Legislação Informatizada - Decreto nº 92.769, de 10 de Junho de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 92.769, de 10 de Junho de 1986

Acrescenta parágrafo ao art. 319 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Benefícios por Acidente do Trabalho Rural).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 319 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo se aplicam aos membros da família do produtor rural em regime de economia familiar, que atendam efetivamente aos requisitos estabelecidos na definição contida na letra b do item I do artigo 275, desde que devidamente registrados no órgão competente da Previdência Social."

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1986, Página 8427 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 714 Vol. 4 (Publicação Original)