Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.708, DE 22 DE MAIO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 92.708, DE 22 DE MAIO DE 1986
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional do Acordo Comercial n° 21, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da indústria química.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 21, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, no setor da indústria química, em 10 de dezembro de 1981, e posto em vigor pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais;
Considerando que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, com base nos dispositivos citados, assinaram, em Montevidéu, em 26 de dezembro de 1983, o Quinto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 21;
DECRETA:
Artigo 1º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional em apenso, originárias de Argentina, Chile, México e Uruguai, bem como dos países de menor desenvolvimento relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 21 e passa a constituir parte integrante desse instrumento.
Parágrafo único. As disposições deste decreto se aplicam exclusivamente às importações provenientes dos países citados, não se estendendo a terceiros por força da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de outros dispositivos equivalentes.
Artigo 2º. O Mistério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto.
Brasília, 22 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO COMERCIAL Nº. 21
SETOR DA INDUSTRIA QUÍMICA
QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL
De conformidade com o disposto nos artigos 03 e 18 do Acordo Comercial nº. 21 subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, nº setor da industria química, em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos, cujos poderes, apresentados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação.
Acordam:
Artigo 1º. - Ajustar a classificação dos produtos compreendidos no setor industrial do Acordo à Nomenclatura Aduaneira da Associação (MALADI) na forma estabelecida no presente Protocolo.
Artigo 2º. - Substituir as preferências pactuadas pelos paises signatários para a importação dos produtos negociados pelas que se registram no presente Protocolo.
Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986, e as preferências a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1986.
ANEXO
PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO
DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
A) Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil, México e Uruguai
B) Preferências acordadas a Argentina e o Brasil
C) Preferências acordadas entre a Argentina e o Chile
D) Preferências acordadas entre Argentina e México
E) Preferências acordadas entre o Brasil e o Chile
F) Preferências acordadas entre Brasil e México
G) Preferências acordadas entre Brasil e o Uruguai
H) Preferências acordadas entre o Chile e o Uruguai
I) Preferências acordadas entre o México e o Uruguai
J) Notas complementares
K) 1. Argentina
L) A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto nº. 4.070/84 de 28/XII/84 e disposições complementares.
M) Estabelece que as importações ficam sujeitas ao regime de Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI) nos termos previstos nesse Decreto.
N) Os certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação para matéria-prima e insumos para a indústria de produtos farmacêuticos e medicamentos, assim como de bens e equipamentos destinados à saúde humana serão emitidos com parecer favorável prévio do Ministério da Saúde Pública e Ação Social (artigo 9) A intervenção do Ministério da Saúde Publica e Ação Social aplica-se as posições aduaneiras identificadas com um asterisco.*
b) À constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto na Resolução do Ministério de Economia nº 1.325 de 28 de dezembro de 1984, e disposições conexas.
Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição, em cujo caso sua devolução poderá operar antes do vencimento do prazo mínimo estabelecido para suas permanência.
c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplica sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
d) À percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos Decretos nºs 604 e 605/84, cujo quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil, negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.
f) Os produtos negociados neste Acordo originários e procedentes da República Federativa do Brasil terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importações.
2. Brasil
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº. 3.421 de 10/VIII/38 artigo 2º., Letra A, e pelos Decretos-Leis nºs 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.
b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 por cento) estabelecido pelos Decretos-Leis nºs 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83.
c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CNCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.
Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importados para os produtos originários e procedentes da República Argentina incluídos neste Acordo.
d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura de carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operação de câmbio.
3. México
a) Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:
i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigo 35 e 57 da Lei Aduaneira);e
ii) Emolumento Consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).
b) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de 4. Uruguai
a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento: i) da Taxa de Mobilização de Volume; e ii) dos Emolumentos Consulares, quando integrados na Taxa Global Aduaneira correspondente da Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI).
b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um emprego mínimo não discriminatório de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (decreto nº 125/977, de 02 de março de 1977).
Em conseqüência, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 10 por cento.
c) As denúncias de importação feitas junto ao Banco da República, que amparem a importação de produtos negociados pelo Uruguai no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas automaticamente desde emitidas adequadamente.
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LP _ Licença prévia
EP - Estud0 prévio da Secretaria de Indústria
<<TABELAS>>
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1986, Página 7469 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 631 Vol. 4 (Publicação Original)