Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.709, DE 22 DE MAIO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 92.709, DE 22 DE MAIO DE 1986
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial n. 20 subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu artigo 10, a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que, de conformidade com os artigos 3º e 17 do Acordo Comercial nº 20, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais;
Considerando que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil e México, com base nos dispositivos citados, assinaram, em Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Quarto protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 20; DECRETA:
Artigo 1º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional em apenso, originárias de Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 20 e passa a constituir parte integrante desse instrumento.
Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste decreto se aplicam exclusivamente às importações provenientes dos países citados, não se estendendo a terceiros por força da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de outros dispositivos equivalentes.
Artigo 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto.
Brasília, 22 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Acordo comercial nº 20
Industria de matérias corantes ALADI/AAP.C/20.4
E pigmentos 19 de dezembro de 1985
Quarto Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial, concluído pelos Governos da Argentina , Brasil, Chile e México no setor da industria de matérias corantes e pigmentos em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
ACORDAM
Artigo 1º.- Substituir o Anexo I do Acordo que contem as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo Adicional.
Artigo 2º.- O presente Protocolo Adicional vigerá a partir de 1º de janeiro de 1986 e as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1986.
ANEXO I
PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO
DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
NOTAS COMPLEMENTARES
1. Argentina
A importação dos produtos negociados esta sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto nº 4.070/84 de 28/XII/84 e disposições complementares.
Estabelece que as importações ficam sujeitas ao regime de Certificados de Declaração Juramentadas de Necessidades de Importação ( DJNI) nos termos previstos nesse Decreto.
b) À constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto na Resolução do Ministério de Economia nº 1.325 de 28 de dezembro de 1984, e disposições conexas.
Esse deposito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição, em cujo caso sua devolução poderá operar antes do vencimento do prazo mínimo estabelecido para sua permanência.
c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante e destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
d) À percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos Decretos nºs 604 e 605/84, cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil, negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.
f) Os produtos negociados neste Acordo originários e procedentes da República Federativa do Brasil terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importações.
2. Brasil
A importação dos produtos negociados esta sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2º,. Letra A, e pelos Decretos -Leis nºs 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.
b) Ao imposto sobre operações financeiro (20 por cento) estabelecido pelos Decretos-Leis nºs 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83.
c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.
Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina incluídos neste Acordo.
d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura de carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, a respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.
3. México
a) Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:
i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação ( artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e
ii) Emolumento Consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).
b) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de imposto Geral de Importação com as exceções expressamente previstas na referida tarifa.
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LP - Licença prévia
EP - Estudo prévio da Secretaria de Industria
<< TABELAS>>
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1986, Página 7476 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 633 Vol. 4 (Publicação Original)