Legislação Informatizada - Decreto nº 92.770, de 10 de Junho de 1986 - Publicação Original
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Decreto nº 92.770, de 10 de Junho de 1986
Altera o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto n° 73.617, de 12 de fevereiro de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 29
e o caput do artigo 30 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador
Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Na impossibilidade de ser utilizada a rede hospitalar e ambulatorial do INAMPS, os serviços de saúde serão prestados mediante convênio com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, mantidos:
a)
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo os recursos
financeiros transferidos diretamente aos estabelecimentos convenentes;
b) por
instituições de ensino
universitário;
c) por entidades privadas de natureza beneficente e filantrópica;
d) por
entidades sindicais de trabalhadores ou de produtores
rurais;
e) por
cooperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços assitenciais as
recomende;
f)
por outras entidades privadas.
§ 1º A celebração de contratos com entidades privadas se dará mediante o sistema de remuneração adotado pela legislação que disciplina a assistência médica aos beneficiários urbanos pela Previdência Social, sendo vedadas as doações previstas no artigo 33 deste regulamento.
§ 2º Os recursos financeiros transferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais referidos neste artigo não poderão, em qualquer hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos termos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual e restituição dos valores desviados.
Art. 30. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fixará as condições a serem observadas nos convênios de que trata o artigo anterior".
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente o artigo 34 do Regulamento do
Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617,
de 12 de fevereiro de 1974. Brasília, 10 de junho de 1986; 165º da Independência
e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1986, Página 8427 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 714 Vol. 4 (Publicação Original)