Legislação Informatizada - Decreto nº 92.770, de 10 de Junho de 1986 - Publicação Original

Decreto nº 92.770, de 10 de Junho de 1986

Altera o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto n° 73.617, de 12 de fevereiro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 29 e o caput do artigo 30 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

           "Art. 29. Na impossibilidade de ser utilizada a rede hospitalar e ambulatorial do INAMPS, os serviços de saúde serão prestados mediante convênio com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, mantidos: 

           a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo os recursos financeiros transferidos diretamente aos estabelecimentos convenentes;
           b) por instituições de ensino universitário;
           c) por entidades privadas de natureza beneficente e filantrópica;
           d) por entidades sindicais de trabalhadores ou de produtores rurais;
           e) por cooperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços assitenciais as recomende; 
           f) por outras entidades privadas. 

           § 1º A celebração de contratos com entidades privadas se dará mediante o sistema de remuneração adotado pela legislação que disciplina a assistência médica aos beneficiários urbanos pela Previdência Social, sendo vedadas as doações previstas no artigo 33 deste regulamento.

           § 2º Os recursos financeiros transferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais referidos neste artigo não poderão, em qualquer hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos termos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual e restituição dos valores desviados.

           Art. 30. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fixará as condições a serem observadas nos convênios de que trata o artigo anterior".

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 34 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974. Brasília, 10 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1986, Página 8427 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 714 Vol. 4 (Publicação Original)