Legislação Informatizada - Decreto nº 92.690, de 19 de Maio de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 92.690, de 19 de Maio de 1986

Declara a área rural do Estado de Goiás como zona prioritária para efeito de execução e administração do reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Goiás.

     Art. 2º. As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

     Art. 3º. A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este decreto.

     Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

     Art. 4º. Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de Goiás, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

     I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
     II - três representantes dos trabalhadores rurais;
     III - três representantes dos proprietários rurais;
     IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e
     V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

     Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

     Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1986, Página 7299 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 519 Vol. 4 (Publicação Original)