países que o tenham ratificado trinta dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação, e para os demais Estado Signatários ou que a ele aderirem, trinta dias após a data do depósito do respectivo instrumento. As modificações ao presente Convênio ou a seus Anexos que forem propostas pela Comissão de que trata o Artigo 20º poderão entrar em vigor provisoriamente dentro dos limites da competência administrativa dos respectivos organismos de aplicação, até que se proceda a sua ratificação.

    ARTIGO 25º

    As Partes Contratantes poderão ratificar o Corpo Principal do presente Convênio conjunta ou separadamente de seus Anexos.

    

    ANEXO I

    ASPECTOS ADUANEIROS

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

    Artigo 1º

    O transporte de mercadorias efetuado sob o amparo do presente Convênio será realizado em regime de trânsito aduaneiro internacional.

    ARTIGO 2º

    As mercadorias transportadas em trânsito aduaneiro internacional gozam de suspensão de gravames referentes a importação ou a exportação eventualmente aplicáveis, sem prejuízo do pagamento das taxa por serviços efetivamente prestados.

    ARTIGO 3º

    As mercadorias transportadas em trânsito aduaneiro internacional não serão afetadas por outras restrições além daquelas provenientes da aplicação dos regulamentos nacionais sobre transporte, migração, segurança pública, defesa nacional, higiene ou saúde pública, e sanidade animal ou vegetal.

    ARTIGO 4º

    As mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro internacional podem ser transportadas, dentro de território de cada país signatário:

    a) de uma alfândega de entrada a uma alfândega de saída;

    b) de uma alfândega de entrada a uma alfândega interior;

    c) de uma alfândega interior a uma alfândega de saída.

    ARTIGO 5º

    O regime de trânsito aduaneiro internacional a que se referem as presentes normas é aplicável às unidades de transporte terrestre de passageiros e de carga e ás mercadorias transportadas.

CAPÍTULO II

Das Empresas Transportadoras e seus Veículos

    ARTIGO 6º

    Inscrição das empresa transportadoras e de seus veículos.

    Para autorizar o trânsito aduaneiro internacional de veículos, conduzindo ou não mercadorias, cada país exigirá a inscrição das empresas transportadoras e de seus veículos, em uma única repartição aduaneira, a qual comunicará tal inscrição às demais alfândegas habilitadas de acordo com as modalidades de cada País.

    ARTIGO 7º

    Requisitos exigidos para a inscrição.

    Para fins de tal inscrição se exigirá:

    1. Autorização da Diretoria Nacional de Transportes Terrestres ou organismos semelhante de cada país, em que conste:

    a) denominação da empresa transportadora autorizada e o país onde se encontra radicada;

    b) marca, modelo, números de placa, motor e chassi, descrição e características dos veículos e de seus reboques, para sua correta identificação.

    2. Garantia que assegure o pagamento dos direitos e demais gravames, para o caso de o veículo não retornar ao país de procedência, sem prejuízo das demais penalidades que possam ser aplicadas de acordo com a legislação vigente em cada país.

    3. Nos casos de empresa de transporte terrestre de passageiros e de carga, habilitadas para o tráfego internacional, de acordo com o presente Convênio, a garantia a que se refere o inciso anterior, assumirá a forma de uma declaração de responsabilidade feita pelos respectivos representantes legais junto à autoridade aduaneiro competentes, sem acarretar ônus para as empresas.

    4. Maiores facilidades no que se refere asa garantias poderão ser negociadas bilateralmente pelos respectivos países.

    ARTIGO 8º

    Autorização aduaneira para circular.

    Uma vez cumpridos os requisitos indicados no Artigo anterior, a aduana competente autorizará, para fins alfandegários, a circulação do veículo sob o regime de trânsito aduaneiro internacional, através do "Documento para Serviços Internacional de Auto-transporte de Carga", no qual as alfândegas dos demais países signatários farão as anotações que venham a ser necessárias em virtude das disposições do presente Anexo.

    Este documento deverá encontrar-se a todo momento a bordo do veículo.

    O término da validade da autorização será conforme ao da concessão à empresa transportadora a que pertence o veículo, não podendo exceder o período de cinco (5) anos.

    A garantia a que se refere o Artigo 7º, inciso 2, deverá ter igual validade que a prevista no parágrafo anterior.

    As alfândegas pelas quais passam, em trânsito aduaneiro internacional, os veículos amparados pelo presente Convênio e seus Anexos, verificarão o equipamento normal do mesmo, com vistas a sua correta identificação, quando da entrada, saída ou reingresso, segundo for o caso, ocasião em que se levará em conta o desgaste natural provocado pelo uso.

    ARTIGO 9º

    Peças de reposição e acessórios dos veículos.

    As autoridades aduaneiras permitirão o estabelecimento de depósitos particulares fiscalizados destinados a armazenar peças de reposição e acessórios indispensáveis à manutenção técnica das unidades de transporte das empresas estrangeiras habilitadas.

    O ingresso e utilização dos mesmos estarão isentos de direitos e demais gravames à importação, sempre e quando procederem de qualquer país signatário, mesmo que sejam originários de um terceiro país.

    As peças de reposição e acessórios que tenham sido substituídos serão reexportados para seu país de origem, deixados com a administração aduaneira ou destruídos ou privados de todo valor comercial, sob controle aduaneiro, sem acarretar qualquer despesa para a aduana.

    ARTIGO 10º

    Registro de entrada e saída de veículos.

    Cada alfândega, em cuja jurisdição de processe a entra ou a saída dos veículos em trânsito aduaneiro internacional, manterá um registro do controle de tal movimento.

    Os prazos de permanência no interior ou exterior de uma parte signatária deverão ser ajustados às determinações do Artigos 11 do Convênio.

CAPÍTULO III

DAS MERCADORIAS

    Artigo 11º

    Documentação da carga

    Em todos os casos de trânsito aduaneiro internacional a carga transportada pelos veículos sujeitos às disposições do presente Convênio, deverá estar coberta pela documentação concedida de acordo com as exigências da legislação e regulamentação do país onde tal trânsito se processa.

    ARTIGO 12º

    DA IMPORTAÇÃO.

    A mercadoria destinada a um dos países signatários deverá chegar documentada de acordo com a legislação do país importador e, uma vez em jurisdição aduaneira, poderá nacionalizar-se no destino ou na fronteira.

    1. Nacionalização no destino.

    a) quando as mercadorias forem transportadas em "containers" e/ou caminhões fechados e seus reboques, que permitem um adequado precintado em conformidade com o estabelecido no Artigo 9º Convênio, a nacionalização das mesmas poderá ser feitas no lugar de destino, se assim o autorizar a respectiva legislação aduaneira nacional;

    b) as alfândegas de fronteiras e de passagem verificação o estado dos selos e precintos colocados pelas alfândegas anteriores e, se os encontrarem intactos, permitirão que os veículos sigam seu destino, sem prejuízo da colocação de seus próprios selos e precintos caso julguem necessários;

    c) a autoridade aduaneira poderá exigir a garantia correspondente que assegure o pagamento dos direitos e demais gravames a que a carga está sujeita.

    2. Nacionalização na fronteira:

    a) a mercadoria será documentada, verificada e despachada de acordo com as disposições de cada país;

    b) a documentação de praxe, através da qual se solicita a nacionalização, poderá ser apresentada antes da chegada do veículo transportador por país. O prazo de apresentação antecipação da documentação será regido pela legislação nacional vigente;

    c) a inspeção e despacho da carga, poderão ser efetuados sobre o veículo ou ao lado do mesmo. Se o posto aduaneiro considerar que essas operações não podem ser realizadas a bordo ou ao lado do veículo, a mercadoria será descarregada para sua entrada na zona aduaneira;

    d) despachada mercadoria e tendo sido pagos os direitos aduaneiros, taxas e demais gravames relativos à importação será permitido que o veículo com sua carga nacionalizada siga seu destino;

    e) os direitos, taxas e demais gravames acima mencionados deverão ser pagos dentro de dois (2) dias úteis a contar de seu cálculo pela alfândega.expirado este prazo sem que tenha sido efetuado o referido pagamento, a alfândega procederá à imediata descarga da mercadoria em zona aduaneira, ficando a cargo do importador as despesas que se produzirem em virtude dessa operação.

    Tal procedimentos será aplicado aos casos em que mesmo tendo sido efetuado o pagamento, o importador não tenham completado a documentação necessária para o despacho da mercadoria, a menos que tenha apresentado garantia satisfatória à alfândega.

    ARTIGO 13º

    Da exportação.

    A mercadoria de exportação deverá estar documentada de acordo com a legislação e regulamentos vigentes no país exportador.

    1. Despacho de origem:

    a) quando as mercadorias forem transportadas em "containers" e/ou caminhões fechados e seus reboques que permitem um adequado precintado, o despacho das mesmas poderá ser efetuado na alfândega de origem, se assim autorizar a respectiva legislação aduaneira nacional.

    b) as alfândegas de fronteiras e de passagem verificação o estado dos selos e precintos colocados por alfândegas anteriores e caso os encontrem intactos, permitirão que os veículos sigam seus destinos, sem prejuízo das contra-verificações correspondentes, e dos selos e precintos que julguem conveniente colocar.

    2. Despacho em fronteira:

    a) a mercadoria será documentada, verificada e despachada de acordo com as disposições vigentes em cada país:

    b) a documentação de praxe, pela qual se solicita o despacho de exportação poderá ser apresentada antes da chegada do veículo transportador à fronteira. O prazo de apresentação antecipada da documentação será regido pela legislação nacional vigente;

    c) a verificação e o despacho da carga poderá ser efetuada sobre o veiculo ou a seu lado. Caso a alfândega considere que as operações mencionadas não podem realizar-se a bordo do veículo ou a seu lado, a mercadoria será descarregada na zona aduaneira;

    d) efetuadas todas as arrecadações legais e despachada a mercadoria, será permitido que o veículo, juntamente com sua carga, sigam seu destino.

    ARTIGO 14º

    DAS OPERAÇÕES FRACIONADAS.

    Será permitida a importação ou exportação fracionadas sob o amparo de um só despacho.

    Neste casos, a entrada ou saída de mercadorias, segundo o caso, deverá realizar-se dentro do prazo a ser fixado em acordo bilaterais. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

    ARTIGO 15º

    Normas de aplicação supletiva.

    A todos os aspectos relativos ao trânsito aduaneiro internacional de mercadorias e veículos, amparados por este Convênio e que não estejam esclarecidos neste Anexo, aplicar-se-ão as disposições da respectiva legislação aduaneira nacional.

    ARTIGO 16º

    Aperfeiçoamento do Anexo.

    A Comissão a que se refere o Artigo 20º do presente Convênio adotará as medidas pertinentes no que diz respeito ao contínuo aperfeiçoamento das normas compreendidas neste Anexo.

ANEXO II

AUTOTRANSPORTE INTERNACIONAL POR RODOVIA

TÍTULO I

TRANSPORTE PÚBLICO

CAPÍTULO

DEFINIÇÕES

    ARTIGO 1

    Para os efeitos do presente Convênio, definem-se os seguintes termos:

    a) transporte terrestre com tráfego bilateral por fronteira comum: o tráfego realizado entre dois países signatários limítrofes:

    b) transporte terrestre com tráfego bilateral, em transito por terceiros países signatários: o transporte realizado entre dois países signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar nestes qualquer tráfego local, permitindo-se somente as operações de transbordo em postos de transferências, expressamente autorizadas pelas partes;

    c) transporte terrestre com tráfego em trânsito para terceiros países não signatários: aquele realizado por um país signatário com destino a outro país continente que não seja signatário do Convênio, com trânsito por terceiros países signatários, com a mesma modalidade que aquela definida no inciso b) do presente Artigo;

    d) empresa: todo transportador autorizado por seu país de origem para realizar tráfego internacional terrestre, nos termos do presente Convênio;

    e) veículo: artefato, com os elementos que constituem o equipamentos normal para o transporte, destinado a transportar pessoas ou bens por rodovia, mediante tração própria ou suscetível de ser rebocado;

    f) vinculação por rodovia: corresponde às ligações diretas por caminhos sem solução de continuidade e a ligação de rodovias, por pontes, balsas, embarcação de transbordo e túneis;

    g) transporte de passageiros: aquele realizado por empresa autorizadas nos termos do presente Convênio, para o traslado de pessoas de forma regular ou ocasional, entre dois ou mais países;

    h) transporte de carga: aquele realizado por empresas autorizadas nos termos do presente Convênio, de forma regular ou ocasional, para transladar cargas entre dois ou mais países.

CAPÍTULO

CONCENSSÃO DE LICENÇAS

    ARTIGO 2º

    Para estabelecer o tráfego de auto-transporte internacional por rodovia, deverá mediar, entre as partes, um acordo prévio sobre a necessidade ou conveniência do mesmo. Uma vez cumprido o requisito anterior, as Partes concederão as licenças correspondentes com o objetivo de tornar efetiva a reciprocidade, independentemente, entre as empresas de carga e as de passageiros, de acordo com o que estabelecer o Artigo 7º do Convênio.

    ARTIGO 3º

    Cada Parte Contratante expedirá o certificado de licença de tráfego ou trânsito dentro dos limites de seus território. A licença expedida pela Parte Contratante com jurisdição sobre a empresa será considerada original e a licença expedida pela outra parte será considerada complementar.

    Para as finalidades do Artigo 10º do Convênio, a fixação dos itinerários e escalas, inclusive para os veículos em trânsito deverá ser feita em condições eqüitativas para todos os transportadores autorizados, de modo a obter o menor custo de transporte e as melhores condições operacionais de tráfego. Sem qualquer discriminação por bandeira.

    ARTIGO 4º

    A fim de habilitar a licença complementar, a empresa deverá apresentar à outra Parte Contratante, nos termos do Artigo 4º do Convênio, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de expedição da licença original:

    a) documento de idoneidade que acredite a licença original com legalização consular, redigido segundo o Formulário "A" e expedido por autoridade competente da Parte outorgante da licença original;

    b) documento constitutivo da empresa e de seu domicílio legal no país que outorgou a licença original;

    c) prova da designação, no território do país em que for solicitada a licença complementar, de um representante legal com plenos poderes para representar a empresa em todos os atos administrativos e judiciais em que esta deva intervir na jurisdição do país.

    ARTIGO 5º

    As licenças serão concedidas nas condições e termos de validades que cada Parte estabeleça para as licença outorgadas a empresas de sua própria jurisdição. Caso tais termos de validade sejam diferentes nos vários países, os mesmos serão fixados através de acordo bilateral entre as Partes. As licenças serão renováveis podendo ser canceladas nas hipóteses previstas no Convênio assim como na legislação vigente em cada Parte Contratante.

    ARTIGO 6º

    A licença original que uma das Partes tenha concedido a empresa de sua própria jurisdição será aceita pela outra Parte, que deverá decidir quanto à concessão de licença complementar para o funcionamento da empresa em seu próprio território.

    A concessão de licenças originais será comunicada pelos órgãos competentes, pela via mais rápida, ao país para o qual se destinará o tráfego. As empresas terão um prazo de 60 dias para apresentar seu pedido de licença complementar, sob pena de ser considerada caduca sua licença original.

    Enquanto a licença complementar estiver em tramitação os órgãos de transporte competentes outorgarão licenças provisórias à respectiva empresa, até que se decida sobre a concessão daquela licença.

    Quando por razões injustificadas, uma empresa habilitada não efetuar tráfego internacional por mais de 180 dias esta situação será comunicada ao país que concedeu a licença original para que proceda ao seu cancelamento.

    ARTIGO 7º

    O tráfego de passageiros e de carga da área será distribuído mediante acordos bilaterais por negociação direta entre os países signatários, em base de reciprocidade.

    Em caso de transporte em trânsito por terceiros países conforme o disposto nos incisos "b" e "c" do Artigo 1º, celebrar-se-ão, igualmente, acordos entre os países interessados, assegurando uma justa compensação pelo uso da infra-estrutura do país transitado, sem prejuízo de que de forma bilateral ou trilateral se convenha em que o país transitado possa participar desse tráfego.

CAPÍTULO

CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS

    ARTIGO 8º

    As Partes somente concederão licença a empresa constituídas de acordo com a legislação do país a cuja jurisdição pertençam.

    As partes concordam em exigir que os contratos de constituição assegurem a efetiva responsabilidade da sociedade diante das obrigações decorrentes da licença concedida.

    Os contratos sociais admitidos como válidos dentro dessas condições por uma das Partes para as empresas de sua jurisdição, serão aceitos pela outra.

    Cada país comunicará aos outros as modificações que se processem nos contratos sociais das empresas de sua jurisdição. Mais da metade do capital social e o controle efetivo da empresa estarão nas mãos de cidadãos naturais ou naturalizados do país de origem da mesma.

CAPÍTULO IV

QUALIDADES PROFISSIONAIS E MARAIS DOS PERMISSIONÁRIOS

    ARTIGO 9º

    A licença outorgada por uma das Partes a uma empresa de sua jurisdição, será considerada pela outra Parte como um credencial de que a empresa reúne as qualidades exigíveis aos prestadores de serviço público de transporte.

CAPÍTULO V

CARANTIAS

    ARTIGO 10º

    As Partes exigirão de todas as empresa, qualquer que seja sua jurisdição de origem, as garantias estabelecidas por suas respectivas legislações, para responder às obrigações que adquirirem como permissionárias.

CAPITULO VI

TAXAS OU IMPOSTOS, DIREITOS E PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO

    ARTIGO 11º

    As empresas deverão arcar com as taxas ou impostos fixados em cada país e serão providas de placas de identificação dos veículos pelo país de origem, as quais serão reconhecidas como válidas pelas Partes Contratantes.

CAPÍTULO VII

VEÍCULOS E INSTALAÇÕES FIXAS

    ARTIGO 12º

    Os veículos e instalações fixas habilitados por uma das Partes serão reconhecidos como aptos para o serviço pela outra Parte sempre que, em relação aos veículo, dimensões, pesos máximos e demais requisitos técnicos de aplicação, se ajustem às especificações em vigor nesta última jurisdição.

    As Partes Contratantes, mediante acordos bilatérias, poderão admitir, no transporte rodoviário internacional, a utilização de veículo de terceiros, sempre sob a responsabilidade das empresas permissionárias.

CAPÍTULO VIII

TARIFAS

    ARTIGO 13º

    As Partes Contratantes periodicamente fixarão, de acordo com suas normas, a tarifa aplicável aos trechos do percurso que se realizam dentro de seus próprios territórios e convêm na aplicação de fretes ou preços uniformes para as passagens para o transporte internacional, que resultará da adição ao estabelecido para seu próprio território, o correspondente ao transporte realizado no território da outra Parte, ao câmbio vigente no primeiro dia da semana.

    Toda modificação-tarifária requererá o prévio conhecimento das Partes.

CAPÍTULO IX

INSPEÇÃO MECÂNICA

    ARTIGO 14º

    Cada Parte reconhece o direito da outra Parte de estabelecer um sistema de inspeção mecânica periódica dos veículo, e de impedir a prestação de serviço a todo veículo que não ofereça as condições de segurança requeridas pelos respectivos regulamentos em vigor.

CAPÍTULO X

CONTROLE DAS OPERAÇÕES

    ARTIGO 15º

    Cada uma das Partes se responsabilizará pelo controle integral das operações de todas as empresas em seu próprio território e informará a outra dos resultados do mesmo, em relação às outra empresas de jurisdição desta última.

    ARTIGO 16º

    Cada uma das Partes se compromete, da mesma forma, a efetuar as inspeções e investigações que a outra Parte solicitar, com respeito ao desenvolvimento dos serviços em sua própria jurisdição.

CAPÍTULO XI

INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA E CONTÁBIL

    ARTIGO 17º

    As empresa estarão obrigadas, qualquer que seja sua jurisdição de origem, a apresentar a cada uma das Partes, as informações contábeis e estatísticas que lhes forem exigidas de acordo com os regulamentos vigentes em cada país. As Partes se empenharão em normalizar, bilateralmente, a informação estatística e contábil.

    ARTIGO 18º

    Quando uma das Partes necessitar verificar a contabilidade e inspecionar os livros de empresas da outra jurisdição, solicitará para esse fim, a colaboração desta última. Para facilitar este controle, as Partes se comprometem a uniformizar as normas fiscalização.

CAPÍTULO XII

QUEIXAS, DENÚNCIAS E SANÇÕES

    ARTIGO 19º

    As queixas ou denúncias e a aplicação das sanções decorrentes de omissões ou atos contrários às leis e regulamentos, serão resolvidas ou aplicadas de acordo com sua própria regulamentação pela Parte em cujo território se hajam produzido os fatos, independentemente da jurisdição a que pertença a empresa afetada ou por intermédio da qual se tenham apresentado as queixas ou denúncias.

CAPÍTULO XIII

    TRANSITO PARA TERCEIRO PAÍSES LIMITROFES

    ARTIGO 20º

    O trânsito de veículos em um país para permitir o tráfego entre dois outros com ele limítrofes, estará condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidos no Convênio e no presente Anexo.

    ARGENTINA: A "Secretaria de Estado de Transporte y Obras Públicas" (Dirección Nacional de Transportes Terrestres).

    BRASIL: Ministério dos Transportes (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem).

    BOLIVIA: "Ministério de Transportes, Comunicaciones y Aeronáutica Civil".

    CHELE: "Ministério de Transporte y Telecomunicaciones".

    PARAGUAI: "Ministério de Obras Públicas y Comunicaciones" (Dirección de Transporte por Carretera).

    PERU: "Ministério de Transportes y Comunicaciones".

    URUGUAI: "Ministério de Transporte y Obras Públicas" (Dirección de Transporte).

    Qualquer modificação da designação dos organismos de aplicação deverá ser comunicada aos país signatários.

TÍTULO II

TRANSPORTE PRÓPRIO

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO

    ARTIGO 22º

    Para os efeitos do presente Conveio define-se: transporte próprio: é aquele realizado por empresas que não tenham por fim comercial o transporte de cargas mediante retribuição, efetuado por veículos de sua propriada de para o transporte de suas próprias cargas, para seu consumo ou para bem finais.

CAPÍTULO II

REGIME DE AUTORIZAÇÕES

    ARTIGO 23º

    As Partes Contratantes poderão acordar bilateralmente um regime especial e a respectiva regulamentação para o transporte próprio.

TÍTULO III

SERVIÇO DE AUTOTRANSPORTE PARA O TURISMO INTERNACIONAL

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO

    ARTIGO 24º

    O serviço de auto-transporte para o turismo internacional é aquele que, autorizado por organismo competente, é prestado dentro de um circuito de turismo, no qual o passageiro regressa ao ponto de partida, no mesmo ou em outro meio de transporte, em sua viagem de retorno.

CAPÍTULO II

CONCESSÃO DE LICENÇAS

    ARTIGO 25º

    A concessão de licenças para os serviços de auto-transporte para o turismo internacional se processará nas mesmas condições estabelecidas pelo presente Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre para o tráfego regular de passageiros.

    ARTIGO 26º

    Os veículos destinados a este tipo de serviço portarão um documento único no qual deverão constar:

    a) as características do mesmo;

    b) a licença outorgada por organismo competente;

a) o percurso a realizar no país de entrada.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE SERVIÇO

    ARTIGO 27º

    As licenças para realizar serviços de auto-transporte para o turismo internacional, não habilitarão as empresas, sob qualquer hipótese, a efetuar viagens de tipo regular.

    Os grupos de passageiros-turistas deverão estar individualizados e previamente determinados no início da viagem, devendo as empresas apresentar às autoridades de transporte, quando estas assim exigirem, uma declaração certificada contendo a relação dos passageiros.

    ARTIGO 28º

    Os veículos que se encontrem sob o regime de admissão temporária não poderão ser utilizados, nem sequer ocasionalmente, para o transporte mediante remuneração, gratificação ou outra vantagem material, nem tampouco a título gratuito, enquanto permaneçam no território do país receptor.

CAPÍTULO IV

SEGUROS

    ARTIGO 29º

    As empresa autorizadas para efetuar este transporte deverão contratar seguros de acordo com o estipulado no presente Convênio.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 30º

    Os aspectos operacionais de reciprocidade e as diferentes modalidades deste serviço serão regulados por acordos bilaterais entre os país membros.

ANEXO III

ASPECTOS MIGRATÓRIOS DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS E DOS TRIPULANTES

    ARTIGO 1º

    Todo tripulante de um meio de transporte internacional terrestre, natural ou naturalizado, de um país signatário do Convênio poderá ingressar em qualquer dos outros países nessa qualidade, sujeito ao regime do presente Anexo.

    ARTIGO 2º

    Para os efeitos do disposto no Artigo anterior, fica instituída pelo presente Convênio a Carteira de Tripulante Terrestre, cujo modelo com suas instruções se integra como apêndice ao presente Anexo.

    ARTIGO 3º

    O documento de que trata o artigo anterior impresso nos idiomas espanhol e português, terá validade pelo período de um ano sendo renovável até por dois períodos iguais.

    ARTIGO 4º

    Os países signatários deste Convênio, outorgarão exclusivamente a seus naturais ou naturalizados, empregados em Transporte Internacional Terrestre, a Carteira de Tripulante de que trata o artigo 2º, a requerimento da empresa habilitada originalmente pelo respectivo país.

    ARTIGO 5º

    As autoridades de migração de cada um dos país signatários verificarão quando da entrada e saída dos tripulantes do meio de transporte, a Carteira de Tripulante Terrestre consignando na mesma um carimbo de controle.

    ARTIGO 6º

    As autoridades de migração de cada país signatário do Convênio, autorização o ingresso e estada dos tripulantes em seu território pelo tempo que permaneça o respectivo veículo em que viajam.

    ARTIGO 7º

    Em caso de força maior e a pedido da empresa transportadora ou de seus representantes legais, as autoridades de migração em cada país contratante podes prazos que considerem necessários.

    ARTIGO 8º

    Vencido o prazo de estada legal autorizado pelas autoridades de migração dos países contratantes, o tripulante deverá abandonar o território do país em que se encontra ou requerer a prorrogação de sua estada.

    ARTIGO 9º

    As companhias, empresas, agências ou sociedades proprietárias, consignatórias ou exploradoras de meios de transporte serão responsáveis pelos gastos decorrentes dos processos necessários para o abandono ou a expulsão do território do respectivo país dos tripulantes dos meios de transporte internacional terrestre.

    ARTIGO 10º

    As entidades mencionadas no artigo anterior e os tripulantes, estarão sujeitos às disposições das respectivas leis migratórias vigentes nos países contratantes.

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    ARTIGO 11º

    Os países signatários comunicarão, por intermédio de seus respectivos organismos de aplicação, em um prazo de sessenta (60) dias, a partir da entrada em vigor do presente Convênio, que autoridade estatal competente foi designada para outorgar as Carteiras a que se refere o presente Anexo.

    <<Anexo "A" II>>

    <<Tabela>>

ANEXO III

    ARTIGO 2

    ASPECTOS MIGRATÓRIOS

    1. o requerimento da carteira de tripulantes bem como sua renovação,nos formulários que o órgão competentes indique, será de responsabilidade da empresa transportadora.

    2. Quando, por qualquer circunstância, um tripulante deixar de fazer parte da empresa, esta comunicará seu alijamento ao órgão competente, remetendo na mesma oportunidade sua carteira de tripulante terrestre.

    3. Em caso de perda ou destruição da carteira de tripulante, a empresa transportadora deverá comunicar imediatamente tal circunstância ao órgão competente, por escrito e em forma detalhada.

    4. A carteira de tripulante, pessoal e intransferível, de verá ser utilizada por seu titular ingressar em qualquer dos países contratantes, unicamente quando se encontrar em desempenho de funções específicas a serviço de sua empresa transportadora.

    5. A pose da carteira não isentará o tripulante de obrigação de apresentar documento de identidade, licença de condutor e cartão de controle de entrada e saída.

    6.O Uso indevido ou a adulteração da carteira de tripulante, por seu titular ou por terceiros, dará lugar a sua invalidação para posterior cancelamento, sem prejuízo das medidas legais a serem aplicadas ao responsável ou responsáveis de acordo com as disposições vigentes em cada país.

CONVÊNIO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE

ANEXO IV (SEGUROS)

    Art. 1º - A obrigação para as empresas que realizarem viagem internacionais, prevista no art. 15, ser faz extensiva ......... proprietários ou motoristas dos veículos destinados ao transporte não retribuído de cargas, porém limitando-a à responsabilidade civil por lesões, morte ou danos a terceiros não transportados.

    Art. 2º - A autoridade de controle de divisas de cada país signatário autorizará as transferência dos prêmios dos seguros e dos pagamentos de indenizações por sinistros e despesas, em cumprimento do previsto no art. 15 do Convênio.

    Art. 3º - Os países signatários se obrigam a intercambiar informações referentes à normas vigentes ou às que venham a ser ditadas no futuro, sobre a responsabilidade civil e os seguros aos que se refere o presente Convênio, bem como às disposições impositivas ou de outro caráter, que gravem os prêmios cobrados por conta dos seguradores que assumam a responsabilidade pelos riscos no exterior, como também àqueles gravames com respeito aos quais as mencionadas operações estarão isentas. Com esta finalidade, as normas de aplicação tenderão a favorecer o desenvolvimento da atividade de seguros de transporte internacional e evitar a dupla imposição.

    Art. 4º - Para a apresentação à autoridade de controle, os seguradores que assumam a cobertura fornecerão a seus representastes nos outros países signatários, formulários de certificados de cobertura, com os seguintes dados: nome e endereço do segurador, numeração correlativa, nome e endereço da empresa de transporte, individualização e características do veículo, período de cobertura, risco coberto, importâncias seguradas, lugar e data de emissão, nome e endereço do representante, e assinatura do mesmo.

    Art 5º - Os países concordam em que as importâncias mínimas a serem atingidas pelas coberturas outorgadas, de acordo com o presente Convênio, são as seguintes:

    a) Responsabilidade Civil para com terceiros não transportados: US$ 15.000,00 por pessoa, US$ 15.000,00 por bens e US$ 80.000,00 por ocorrência (catástrofe).

    b) Responsabilidade civil para com os passageiros: US$ 15.000,00 por pessoa e US$ 200.000,00 por ocorrência (catástrofe); bagagem: US$ 250,00 por pessoa e US$ 5.000,00 por ocorrência (catástrofe).

    c) Responsabilidade civil pela carga: não inferior a 50% do CIF declarado para a contratação do seguro. Mínimo: US$ 20,000,00.

    Todos os valores expressados em dólares serão atualizados anualmente, em função da variação do valor do dólar no mercado internacional.

    Art. 6º - Serão válidos os seguros por responsabilidade civil extra-contratual cobertos pelas empresas seguradoras do país de origem, desde que tenham acordos com empresa seguradoras no país ou países onde transitem os segurados, para liquidação e pagamento dos sinistros, de completa conformidade com as Elis desses países.

    Art. 7º - Com a finalidade de instrumentar os artigos que antecedem, serão promovidos convênios entre entidades seguradoras ou resseguradoras, com a devida intervenção e conseqüente regulamentação pelos organismos de controle de seguros de cada país, e entre as autoridades competentes de transporte e controle de divisas.

    Art. 8º - Nos termos do Art. 15º, emende-se por "empresa" toda pessoa física ou jurídica que efetue viagens internacionais remuneradas.

    Art. 9º - A obrigação prevista no primeiro parágrafo do Art. 15º do Convênio, com respeito cobertura responsabilidade civil para com terceiros.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1986, Página 8871 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 761 Vol. 4 (Publicação Original)